
POLO ATIVO: RAIMARIA COSTA DINIZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUDSON DE ARAUJO GURGEL - DF26414-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010835-83.2019.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1010835-83.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito e continuidade na percepção de pensão percebida com base na Lei n. 3.378/58, na condição de filha maior e solteira.
Sustentou a parte autora que "preencheu à época própria os requisitos legais necessários à concessão do benefício; sendo que, ainda segundo a legislação de regência da matéria (o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei n. 3.373/58), a única hipótese de extinção do benefício é a perda da condição de solteira e o exercício de cargo público permanente; absolutamente inocorrentes na espécie, pois que, na vigência desta legislação (anterior à Constituição Federal de 1988), o casamento era a única forma de legitimação da família; é ilegal e inconstitucional, por conseguinte, o ato administrativo cassatório da pensão da autora, que pretende, sob o mero argumento interpretativo incluir uma nova hipótese – união estável – de perda da pensão; ainda que se possa existir uma união estável, não se pode presumir a desnecessidade da pensão, já que os direitos advindos de uma eventual união estável são diversos dos direitos advindos de um matrimônio, ainda que possam ter diversos pontos em comum."
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010835-83.2019.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1010835-83.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Por proêmio, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF.
1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ.
2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum).
3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 584.443/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010)."
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão.
2. No caso em exame, observa-se que a Lei nº 3.373/58, ao tratar do plano de previdência do funcionário público previsto nos arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/52, estabeleceu que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Este benefício foi estendido aos ferroviários através da Lei 4.259/63.
3. A Lei nº 4.259/63 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, entretanto, no momento do óbito do instituidor da pensão (1968), ainda não estava em vigor o referido Decreto, que revogou a prerrogativa concedida aos ferroviários pela Lei nº 4.259/63, fazendo jus, portanto, a autora, à pensão pleiteada.
4. Entende-se que, os titulares de pensões previstas na lei 3.373/58, possuem direito adquirido.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (CR/1988, art. 201, § 7º, I, alterado pela EC nº 20/98). A pessoa filiada ao regime geral de previdência social até a data publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), pode obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, e tenha o mínimo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo (§ 1º art. 9º da EC/98).
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(AC 0037433-77.2008.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016)."
O art. 5° da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários da benesse deixada pelo falecido, as pessoas enumeradas em seus incisos, assim transcritos:
"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
"I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."
Como se depreende da simples dicção do artigo em testilha, os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou do direito a alimentos; condição não exigida à filha maior de 21 anos, que somente perderá a pensão temporária se contrair matrimônio ou se passar a exercer cargo público permanente.
Nesse mesmo sentido, foram proferidos outros julgados no âmbito deste Tribunal, a seguir transcritos por suas respectivas ementas:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. SERVIDOR AUTÁRQUICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI N. 3.373/58. NÃO REVOGAÇÃO. DATA DO ÓBITO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.112/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Hipótese em que a impetrante pugna pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte recebida desde 01/01/1991, em virtude da morte de sua genitora, suspenso sob o fundamento de "tratar-se de servidora autárquica da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, vinculado na administração indireta, detendo assim o status de funcionário publico federal".
2. Como bem consignado na sentença recorrida, impõe-se rejeitar "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a impetrante indicou a autoridade competente para a revisão e concessão de pensões do Ministério dos Transportes. Não vislumbro a perda superveniente do objeto, porque a autoridade coatora apenas corrigiu o ato apontado como coator após o deferimento da medida liminar, em atenção à determinação proferida por este Juízo, mantendo, portanto, a necessidade do enfrentamento final de mérito". Preliminares rejeitadas.
3. O benefício de pensão por morte regula-se pela lei vigente na data do óbito e, tendo a instituidora da pensão falecido em 26/09/1980, antes, portanto, da edição da Lei n. 8.112/90, que revogou a Lei n. 3.378/58, tem a impetrante direito à pensão por morte temporária, cujo critério de cancelamento é, tão somente, a alteração do estado civil ou o exercício de cargo público.
4. No caso dos autos, não havendo prova de que a impetrante tenha alterado seu estado civil ou, ainda, que seja ocupante de qualquer cargo público de caráter permanente, restam preenchidos os requisitos inarredáveis ao restabelecimento do benefício.
5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n. 9.784/99, também estão sujeitos ao prazo de decadência de cinco anos, previsto no art. 54. Entretanto, nesses casos, tem-se como termo "a quo" a entrada em vigor da referida norma jurídica, qual seja 01/02/1999. Nestes termos, não há que se falar em decadência, pois a revisão do ato se deu em 1991, já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
6. O benefício de pensão por morte de funcionário público anterior à CF/88, concedido conforme a Lei n. 3.373/58, deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, observado o teto constitucional, tendo em vista a autoaplicabilidade do art. 40, § 5º da Constituição, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n. 211-8 (Precedentes do TRF1ª Região: AC 95.01.04269-3/MG, Rel. Juíza Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJ p.34 de 30/04/1998; AC 96.01.19018-0/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.164 de 10/09/1998; AMS 94.01.11733-0/DF, Rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo (conv.), Primeira Turma Suplementar (inativa),DJ p.917 de 10/09/2001).
(AC 00082938020034013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 10/04/2018). 7. Apelação da União não provida. (AC 0014515-40.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.) – grifo meu"
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373/58, ART. 5º, INCISO II. REVERSÃO DA COTA PARTE DA GENITORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC).
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecede ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
3. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, que só a perderia se assumisse cargo público permanente ou contraísse matrimônio.
4. A princípio, destaca-se que o óbito do ex-servidor, genitor da autora, ocorrera em 17/04/1990. A autora, por sua vez, é filha maior solteira, nascida em 15/02/1956, e não ocupa cargo público. Vale ressaltar que fora feito requerimento administrativo em 27/02/2014, após o falecimento da beneficiária - mãe da autora e esposa do instituidor, não havendo, portanto, que falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição quinquenal das parcelas retroativas. A presente ação, por sua vez, fora ajuizada em 10/06/2016.
5. A percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 não se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente ou contraísse matrimônio.
6. Decidiu-se monocraticamente no Supremo Tribunal Federal, relator Ministro EDSON FACHIN que Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida (Mandado de Segurança n. 35032/DF (DJE de 18/05/2018).
7. É devido a concessão da pensão civil à demandante, com pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 27/02/2014.
8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
9. Honorários advocatícios devidos pela União, de 10% da condenação.
10. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11.
11. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
(AC 0032812-20.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/07/2019 PAG.) – grifo meu"
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1º.09.1980. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONSTITUIÇAÕ DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa oficial não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
3. A Lei nº 9.278/96, que regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, no art. 1º prevê que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
4. A percepção de pensão por morte de seu companheiro (fls. 58/58 verso), implica o reconhecimento de constituição de união estável, que é equiparada ao casamento, razão pela qual não é devida a ela a pensão por morte nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58.
5. Para o gozo do benefício pretendido, deve a autora ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira, este último requisito não preenchido.
6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.
(AC 0011505-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.) – grifo meu"
Neste compasso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que dado o caráter provisório da pensão instituída às filhas, maiores de 21 (vinte e um) anos, de servidor público falecido na vigência da Lei n. 3.373/58, ocorrendo quaisquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, constitui motivo suficiente para a sua suspensão, não havendo que se falar em decadência do direito da administração pública em revisar a legalidade de percepção da benesse face a sua natureza precária. Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO. FILHA MAIOR PENSIONISTA QUE PASSOU A OCUPAR CARGO PÚBLICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor, equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5o., II, parág. único da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.427.287/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.11.2015).
2. Ocorre que, no caso dos autos, a filha pensionista passou a ocupar cargo público, sendo esta a causa motivadora da revisão da concessão da pensão por morte. Verifica-se tratar-se de pensão temporária, que possui condição resolutiva. Assim, a alteração dos requisitos da concessão da pensão enseja o seu termo final. Logo, não é possível falar-se em decadência, em razão da característica temporária. No mesmo sentido: RMS 54.974/PB, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.8.2019.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp 1562518/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019)."
Na hipótese, verifica-se que a parte autora recebia o benefício de pensão temporária, instituída pela Lei n. 3.373/58, decorrente do óbito de servidor público, em que pese possuir união estável com o pai de seus filhos, não se podendo descaracterizar a existência de uma relação duradoura, contínua e com objetivo de constituição de família. Sendo a perda do estado civil de solteira condição resolutiva imposta por lei e estando comprovada a existência de uma união estável, inegável a impossibilidade de continuidade da percepção da pensão temporária, tendo sido observado o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que resultou no cancelamento do benefício.
Com efeito, fazendo a adequada subsunção do fato concreto ao direito, verificou o magistrado a quo a existência dos seguintes elementos que comprovam a existência de união estável:
“Analisando detidamente o caso dos autos – e com a devida vênia ao entendimento exarado na decisão de fls. 31-40 –, entendo que a pretensão autoral não merece amparo.
De fato, da leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, infere-se que, para o gozo/manutenção do benefício em comento, deve a autora ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos, o estado civil de solteira, e não ocupar cargo público permanente.
No caso em apreço, não se está a discutir sua condição de filha, sua idade, ou eventual cumulação da pensão com rendimentos oriundos de relação empregatícia, na iniciativa privada, ou de ocupação de cargo em comissão, ou de algum outro benefício previdenciário. Questiona-se, tão somente, o estado civil de solteira da parte autora.
A propósito, a União notificou a parte autora para que esta se manifestasse acerca de sua qualidade de “filha solteira”, por entender que, caracterizado o casamento ou a união estável, sua pensão poderia ser cancelada (fl. 18 – ID 50356542, e fls. 25-27 – ID 50354548).
Quanto ao ponto, verifica-se que, nesta lide, a parte autora sequer nega ser convivente, em união estável, com o pai dos seus filhos (não se desincumbindo, portanto, do ônus de desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos). Apenas defende que somente o “casamento” seria causa apta a ocasionar a cessação do benefício.
Contudo, não se pode olvidar que a união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, requisito essencial à manutenção do benefício em espeque.
Destarte, não há que se falar em decadência, pois, superado o requisito pertinente ao estado civil da parte autora – ou seja, modificada a condição fática que justificava a percepção do benefício –, a pensão (que é, por natureza, temporária) pode ser cessada, sob pena de eternizar-se o pagamento de verba sabidamente ilegal, em franco prejuízo ao erário.”
Releva notar que o fato de a união estável ter sido reconhecida como entidade familiar tão somente a partir da CF/88, por força do quanto disposto em seu art. 226, § 3º, não elimina a constatação de que a autora efetivamente descumpriu um dos requisitos para fins de manutenção da pensão temporária da Lei n. 3.373/58, qual seja, permanecer na qualidade de solteira, estando cabalmente comprovada a condição resolutiva, o que obriga à imediata cessação do benefício pela administração pública. Entender em sentido contrário seria considerar legítimo à pensionista subverter o comando da legislação em epígrafe, deixando de regularizar sua situação matrimonial apenas com o intuito de manter o benefício temporário, mas eventualmente utilizar-se da equiparação constitucionalmente prevista entre união estável e casamento para fins de obtenção de direitos sucessórios, comunhão de bens ou, ainda, concessão de outro benefício previdenciário ou estatutário, numa indevida seletividade da aplicabilidade da legislação apenas para aquilo que lhe favorece.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010835-83.2019.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1010835-83.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMARIA COSTA DINIZ
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 5° DA LEI N. 3.373/58, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
1. O art. 5° da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
2. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou do direito a alimentos; condição não exigida à filha maior de 21 anos, que somente perderá a pensão temporária se contrair matrimônio ou se passar a exercer cargo público permanente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que dado o caráter provisório da pensão instituída às filhas, maiores de 21 (vinte e um) anos, de servidor público falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendo quaisquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, constitui motivo suficiente para a sua suspensão pública em revisar a legalidade de percepção da benesse face a sua natureza precária.
4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora recebia o benefício de pensão temporária, instituída pela Lei n. 3.373/58, decorrente do óbito de servidor público, em que pese possuir união estável com o pai de seus filhos, não se podendo descaracterizar a existência de uma relação duradoura, contínua e com objetivo de constituição de família. Sendo a perda do estado civil de solteira condição resolutiva imposta por lei e estando comprovada a existência de uma união estável, inegável a impossibilidade de continuidade da percepção da pensão temporária, tendo sido observado o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que resultou no cancelamento do benefício.
5. O fato de a união estável ter sido reconhecida como entidade familiar tão somente a partir da CF/88, por força do quanto disposto em seu art. 226, § 3º, não elimina a constatação de que a autora efetivamente descumpriu um dos requisitos para fins de manutenção da pensão temporária da Lei n. 3.373/58, qual seja, permanecer na qualidade de solteira, estando cabalmente comprovada a condição resolutiva, o que obriga à imediata cessação do benefício pela administração pública. Entender em sentido contrário seria considerar legítimo à pensionista subverter o comando da legislação em epígrafe, deixando de regularizar sua situação matrimonial apenas com o intuito de manter o benefício temporário, mas eventualmente utilizar-se da equiparação constitucionalmente prevista entre união estável e casamento para fins de obtenção de direitos sucessórios, comunhão de bens ou, ainda, concessão de outro benefício previdenciário ou estatutário, numa indevida seletividade da aplicabilidade da legislação apenas para aquilo que lhe favorece.
6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
