
POLO ATIVO: ELANE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016618-51.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELANE RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – NA HORA - CEILÂNDIA/DF, com o objetivo de que autoridade coatora proceda à análise do pedido administrativo para concessão do Auxílio-Doença Previdenciário.
O juízo a quo indeferiu a liminar e determinou que a parte autora atualizasse os documentos: comprovante de residência, procuração, substabelecimento e declaração de hipossuficiência, uma vez que os presentes documentos foram confeccionados no ano de 2019 e 2020, ou seja, bem antes da data de distribuição do presente writ.
A parte autora interpôs agravo de instrumento nº 1014174-60.2022.4.01.0000.
A sentença extinguiu o feito sem resolução com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 76, § 1.º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do CPC.
Irresignado com a sentença, o autor apelou questionando o indeferimento da justiça gratuita e da morosidade da Autarquia previdenciária.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016618-51.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de apelação, interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Justiça gratuita
No que se refere à justiça gratuita, ressalto que o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III. Nesse sentido, o art. 99, § 3º e 4º do CPC/2015 dispõe:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
Caso dos autos
No caso em exame, o magistrado determinou que a parte autora atualizasse os seguintes documentos: comprovante de residência, procuração ad judicia, substabelecimento e declaração de hipossuficiência. Tal determinação foi fundamentada que os documentos foram confeccionados no ano de 2019 e 2020, ou seja, bem antes da data de distribuição do presente writ (23/03/2022).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento acerca da matéria em que, de fato, o juiz pode determinar a juntada da procuração ad judicia atualizada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.
7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
(REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA.
1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010;
entre outros.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NA EXECUÇÃO.
1. O magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
2. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio direito da parte.
3. Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 830.158/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 23/4/2009.)
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCURAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus.
3. Precedentes.
4. Recurso improvido.
(REsp n. 329.569/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ de 7/3/2005, p. 352.)
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a procuração ad judicia foi expedida em 11/07/2019 e a ação mandamental foi distribuída na data 23/03/2022, ou seja, 32 meses (986 dias). Ademais, o magistrado a quo oportunizou que a autora apresentasse os documentos atualizados, o que não foi cumprido ocasionando, por consequência, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda que o Código Civil, em seu artigo 682, não prevê a revogação do mandato em razão do lapso temporal, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela, pode determinar a juntada da procuração ad judicia atualizada, no intuito de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação apenas para conceder o benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016618-51.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ELANE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA ALEGAÇÃO BASTA PARA COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES. DATA ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E DA PROCURAÇÃO COM LASTRO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III.
2. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
3. Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
4. De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
5. O magistrado determinou que a parte autora atualizasse os seguintes documentos: comprovante de residência, procuração ad judicia, substabelecimento e declaração de hipossuficiência. Tal determinação foi fundamentada que os documentos foram confeccionados no ano de 2019 e 2020, ou seja, bem antes da data de distribuição do presente writ (23/03/2022).
6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento acerca da matéria em que, de fato, o juiz pode determinar a juntada da procuração ad judicia atualizada.
77. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a procuração ad judicia foi expedida em 11/07/2019 e a ação mandamental foi distribuída na data 23/03/2022, ou seja, 32 meses (986 dias). Ademais, o magistrado a quo oportunizou que a autora apresentasse os documentos atualizados, o que não foi cumprido ocasionando, por consequência, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
8. Ainda que o Código Civil, em seu artigo 682, não prevê a revogação do mandato em razão do lapso temporal, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela, pode determinar a juntada da procuração ad judicia atualizada, no intuito de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
9. A apelação da parte autora provida parcialmente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
