
POLO ATIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
POLO PASSIVO:CIRO DE LOPES E BARBUDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA - BA25090-A e CICERA VALERIA MARQUES BRITO - BA64858-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000058-52.2018.4.01.3310
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
ASSISTENTE: CIRO DE LOPES E BARBUDA
Advogado do(a) ASSISTENTE: RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA - BA25090-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNPRESP-EXE e também pela UNIÃO em face de acórdão assim resumido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdência complementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16 do referido art. 40 ressalvado que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
2. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.
4. Na hipótese, não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo a servidora postulante tomado posse na Universidade do Estado do Pará em 18/07/2008 e posteriormente na Universidade Federal do Pará em 15/02/2013, mesmo dia em que declarada a vacância de seu cargo anterior.
5. No período em que vinculada ao UEPA, submetia-se ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS.
6. Nesse contexto, a servidora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS, já que inexistente à época de sua posse regime de previdência complementar no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará.
7. Em 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar (Tema 1071). Todavia, não houve determinação para sobrestamento de processos com matéria análoga.
8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, mostra-se acertada a sentença que fixou honorários advocatícios em desfavor da parte que deu causa à propositura da demanda. Igualmente acertada foi a fixação dos honorários de maneira equitativa, tendo em vista o valor atribuído à causa, de um mil reais.
9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), em desfavor do ente sucumbente.
10. Remessa necessária e apelações não providas.
A FUNPRESP-EXE alega que “o acórdão embargado não se manifestou sobre a data de instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) na União, sobre os valores oriundos da portabilidade e à aplicação do princípio da causalidade nos honorários”, afirmando que a verba honorária deve ser reduzida.
A UNIÃO, por sua vez, aduz que: a) “quando o autor ingressou no MPU, em 09/10/2013, o RPC já estava instituído em âmbito de toda a União e, por isso, deveria o servidor já ter sido enquadrado no RPC, o que não aconteceu por um claro equívoco da Administração do Ministério Público da União, equívoco esse que, a seu turno, não pode ser imposto à Administração da Advocacia-Geral da União, justamente porque inexiste direito adquirido à permanência em situação jurídica manifestamente ilícita”; b) ofende o princípio constitucional da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Lei Maior, assegurar o direito de opção pelas novas regras previdenciárias àqueles que passaram a integrar os quadros de pessoal da União após 04 de fevereiro de 2013, mas com ingresso noutro Poder; c) “não merece prosperar a alegação de suposto direito subjetivo à manutenção do regime previdenciário ao qual o agente público se submetia noutro Poder”, visto que “inexiste direito adquirido a regime jurídico, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da CF, e do art. 6º da LINDB”. Esclarece, por fim, que “a preservação do vínculo exclusivo ao Regime Próprio de Previdência Social apenas seria viável se o servidor tivesse permanecido nos quadros de pessoal do MPU”.
Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000058-52.2018.4.01.3310
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
ASSISTENTE: CIRO DE LOPES E BARBUDA
Advogado do(a) ASSISTENTE: RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA - BA25090-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão no julgado, que foi claro ao dispor que o servidor faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS, já que inexistente à época de sua posse regime de previdência complementar no âmbito do MPU, e também porque não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo o servidor postulante sido empossado e entrado em exercício no MPU em 09/10/2013 (fls. 36/37 – rolagem única) e posteriormente tomado posse e entrado em exercício na AGU em 04/12/2014 (fl. 64 – rolagem única), mesmo dia em que declarada a vacância de seu cargo anterior (fl. 38 – rolagem única).
Consignou-se também que, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, a sentença faz com que a correspondente prestação de serviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveria possibilidade de imputar esse prejuízo à própria fundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, desde a investidura no cargo federal, bem como para se evitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico) arcar com eventuais diferenças de valores que lhe serão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade, conforme as seguintes diretrizes:
a) no caso de o servidor ter realizado as contribuições à Funpresp-Exe referentes às parcelas de seus vencimentos que excedem o teto do RGPS em valor menor do que estabelecido para o RPPS caso não houvesse limitação a tal teto, deve o servidor complementar a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS. Isso pode ser efetuado mediante descontos em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente; b) caso a contribuição tenha excedido o valor previsto para o RPPS, a Funpresp-Exe deve restituir diretamente ao servidor valor equivalente ao recolhido a maior; c) em ambos os casos, o saldo positivo de valor vertido à Funpresp-Exe, compensado na forma dos itens anteriores, deve ser transferido por esta ao Plano de Seguridade Social – PSS, descontadas as parcelas de custeio administrativo, bem como as contribuições ao FCBE; d) eventual diferença negativa entre o valor transferido pela Funpresp-Exe ao PSS, nos termos do item anterior, e o que seria devido a título de contribuição ao PSS sem limitação ao teto do RGPS, deve ser suportado pelo ente público federal, que foi o responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico no caso concreto, ressalvada a complementação prevista no item "a".
No que se referente aos honorários advocatícios, verifica-se que nenhuma das partes impugnou na apelação o valor fixado na sentença, de modo que a questão ficou preclusa (STJ, AgInt no REsp n. 1.987.104/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela FUNPRESP-EXE e também pela UNIÃO.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000058-52.2018.4.01.3310
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
ASSISTENTE: CIRO DE LOPES E BARBUDA
Advogado do(a) ASSISTENTE: RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA - BA25090-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
2. O julgado foi claro ao dispor que o servidor faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS, já que inexistente à época de sua posse regime de previdência complementar no âmbito do MPU, e também porque não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público (o servidor tomou posse e entrou em exercício no MPU em 09/10/2013 e posteriormente tomou posse e entrou em exercício na AGU em 04/12/2014, ou seja, mesmo dia em que declarada a vacância de seu cargo anterior).
3. Consignou-se também que, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, a sentença faz com que a correspondente prestação de serviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveria possibilidade de imputar esse prejuízo à própria fundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, desde a investidura no cargo federal, bem como para se evitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico) arcar com eventuais diferenças de valores que lhe serão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade.
4. No que se referente aos honorários advocatícios, verifica-se que nenhuma das partes impugnou na apelação o valor fixado na sentença, de modo que a questão ficou preclusa (STJ, AgInt no REsp n. 1.987.104/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
6. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração da FUNPRESP-EXE e também UNIÃO rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela FUNPRESP-EXE e também pela UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
