
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSEFA MARIA DA CONCEIÇAO SANTOS - CPF: 007.340.501-94 (ESPÓLIO)
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0003797-27.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003797-27.2016.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSEFA MARIA DA CONCEIÇAO SANTOS - CPF: 007.340.501-94 (ESPÓLIO)
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente a preensão de ressarcimento ao erário decorrente da concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que os documentos dos autos comprovam a fraude na concessão e recebimento do benefício pela ré, sendo certo que o próprio magistrado sentenciante reconheceu que houve “propina” paga pela autora em contraprestação à entrega de documentos ideologicamente falsos, firmado por um terceiro, a despeito de julgar improcedente a ação.
Questiona as razões pela qual a pessoa de Arlindo Barbosa de Oliveira, apontado pelo julgador sentenciante como ex-empregador da requerida, teria retificado perante o INSS o documento referente ao vínculo rural inexistente da demandada, já que ele mesmo corria o risco de ser processado criminalmente por falsidade ideológica.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para, reformando a sentença, seja julgado procedente à pretensão ressarcitória do INSS.
Oportunizado o contraditório, o lado demandado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 0003797-27.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003797-27.2016.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSEFA MARIA DA CONCEIÇAO SANTOS - CPF: 007.340.501-94 (ESPÓLIO)
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente ao dever, ou não, do lado demandado restituir ao erário os valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, cuja concessão teria se dado mediante fraude.
É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Pertinente se mostra, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016)
Da mesma forma é o posicionamento desta Corte Regional, que por diversas ocasião reconheceu o descabimento da devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando não comprovados a fraude, o dolo ou a má-fé, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte autora à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de percepção indevida de benefício assistencial cumulado com pensão por morte e à devolução dos valores eventualmente descontados pela autarquia previdenciária. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ). Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão. 3. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 20/06/2018. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à parte autora a título de benefício assistencial. Porém, o segurado não contribuiu para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5. Não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamente indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016). 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 1004126-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.)
E neste ponto, a propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
De acordo com o processo administrativo que apurou indícios de irregularidades, o benefício foi cessado em razão de Arlindo Barbosa de Oliveira, proprietário da Fazenda Lagedinho, onde a autora diz ter trabalhado, teria alegado posteriormente perante o INSS que ela não exerceu atividades em sua propriedade, tendo apenas fornecido os documentos para que fosse requerido o benefício, inclusive recebeu “gorjeta”, conforme consta da decisão do id262178861, in verbis:
(...)
A beneficiária da aposentadoria recorreu da decisão juntando Declaração de próprio punho, bem como a Declaração de Arlindo Barbosa de Oliveira se retratando das informações prestadas no INSS, como se lê dos documentos que se seguem:
(...)
Analisando a Declaração de Arlindo Barbosa está assinada e registrada em Cartório. Em que pese as apurações de irregularidades terem sido iniciadas e corroboradas pela entrevista do Proprietário das terras, não se sabe se ele teria comparecido espontaneamente ou se foi citado por meio de denúncias anônimas, uma vez que não é de praxe o INSS revisar esse tipo de aposentadoria.
O que se verifica e causa estranheza é a controvérsia entre as informações prestadas 04 meses antes perante o INSS e a assinatura da Declaração e o que nela consta, pois afirma que a beneficiária trabalhou na sua Fazenda entre 1989/2007.
Ressalte-se que em Entrevista com o Arlindo também perante o INSS ele afirmou o seguinte:
(...)
Pelos documentos de concessão do benefício, e, ainda, nas Declarações juntadas na defesa administrativa não parece restar dúvidas de tratar-se de pessoa humilde, moradora de zona rural e que trabalhava em atividades rurais.
Corroborando a Declaração há um contrato de Parceria Agrícola assinado pela beneficiária e pelo Outorgante em 1º/02/2012 e de um Contrato de Compra e Venda de Imóvel rural de 2010 dando conta de que a beneficiária era proprietária de 4,4 hectares adquirida pela quantia de R$3.500,00 (id262178861 pág. 11).
Não é possível cessar o beneficio de aposentadoria rural tão somente com base numa Declaração de um ex-patrão da beneficiária que alega ter sido subornado para fornecer os documentos e em seguida se retrata das alegações. Não entendo provada a existente de fraude na concessão do benefício, porquanto frágil as provas dos autos nesse sentido. (Sem grifos no original)
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerida por ocasião do recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
Em reforço adicional de argumento, destaca-se que da análise dos autos percebe-se que o INSS sustenta que a requerida teria obtido o benefício de aposentadoria por idade rural mediante fraude, consubstanciada na apresentação de documentos ideologicamente falsos, para a qual teria a demandada pago “propina” para um terceiro (Arlindo Barbosa de Oliveira), proprietário de imóvel rural, emprestar-lhe os documentos do referido imóvel e firmar declaração falsa de que a requerida teria exercido atividade rural no imóvel do declarante pelo período de 08/11/1989 a 30/07/2007.
Embora o INSS sustente que a fraude foi revelada no âmbito administrativo em decorrência de entrevista realizada com o declarante titular do imóvel em que a autora sustenta ter exercido atividade rural, deixou a Autarquia Previdenciária de instruir a ação com o termo de declaração prestada pelo titular da declaração apontada como falsa, no âmbito administrativo, no bojo do qual teria revelado a fraude cometida pela requerida, tendo se limitado a acostar aos autos entrevista do proprietário Arlindo Barbosa de Oliveira para concessão de benefício em favor da Paulo Francisco dos Santos, de onde não se extrai qualquer argumento ou fundamento que revele a alegada declaração de fraude perpetrada pela demandada.
Como bem pontuado pelo julgador de primeiro grau, em que pese a abertura de procedimento administrativo para apuração da alegada fraude, inexiste nos autos elementos que comprovem a suposta fraude, nem mesmo cuidou o INSS de juntar aos autos a declaração de Arlindo Barbosa de Oliveira em que teria revelado ter firmado declaração falsa em favor da requerida e recebido “propina” para emprestar à autora a documentação relativa ao imóvel rural que deu origem ao benefício.
Os elementos dos autos não permitem concluir que de fato o proprietário do imóvel teria revelado a fraude perpetrada, havendo, por outro lado, elementos nos autos que indicam que a requerida, ao menos em tese, faria jus ao benefício concedido.
Com efeito, consta dos autos que após notificação da segurada requerida, em 12/03/2013, para apresentar defesa administrativa quanto a suspeita de irregularidade na concessão do seu benefício (DER 8/12/2012), por ocasião da defesa a demanda apresentou nova declaração firmada por Alindo Barbosa de Oliveira, datada em 21/3/2013 e com firma reconhecida em cartório, onde o declarante reafirma as informações prestadas por ocasião da concessão do benefício.
Assim, consoante bem apontado pela sentença recorrida, a fraude não é incontroversa, pois embora o INSS alegue que Arlindo Barbosa de Oliveira teria afirmado perante a autarquia previdenciária que teria firmado declaração falsa em favor da requerida, houve posterior retratação das alegações firmadas pelo declarante, de modo que não evidenciou-se a efetiva comprovação de fraude na concessão do benefício, ante a fragilidade das provas nos autos neste sentido.
Nesse contexto, não restou demonstrado pelo INSS que houve fraude na concessão do benefício, consubstanciada na apresentação, pela autora, de declaração falsa firmada pelo declarante Arlindo, no ano de 2012, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, posto que não fixados na origem em razão da revelia da parte demandada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0003797-27.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003797-27.2016.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSEFA MARIA DA CONCEIÇAO SANTOS - CPF: 007.340.501-94 (ESPÓLIO)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
2. Nesse contexto, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerida por ocasião do recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
3. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que o INSS sustenta que a requerida teria obtido o benefício de aposentadoria por idade rural mediante fraude, consubstanciada na apresentação de documentos ideologicamente falsos, para a qual teria a demandada pago “propina” para um terceiro (Arlindo Barbosa de Oliveira), proprietário de imóvel rural, emprestar-lhe os documentos do referido imóvel e firmar declaração falsa de que a requerida teria exercido atividade rural no imóvel do declarante pelo período de 8/11/1989 a 30/7/2007.
4. Embora o INSS sustente que a fraude foi revelada no âmbito administrativo em decorrência de entrevista realizada com o declarante titular do imóvel em que a autora sustenta ter exercido atividade rural, deixou a autarquia previdenciária de instruir a ação com o termo de declaração prestada pelo titular da declaração apontada como falsa, no âmbito administrativo, no bojo do qual teria revelado a fraude cometida pela requerida, tendo se limitado a acostar aos autos entrevista do proprietário Arlindo Barbosa de Oliveira para concessão de benefício em favor da Paulo Francisco dos Santos, de onde não se extrai qualquer argumento ou fundamento que revele a alegada fraude perpetrada pela demandada.
5. Por outro lado, consta dos autos que após notificação da segurada requerida, em 12/3/2013, para apresentar defesa administrativa quanto a suspeita de irregularidade na concessão do seu benefício (DER 8/12/2012), por ocasião da defesa a demanda apresentou nova declaração firmada por Alindo Barbosa de Oliveira, datada em 21/3/2013 e com firma reconhecida em cartório, onde o declarante reafirma as informações prestadas por ocasião da concessão do benefício. Nesse contexto, não restou demonstrado pelo INSS que houve fraude na concessão do benefício, consubstanciada na apresentação de declaração falsa firmada pelo declarante Arlindo, no ano de 2012, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
