
POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES BORGES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002195-25.2019.4.01.3907
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELLE RODRIGUES BORGES e OUTROS em face da sentença que extinguiu o processo, em razão da ocorrência da coisa julgada em relação à Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta em linhas gerais a inexistência da coisa julgada, posto que o objeto da presente ação não tem qualquer relação com o pedido de registro inicial, tendo em vista que todos os autores já tiveram seus registros iniciais deferidos anteriormente e que se encontravam suspensos sem qualquer relação com as portarias mencionadas na ACP.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002195-25.2019.4.01.3907
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Assiste parcial razão à apelante.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Na Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400/DF, ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU, houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca. Fora determinado que o ente previdenciário reconheça os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal feitos entre 2009 e 2013, período em que não houve emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Na presente demanda a parte autora objetiva a apreciação de requerimentos administrativos de seguros-defesos e pagamento dos valores referentes aos meses de novembro/2016 a fevereiro/2017. Conforme consta dos autos, os autores já tiveram seus registros iniciais deferidos há muito tempo (encontrando-se suspensos), não tendo a pretensão qualquer relação com o pedido de “Registro Inicial” ainda não analisado. Não há, portanto, coincidência de objeto entre as ações em análise.
Em caso análogo, assim decidiu este Tribunal, "Na Ação Civil Pública mencionada, nº. 1012072-89.2018.4.01.3400, objetiva-se a declaração dos efeitos das portarias emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará - MAPA, que suspendeu a análise dos registros e solicitações de registros dos pescadores profissionais, se teriam abrangência suficiente para suprir a exigência de requerimento administrativo de seguro-defeso junto ao INSS. 3. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada objetivando a condenação do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará) à apreciação dos requerimentos administrativos de regularização do RGP já existente. 4. Constata-se, portanto, que o objeto da ação cívil pública referida não coincide com aquele apresentado nos presentes autos”. (AC 1000653-35.2020.4.01.3907, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
No mais, o entendimento jurisprudencial do STJ "é no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação". (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).
Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção (ausência de citação).
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002195-25.2019.4.01.3907
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: IVONE RODRIGUES DA SILVA, MARIA REGINA VANZELER DE SOUZA, GRACIRETE DE ALMEIDA FARIAS, ELZINO LOPES RODRIGUES, IRANILDO DE MEDEIROS DE FREITAS, GENIVAL TAVARES DE JESUS, HERUNDINO BATISTA FRANCO, JOSIEL ASSUNCAO GARCIA, ROBSON MOREIRA CORREA, FRANCISCO MOURA DA SILVA, HENRIQUE PROGENIO DA SILVA, DANIELLE RODRIGUES BORGES, FRANCIRENE RODRIGUES, ROSANGELA CALDAS POMPEU
Advogado do(a) APELANTE: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, em razão da ocorrência da coisa julgada em relação à Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
3. Na Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400/DF, ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU, houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca. Fora determinado que o ente previdenciário reconheça os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal feitos entre 2009 e 2013, período em que não houve emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
4. Na presente demanda a parte autora objetiva a apreciação de requerimentos administrativos de seguros-defesos e pagamento dos valores referentes aos meses de novembro/2016 a fevereiro/2017. Conforme consta dos autos, os autores já tiveram seus registros iniciais deferidos há muito tempo (encontrando-se suspensos), não tendo a pretensão qualquer relação com o pedido de “Registro Inicial” ainda não analisado. Não há, portanto, coincidência de objeto entre as ações em análise.
5. “Na Ação Civil Pública mencionada, nº. 1012072-89.2018.4.01.3400, objetiva-se a declaração dos efeitos das portarias emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará - MAPA, que suspendeu a análise dos registros e solicitações de registros dos pescadores profissionais, se teriam abrangência suficiente para suprir a exigência de requerimento administrativo de seguro-defeso junto ao INSS. 3. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada objetivando a condenação do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará) à apreciação dos requerimentos administrativos de regularização do RGP já existente. 4. Constata-se, portanto, que o objeto da ação cívil pública referida não coincide com aquele apresentado nos presentes autos”. (AC 1000653-35.2020.4.01.3907, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
6. O entendimento jurisprudencial do STJ "é no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação". (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).
7. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção (ausência de citação).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA