
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOUSA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem que tinha por objetivo determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Em suas razões, a parte autora afirma que “requereu administrativamente em 04/11/2019, protocolo n. 1769625557, a concessão de Aposentadoria Por Idade Rural , considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. Por isso ingressou com o presente mandamus para que a Autoridade Coatora realizasse a imediata análise do pedido ora protocolado.”
Acrescenta que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a compreensão e o deslinde da causa.
Ao final, requer a concessão da segurança, para que o INSS aprecie seu pedido administrativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011218-88.2019.4.01.3100
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da sentença, que denegou a segurança, para que seu recurso administrativo seja apreciado.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, protocolo n. 1769625557, e até o presente momento, não há comprovação, nos autos, de que seu pedido tenha sido apreciado pela autarquia previdenciária.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011218-88.2019.4.01.3100
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
1. A parte autora requer a reforma da sentença, que denegou a segurança, para que seu recurso administrativo seja apreciado.
2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, protocolo n. 1769625557, e até o presente momento, não há comprovação, nos autos, de que seu pedido tenha sido apreciado pela autarquia previdenciária.
3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
4. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
5. Apelação da parte autora provida, para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora, que aprecie o pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
