
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO - DF52612-A, LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A e LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A
POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003382-08.2017.4.01.3400
EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO - DF52612-A, LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A, LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO AO INGRESSO NO RPPS SEM LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. REPASSE DA TOTALIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS AO PSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não sendo determinado o sobrestamento dos feitos com idêntica matéria (Tema 1071/STF), é possível o prosseguimento do julgamento do presente caso, de forma a dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, notadamente em sua concepção material.
2. Caso em que não merece acolhimento a alegação apresentada pela União no sentido de ser nula a sentença por ausência de fundamentação, pois trouxe adequada fundamentação, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone. Ademais, na linha da jurisprudência do STJ, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional da decisão que se utiliza da técnica da fundamentação per relationem, quando o julgador também traz fundamentação própria, ainda que sucinta (AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016).
3. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdência complementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16 do referido art. 40 ressalvado que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
4. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
5. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, salvo opção, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Precedentes.
6. O regulamento da Funpresp-Exe prevê que, havendo a opção pelo instituto do resgate, o participante receberá os respectivos recursos individuais alocados no Plano, já descontadas as parcelas do custeio administrativo e do FCBE (art. 33). Revela-se, assim, a existência de previsão normativa de que o montante a ser restituído em caso de desligamento corresponde à totalidade das contribuições vertidas ao fundo, devidamente atualizadas, e descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de responsabilidade do participante, bem como das contribuições ao FCBE. Pensar o contrário imporia ônus demasiado sobre o fundo previdenciário, havendo prejuízo indevido aos demais participantes do mesmo plano, sem que eles, a Funpresp-Exe e o próprio servidor interessado tenham dado causa ao ato ilegítimo ora impugnado, que deve ser atribuído apenas à aplicação equivocada do ordenamento jurídico pelo ente público. Afinal, os participantes do plano, desde o momento em que ingressam na Funpresp-Exe, passam a contar com coberturas de riscos previstas no regulamento do plano, dando início à correspondente prestação de serviços por parte da Fundação, revertendo-se um percentual da contribuição mensal destinada ao fundo responsável pelo pagamento dos benefícios de risco, denominado de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). O Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), de natureza coletiva, fornece garantia para benefícios não programados ou de risco, tais como invalidez, pensão por morte, sobrevivência e aposentadorias especiais, e é composto por parcela da contribuição do participante e do patrocinador (art. 17 da Lei n. 12.618/2012). Da mesma forma, desde o momento de ingresso do participante no plano, a Funpresp-Exe passa a ser responsável pela administração e pelo investimento dos recursos financeiros vertidos ao plano sob a forma de contribuições. Trata-se, igualmente, de prestação de serviços em prol dos participantes do plano, serviço este que normalmente é remunerado por contribuição fixada no plano de custeio. Portanto, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, a decisão faz com que a correspondente prestação de serviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveria possibilidade de imputar esse prejuízo à própria fundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, desde a investidura no cargo federal, bem como para se evitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico) arcar com eventuais diferenças de valores que lhe serão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade. Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) no caso de o servidor ter realizado as contribuições à Funpresp-Exe referentes às parcelas de seus vencimentos que excedem o teto do RGPS em valor menor do que estabelecido para o RPPS caso não houvesse limitação a tal teto, deve o servidor complementar a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS. Isso pode ser efetuado mediante descontos em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente; b) caso a contribuição tenha excedido o valor previsto para o RPPS, a Funpresp-Exe deve restituir diretamente ao servidor valor equivalente ao recolhido a maior; c) em ambos os casos, o saldo positivo de valor vertido à Funpresp-Exe, compensado na forma dos itens anteriores, deve ser transferido por esta ao Plano de Seguridade Social – PSS, descontadas as parcelas de custeio administrativo, bem como as contribuições ao FCBE; d) eventual diferença negativa entre o valor transferido pela Funpresp-Exe ao PSS, nos termos do item anterior, e o que seria devido a título de contribuição ao PSS sem limitação ao teto do RGPS, deve ser suportado pelo ente público federal, que foi o responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico no caso concreto, ressalvada a complementação prevista no item “a”.
7. Tendo a Funpresp-Exe impugnado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, é possível que ela também arque com os ônus da sucumbência.
8. Apelação da União não provida. Apelação da Funpresp-Exe parcialmente provida.
Alega que o acórdão é omisso, pois não apreciou a matéria alusiva à limitação territorial da sentença, que figura como sendo de ordem pública, frisando que é nítido que a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição apenas no próprio DF, não tendo que se falar em competência nacional.
Sustenta que não há que se falar em afastamento da regra do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 que teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em sede de decisão vinculante, sem qualquer ressalva.
Aduz que a preservação do vínculo exclusivo ao Regime Próprio de Previdência Social apenas seria viável se o servidor tivesse permanecido nos quadros de pessoal do Poder originário, Judiciário ou Legislativo. Contudo, a partir do momento em que o interessado, voluntariamente, decidiu tomar posse em cargo do Executivo Federal (ou, no caso, da Advocacia-Geral da União), em que vigora, desde 4 de fevereiro de 2013, o Regime de Previdência Complementar, o agente passou a se sujeitar automática e inevitavelmente às novas regras previdenciárias.
Afirma, ademais, que o acórdão foi omisso ao não considerar o argumento da União no sentido de que a inexiste direito adquirido a regime jurídico, nos moldes do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB.
Cita que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal assenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive quando se trata de relações previdenciárias, de tal modo que não merece prosperar a alegação de suposto direito subjetivo à manutenção do regime previdenciário ao qual o agente público se submetia noutro Poder.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003382-08.2017.4.01.3400
EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO - DF52612-A, LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A, LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
O art. 8º, inciso III, da Constituição confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, sendo que a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
A abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em todo o país, se proposta a ação na capital federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa. Precedentes. (RE 609043 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013) (AC 0027927-04.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.).
No caso, a ação foi ajuizada no Distrito Federal por associação de âmbito nacional, de modo que não há qualquer limitação territorial.
No mais, da análise do acórdão embargado não verifico qualquer outra omissão no julgado que foi claro ao dispor que a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Consignou-se que, em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, salvo opção, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Precedentes.
Pontuou-se, por fim, que o regulamento da Funpresp-Exe prevê que, havendo a opção pelo instituto do resgate, o participante receberá os respectivos recursos individuais alocados no Plano, já descontadas as parcelas do custeio administrativo e do FCBE (art. 33). Revela-se, assim, a existência de previsão normativa de que o montante a ser restituído em caso de desligamento corresponde à totalidade das contribuições vertidas ao fundo, devidamente atualizadas, e descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de responsabilidade do participante, bem como das contribuições ao FCBE. Pensar o contrário imporia ônus demasiado sobre o fundo previdenciário, havendo prejuízo indevido aos demais participantes do mesmo plano, sem que eles, a Funpresp-Exe e o próprio servidor interessado tenham dado causa ao ato ilegítimo ora impugnado, que deve ser atribuído apenas à aplicação equivocada do ordenamento jurídico pelo ente público. Afinal, os participantes do plano, desde o momento em que ingressam na Funpresp-Exe, passam a contar com coberturas de riscos previstas no regulamento do plano, dando início à correspondente prestação de serviços por parte da Fundação, revertendo-se um percentual da contribuição mensal destinada ao fundo responsável pelo pagamento dos benefícios de risco, denominado de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). O Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), de natureza coletiva, fornece garantia para benefícios não programados ou de risco, tais como invalidez, pensão por morte, sobrevivência e aposentadorias especiais, e é composto por parcela da contribuição do participante e do patrocinador (art. 17 da Lei n. 12.618/2012). Da mesma forma, desde o momento de ingresso do participante no plano, a Funpresp-Exe passa a ser responsável pela administração e pelo investimento dos recursos financeiros vertidos ao plano sob a forma de contribuições. Trata-se, igualmente, de prestação de serviços em prol dos participantes do plano, serviço este que normalmente é remunerado por contribuição fixada no plano de custeio. Portanto, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, a decisão faz com que a correspondente prestação de serviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveria possibilidade de imputar esse prejuízo à própria fundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, desde a investidura no cargo federal, bem como para se evitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico) arcar com eventuais diferenças de valores que lhe serão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade. Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) no caso de o servidor ter realizado as contribuições à Funpresp-Exe referentes às parcelas de seus vencimentos que excedem o teto do RGPS em valor menor do que estabelecido para o RPPS caso não houvesse limitação a tal teto, deve o servidor complementar a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS. Isso pode ser efetuado mediante descontos em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente; b) caso a contribuição tenha excedido o valor previsto para o RPPS, a Funpresp-Exe deve restituir diretamente ao servidor valor equivalente ao recolhido a maior; c) em ambos os casos, o saldo positivo de valor vertido à Funpresp-Exe, compensado na forma dos itens anteriores, deve ser transferido por esta ao Plano de Seguridade Social – PSS, descontadas as parcelas de custeio administrativo, bem como as contribuições ao FCBE; d) eventual diferença negativa entre o valor transferido pela Funpresp-Exe ao PSS, nos termos do item anterior, e o que seria devido a título de contribuição ao PSS sem limitação ao teto do RGPS, deve ser suportado pelo ente público federal, que foi o responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico no caso concreto, ressalvada a complementação prevista no item “a”.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para pronunciamento da matéria alusiva à limitação territorial da sentença, nos termos acima explicitados, sem modificação do julgado.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003382-08.2017.4.01.3400
EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO - DF52612-A, LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A, LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA. OMISSÃO SANADA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
2. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, sendo que a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
3. A abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em todo o país, se proposta a ação na capital federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa. No caso, a ação foi ajuizada no Distrito Federal por associação de âmbito nacional, de modo que não há qualquer limitação territorial.
4. Quanto às demais omissões suscitadas, o julgado foi claro ao dispor que a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
5. Consignou-se que, em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, salvo opção, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Precedentes.
6. Pontuou-se, por fim, que o regulamento da Funpresp-Exe prevê que, havendo a opção pelo instituto do resgate, o participante receberá os respectivos recursos individuais alocados no Plano, já descontadas as parcelas do custeio administrativo e do FCBE (art. 33). Revela-se, assim, a existência de previsão normativa de que o montante a ser restituído em caso de desligamento corresponde à totalidade das contribuições vertidas ao fundo, devidamente atualizadas, e descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de responsabilidade do participante, bem como das contribuições ao FCBE. Pensar o contrário imporia ônus demasiado sobre o fundo previdenciário, havendo prejuízo indevido aos demais participantes do mesmo plano, sem que eles, a Funpresp-Exe e o próprio servidor interessado tenham dado causa ao ato ilegítimo ora impugnado, que deve ser atribuído apenas à aplicação equivocada do ordenamento jurídico pelo ente público. Afinal, os participantes do plano, desde o momento em que ingressam na Funpresp-Exe, passam a contar com coberturas de riscos previstas no regulamento do plano, dando início à correspondente prestação de serviços por parte da Fundação, revertendo-se um percentual da contribuição mensal destinada ao fundo responsável pelo pagamento dos benefícios de risco, denominado de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). O Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), de natureza coletiva, fornece garantia para benefícios não programados ou de risco, tais como invalidez, pensão por morte, sobrevivência e aposentadorias especiais, e é composto por parcela da contribuição do participante e do patrocinador (art. 17 da Lei n. 12.618/2012). Da mesma forma, desde o momento de ingresso do participante no plano, a Funpresp-Exe passa a ser responsável pela administração e pelo investimento dos recursos financeiros vertidos ao plano sob a forma de contribuições. Trata-se, igualmente, de prestação de serviços em prol dos participantes do plano, serviço este que normalmente é remunerado por contribuição fixada no plano de custeio. Portanto, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, a decisão faz com que a correspondente prestação de serviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveria possibilidade de imputar esse prejuízo à própria fundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, desde a investidura no cargo federal, bem como para se evitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico) arcar com eventuais diferenças de valores que lhe serão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade. Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) no caso de o servidor ter realizado as contribuições à Funpresp-Exe referentes às parcelas de seus vencimentos que excedem o teto do RGPS em valor menor do que estabelecido para o RPPS caso não houvesse limitação a tal teto, deve o servidor complementar a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS. Isso pode ser efetuado mediante descontos em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente; b) caso a contribuição tenha excedido o valor previsto para o RPPS, a Funpresp-Exe deve restituir diretamente ao servidor valor equivalente ao recolhido a maior; c) em ambos os casos, o saldo positivo de valor vertido à Funpresp-Exe, compensado na forma dos itens anteriores, deve ser transferido por esta ao Plano de Seguridade Social – PSS, descontadas as parcelas de custeio administrativo, bem como as contribuições ao FCBE; d) eventual diferença negativa entre o valor transferido pela Funpresp-Exe ao PSS, nos termos do item anterior, e o que seria devido a título de contribuição ao PSS sem limitação ao teto do RGPS, deve ser suportado pelo ente público federal, que foi o responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico no caso concreto, ressalvada a complementação prevista no item “a”.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para pronunciamento da matéria alusiva à limitação territorial da sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
