
POLO ATIVO: GERALDO THADEU PEDREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1034561-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034561-86.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GERALDO THADEU PEDREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que nos autos da ação mandamental indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, tendo em vista que o autor objetiva compelir a autoridade dita como coatora a expedir em seu favor a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC válida para fins de utilização/averbação do período contributivo ao RGPS perante o regime próprio da previdência junto à Câmara dos Deputados, por entender o julgador que a análise do direito invocado pelo impetrante depende da averiguação das causas que levaram ao cancelamento da CTC pelo INSS, desvelando-se necessária a dilação probatória, incompatível com a via do Mandado de Segurança.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que, a despeito do Juízo de primeiro grau sustentar a indispensabilidade de averiguação das causas que levaram o cancelamento da CTC, o próprio apelado já teria informado nos autos que o cancelamento em questão operou-se em virtude do trânsito em julgado de ação judicial que discutia o direito do autor a obter sua desaposentação perante o RGPS e posterior utilização do período contributivo ao RGPS perante o regime próprio, restando inequívoco o cancelamento, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Sustenta que pretende demonstrar, no presente writ, que a ação de número 10026-20.2014.4.01.3810 foi extinta em razão do julgamento do RE 661.256, todavia, o caso do impetrante não se enquadra na hipóteses daquele julgamento, asseverando, ainda, que a matéria discutida nos presentes autos diverge daquela discussão.
Historiou que até então era aposentado como profissional liberal perante o INSS, todavia, iniciou vida política e acumulou 16 anos de contribuição perante o Instituto de Previdência da Câmara, razão pela qual renuncia ao regime geral da Previdência Social para gozar do Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC, o que encontra amparo na jurisprudência firmada pelo STJ.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, seja declarado o direito a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Oportunizado o exercício do contraditório, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, não apresentando parecer quanto ao mérito por não vislumbrar a presença de interesse institucional que justifique sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1034561-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034561-86.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GERALDO THADEU PEDREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos moldes suscitados à inaugural, pretende o impetrante ter assegurado o direito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC válida a fim de que possa apresentar perante a Câmara dos Deputados para cumprir os requisitos para a concessão/manutenção de aposentadoria congressista, ao argumento de que teria renunciado definitivamente da sua aposentadoria celestina para aproveitamento do tempo de serviço/contribuições junto ao regime próprio da previdência, sustentando, para tanto, que a decisão administrativa de cancelamento de sua CTC se deu sem qualquer justificativa legal.
Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Necessário, portanto, que exista direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Registre-se, por oportuno, que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança”. (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 3).
Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição -CTC promovida pelo INSS e comunicada à Câmara dos Deputados, o que ensejou a comunicação ao impetrante, pela Diretoria da Coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar, que em razão do cancelamento da CTC promovida pelo INSS o autor deixou de cumprir os requisitos temporais exigidos pela Lei 9.506/1997, concedendo prazo de dez dias para apresentação de outra CTC válida ou esclarecimentos que julgar pertinentes, sob pena de suspensão imediata do seu benefício previdenciário cuja concessão pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistar – PSSC se deu em razão da averbação do período de contribuições vertidas perante o RGPS.
Ocorre, todavia, que por ocasião das informações prestadas pela autoridade impetrada restou esclarecido que a CTC – Certidão de Tempo de Contribuições foi concedida ao autor no ano de 2015, após cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuições perante o RGPS, por força de decisão judicial proferida por esta Corte Regional nos autos da ação tombada sob o nº 0010026-20.2014.4.01.3810.
Posteriormente, a decisão judicial de cancelamento da aposentadoria concedida em favor do autor perante o RGPS foi revogada, o que acarretou, de modo justificado, no cancelamento da CTC emitida por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo o cancelamento da certidão, tampouco em ato administrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental.
A concessão de CTC está condicionada à comprovação de não utilização do período de contribuição perante o RGPS, de modo que, encontrando-se o impetrante aposentado perante o RGPS, não há que se falar em emissão válida de CTC para que o autor possa fazer uso do período contributivo perante o regime próprio da previdência e/ou em obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
Conclui-se que o cancelamento da CTC objeto do presente feito se deu mediante ato justificado pela autoridade apontada como coatora, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus.
Conquanto o impetrante tenha apresentado em suas razões de apelação que o STJ possui entendimento no sentido de que o direito a aposentadoria é patrimonial e, portanto, sujeito à renúncia, além de sustentar que os efeitos da decisão proferida pelo STF no bojo do RE 661.256 não se aplica ao autor, trata-se de matéria que já foi objeto de discussão em processo judicial próprio, no bojo do qual restou julgado improcedente o pedido de desaposentação formulado pelo impetrante, cuja decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo que se rediscutir a matéria pela via estreita do Mandado de Segurança, que não serve como sucedâneo recursal (Súmula 267 STF).
Dessa forma, não se vislumbra, no caso, nenhuma arbitrariedade por parte da Administração. O ato administrativo ora impugnado, devidamente motivado, não viola direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser denegada a segurança.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1034561-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034561-86.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GERALDO THADEU PEDREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO APOSENTADO PERANTE O RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO PERANTE REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CTC POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DA CTC JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC válida a fim de que possa apresentar perante a Câmara dos Deputados para cumprir os requisitos para a concessão/manutenção de aposentadoria congressista, ao argumento de que teria renunciado definitivamente da sua aposentadoria celestina para aproveitamento do tempo de serviço/contribuições junto ao regime próprio da previdência, sustentando, para tanto, que a decisão administrativa de cancelamento de sua CTC se deu sem qualquer justificativa legal.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
3. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição -CTC promovida pelo INSS e comunicada à Câmara dos Deputados, o que ensejou a comunicação ao impetrante, pela Diretoria da Coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar, que em razão do cancelamento da CTC promovida pelo INSS o autor deixou de cumprir os requisitos temporais exigidos pela Lei 9.506/1997, concedendo prazo de dez dias para apresentação de outra CTC válida ou esclarecimentos que julgar pertinentes, sob pena de suspensão imediata do seu benefício previdenciário cuja concessão pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistar – PSSC se deu em razão da averbação do período de contribuições vertidas perante o RGPS.
4. Ocorre, todavia, que por ocasião das informações prestadas pela autoridade impetrada restou esclarecido que a CTC – Certidão de Tempo de Contribuições foi concedida ao autor no ano de 2015, após cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuições perante o RGPS, por força de decisão judicial proferida por esta Corte Regional nos autos da ação tombada sob o nº 0010026-20.2014.4.01.3810. Posteriormente, a decisão judicial de cancelamento da aposentadoria concedida em favor do autor perante o RGPS foi revogada, o que acarretou, de modo justificado, no cancelamento da CTC emitida por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo o cancelamento da certidão, tampouco em ato administrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental.
5. A concessão de CTC está condicionada à comprovação de não utilização do período de contribuição perante o RGPS, de modo que, encontrando-se o impetrante aposentado perante o RGPS, não há que se falar em emissão válida de CTC para que o autor possa fazer uso do período contributivo perante o regime próprio da previdência e/ou em obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Conclui-se que o cancelamento da CTC objeto do presente feito se deu mediante ato justificado pela autoridade apontada como coatora, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus.
6. Conquanto o impetrante tenha apresentado em suas razões de apelação que o STJ possui entendimento no sentido de que o direito a aposentadoria é patrimonial e, portanto, sujeito à renúncia, além de sustentar que os efeitos da decisão proferida pelo STF no bojo do RE 661.256 não se aplica ao autor, trata-se de matéria que já foi objeto de discussão em processo judicial próprio, no bojo do qual restou julgado improcedente o pedido de desaposentação formulado pelo impetrante, cuja decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo que se rediscutir a matéria pela via estreita do Mandado de Segurança, que não serve como sucedâneo recursal (Súmula 267 STF).
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator