
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE EDVALDO BISPO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003062-12.2023.4.01.3314
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela parte autora contra ato coator atribuído ao INSS, objetivando realizar perícia médica em prazo máximo de 15 dias, ou, em pedido alternativo, a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença não merece nenhuma censura.
Na hipótese, o impetrante requereu o benefício de auxílio doença em 12/06/2023, vindo a sua perícia a ser agendada para 22/12/2023 vindo a ser cancelada, sem data determinada.
Ora, o não agendamento da pericia após o requerimento do benefício, considerando que o impetrante é pessoa idosa e doente, afigura-se ilegal, pois injustificado e desarrazoado, ferindo o direito líquido e certo que assiste ao impetrante de obter resposta da Administração ao requerimento formulado em tempo razoável.
É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 (trinta) dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. I - Não obstante as eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar a elaboração, a tempo e modo, do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação - RTID da área de remanescentes de quilombolas descrita nos autos, na hipótese em comento, o requerimento de regularização fundiária remonta há mais de 2 (dois) anos, sem que sequer tenha sido concluído o aludido Relatório, que consiste numa das primeiras fases do respectivo procedimento administrativo, e sem qualquer perspectiva quanto à sua conclusão, o que não se admite, em casos que tais, em manifesta violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à demarcação das terras que ocupam, que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003, na determinação de que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". II - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, elabore e conclua o "Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à comunidade remanescente de quilombo São Sebastião, inclusive com os estudos antropológicos necessários à identificação do grupo", com a respectiva publicação na imprensa oficial. Agravo interno prejudicado. (AGTAG 0042541-24.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI N. 9.748/99.
1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
2. A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4. Remessa oficial desprovida.(REOMS 1001841-82.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003062-12.2023.4.01.3314
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDVALDO BISPO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato coator atribuído ao INSS, objetivando realizar perícia médica em prazo máximo de 15 dias, ou, em pedido alternativo, a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade.
3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
4. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
