
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OLIZETE DE ALMEIDA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALTAIR NERY - MT24476-A, IASMIM DE OLIVEIRA ZABOT - MT28417-A e AMANDA DAL ACQUA NERY - MT30593-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021061-02.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (Id 366690054 – fls. 81/84) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para determinar à autarquia que realizasse, em prazo fixado, a perícia médica da segurada para fins de obtenção de benefício previdenciário sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
Apela o INSS (Id 366690054 – fls. 103/105), alegando, síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, com o advento da Lei 13.846/2019, seria da União Federal, por meio da Subsecretaria de Perícias Médicas Federais, a atribuição de gerenciamento das perícias médicas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Hipótese dos autos
Trata-se de ação de conhecimento na qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou ao INSS que marcasse, em tempo razoável, a realização da perícia médica para fins de concessão de benefício previdenciário, sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Ilegitimidade Passiva
Conquanto tenha a Lei 13.846/2019 alterado a estrutura de gestão das perícias médicas destinadas à avaliação de possíveis concessões de benefícios previdenciários, não pode o INSS se eximir da responsabilidade relativas à demora na realização dos procedimentos de exames médicos periciais, uma vez que o deferimento ou indeferimento dos benefício é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. (...). 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019, houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. 5. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica. 6. Desse modo, "ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários" (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021). Correta, portanto, a sentença que afastou alegação de ilegitimidade passiva. (...)” (AC 1003828-66.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)
Além disso, a Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.)
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Honorários recursais
Assim sendo, publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021061-02.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLIZETE DE ALMEIDA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA DAL ACQUA NERY - MT30593-A, IASMIM DE OLIVEIRA ZABOT - MT28417-A, JOSE ALTAIR NERY - MT24476-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. ALEGAÇÃO DE ILEGIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de conhecimento na qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou ao INSS que marcasse, em tempo razoável, a realização da perícia médica para fins de concessão de benefício previdenciário, sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
2. Alega o INSS, por meio do presente recurso de apelação, a sua ilegitimidade passiva para figura no polo passivo da demanda, uma vez que, com o advento da Lei 13.846/2019, seria da União Federal, por meio da Subsecretaria de Perícias Médicas Federais, a atribuição de gerenciamento das perícias médicas.
3. Com relação a tal tema, conquanto tenha a Lei 13.846/2019 alterado a estrutura de gestão das perícias médicas destinadas à avaliação de possíveis concessões de benefícios previdenciários, não pode o INSS se eximir da responsabilidade relativas à demora na realização dos procedimentos de exames médicos periciais, uma vez que o deferimento e/ou indeferimento dos benefícios é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. (...). 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019, houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. 5. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica. 6. Desse modo, 'ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários' (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021). Correta, portanto, a sentença que afastou alegação de ilegitimidade passiva. (...)” (AC 1003828-66.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)
4. Além disso, a Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
5. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”. (AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do Relator.
Desembargador FederalGUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
