
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIVIA FLAVIA MENDES E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412-A, JOICE MARA HERMES - RO8263, AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179 e ADRIANA TABOSA VALERIO - RO4441
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026547-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017947-89.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIVIA FLAVIA MENDES E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412-A, JOICE MARA HERMES - RO8263, AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179 e ADRIANA TABOSA VALERIO - RO4441
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão declaratória de inexistência de débito promovida pela titular de benefício de pensão por morte cujo benefício foi cessado, no âmbito administrativo, com atribuição à autora do dever de devolução dos valores recebidos sob o fundamento de que o benefício foi concedido indevidamente, ante a ausência de qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, apurado em processo administrativo de revisão.
Em suas razões, o INSS sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que as conclusões a que chegou o julgador de Primeiro Grau destoa do entendimento firmado pelo STJ. Aponta que a jurisprudência firmada no REsp 1.350.804 e REsp 801.177 é favorável a pretensão ressarcitória do INSS, de modo que a sentença merece reforma para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos vertidos pela autora em sua inicial.
Oportunizado o contraditório, o lado apelado apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1026547-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017947-89.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIVIA FLAVIA MENDES E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412-A, JOICE MARA HERMES - RO8263, AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179 e ADRIANA TABOSA VALERIO - RO4441
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente ao dever, ou não, da demandante/apelada restituir ao erário os valores recebidos a título de benefício previdenciária de pensão por morte, em que o INSS sustenta que seu pagamento se deu de modo indevido, pois foi constato em processo administrativo de revisão que o instituidor do benefício não detinha a necessária qualidade de segurado especial.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS procedeu com a revisão do benefício de pensão por morte concedido em favor da autora no ano de 2009 e, sob o argumento de constatação de irregularidade na concessão inicial do benefício, em razão da ausência de qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no ano de 2018 procedeu com o seu cancelamento e atribuiu à apelada a obrigação de restituir ao erário público o valor de R$ 64.769,98.
É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Houve modulação de seus efeitos, entendendo que a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 23/04/2021. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 19/12/2019.
Nada obstante a inaplicabilidade da sobredita tese, como já assinalado em linhas volvidas, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao Erário.
Pertinente se mostra, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016)
Da mesma forma é o posicionamento desta Corte Regional, que por diversas ocasião reconheceu o descabimento da devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando não comprovados a fraude, o dolo ou a má-fé, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO.
1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte autora à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de percepção indevida de
benefício assistencial cumulado com pensão por morte e à devolução dos valores eventualmente descontados pela autarquia previdenciária.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ). Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão.
3. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la.
4. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 20/06/2018. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à parte autora a título de benefício assistencial. Porém, o segurado não contribuiu para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé
5. Não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamente indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016). 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 1004126-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.)
E neste ponto, a propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
No caso em tela, não há qualquer demonstração de que a autora agiu com má-fé ou dolo para obter os valores referentes ao benefício de pensão por morte. Sequer, inclusive, há comprovação da autarquia previdenciária nesse sentido, apenas meras alegações.
Sendo assim, há de se observar que não há nos autos nenhuma prova de que o segurado em qualquer momento objetivou lesar o erário; ou de que se utilizou de qualquer expediente ilícito. Portanto, não concorreu de modo fraudulento para a auferir mensalmente os valores pagos pela autarquia previdenciária. Ao contrário, agiu de boa-fé, e percebeu os valores em virtude de, provavelmente, erro administrativo do INSS.
Ademais, quanto ao caráter alimentar do benefício percebido pela autora, não resta dúvidas.
Os parâmetros de decisões dos Tribunais Superiores, consolidou entendimento no sentido de que os valores de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar.
Portanto, segundo a jurisprudência do STJ, se firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, são impossíveis os descontos recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
(...)
Nesse sentido, o recebimento das verbas pela parte autora, acaso tenha ocorrido de forma irregular, teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a má-fé da requerente.
Portanto, é de se concluir que a cobrança perpetrada contra a autora é desprovida de exigibilidade, o que enseja a procedência do pedido da autora neste ponto. (Sem grifos no original)
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Com efeito, da análise dos autos percebe-se que, embora exista indicativo de que a autora tenha recebido indevidamente o benefício (indicativo de que o instituidor do benefício não seria segurado especial), recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da beneficiária e que ao tempo da concessão do benefício contava com apenas nove anos de idade.
Portanto, não é possível presumir que a beneficiária tenha agido de má-fé, no intuito de ocultar informações ao INSS, sendo certo que a própria autarquia previdenciária já detinha os meios para averiguar a veracidade das informações prestadas ao tempo da DER, mas quedou-se inerte por quase uma década desde a concessão inicial do benefício.
Assim, verifica-se que de fato, na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, fato constitutivo de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026547-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017947-89.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIVIA FLAVIA MENDES E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412-A, JOICE MARA HERMES - RO8263, AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179 e ADRIANA TABOSA VALERIO - RO4441
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS procedeu com a revisão do benefício de pensão por morte concedido em favor da autora no ano de 2009 e, sob o argumento de constatação de irregularidade na concessão inicial do benefício, em razão da ausência de qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no ano de 2018 procedeu com o seu cancelamento e atribuiu à apelada a obrigação de restituir ao erário público o valor de R$ 64.769,98.
2. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
3. Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
4. Houve modulação de seus efeitos, entendendo que a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 23/04/2021. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 19/12/2019. De toda forma, seja qual for a situação que tenha acarretado eventual erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente por ocasião do recebimento do benefício previdenciário, fato constitutivo de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
