
POLO ATIVO: EDIBERTO APARECIDO DE BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO - GO29578-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024145-50.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024145-50.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDIBERTO APARECIDO DE BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO - GO29578-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que nos autos da ação mandamental indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, tendo em vista que o autor objetiva compelir a autoridade dita como coatora a conceder em seu favor aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades especiais, por entender o julgador que a análise do direito invocado pelo impetrante depende de dilação probatória, incompatível com a via do Mandado de Segurança.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que, a despeito do Juízo de primeiro grau sustentar a indispensabilidade de dilação probatória, todos os períodos que objetiva ver computado como especiais já foram reconhecidos judicialmente, no autos do mandado de segurança 0028569-60.2016.4.01.3500, e com relação ao período de 21/01/1981 a 11/12/1997, a própria autarquia previdenciária já teria reconhecido como especial, ao julgar requerimento administrativo de concessão do benefício no ano de 2011.
Sustenta contar com 30 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho em atividade especial, o que somados ao tempo comum restante ultrapassa 35 anos exigidos em lei para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustenta a presença de direito líquido e certo ao benefício previdenciário.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, conceder-lhe a segurança pleiteada e condenar o INSS a conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como pagar os valores das parcelas vencidas e vincendas, inclusive abono anual.
Oportunizado o exercício do contraditório, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, não apresentando parecer quanto ao mérito por não vislumbrar a presença de interesse institucional que justifique sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1024145-50.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024145-50.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDIBERTO APARECIDO DE BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO - GO29578-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos moldes suscitados à inaugural, pretende o impetrante ter assegurado o direito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento administrativo é datado em 07/03/2018, com acórdão da 25ª Junta de Recursos da Previdência Social mantendo a negativa, em julgamento realizado em 03/07/2019.
Sustenta o impetrante que no ano de 2001 a autarquia já teria reconhecido como especiais as atividades exercidas entre o período compreendido de 21/01/1981 a 11/12/1997, o que somado com outros períodos reconhecidos judicialmente (08/04/2003 a 23/08/2007, de 24/08/2007 a 28/09/2007 e de 06/12/2010 a 01/09/2011), bem como ao tempo comum restante, ultrapassa os 35 anos exigidos pela lei para a concessão do benefício.
Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Necessário, portanto, que exista direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Registre-se, por oportuno, que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança”. (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 3).
Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de indeferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição promovido pelo INSS e confirmada pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ao argumento de que o INSS lhe fez exigências que não lhe foi possível cumprir em razão da extinção de muitas empresas em que as atividades foram exercidas, sustentando, ademais, que os períodos em que o INSS lhe fez exigências não deve ser objeto de discussão e reanálise, pois toda a documentação necessária já está de posse da Autarquia e cópias já foram juntadas ao novo pedido, sendo certo que no ano de 2001 a Autarquia Previdenciária já havia reconhecido como especiais os períodos de 21/01/1981 a 11/12/1997.
Ocorre, todavia, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o período relativo a 21/01/1981 a 11/12/1997 tenha sido reconhecido administrativamente como sendo de atividade especial, conforme sustentado pelo impetrante.
Com efeito, da análise dos documentos que instruem o feito se extrai do julgamento do recurso administrativo processado perante a 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social que, ainda que todo o período trabalhado sob a alegada condição especial (16 anos, 10 meses e 20 dias) fosse convertido o impetrante contaria com apenas 23 anos, 06 meses e 29 dias, o que seria insuficiente para implemento do tempo de serviço compatível com a espécie de benefício solicitado.
Consta do julgado, ainda, que diversos períodos sequer são passíveis de conversão, tendo em vista que tanto os formulários quanto os laudos técnicos não descrevem quais as atividades desenvolvidas pelo interessado no labor e suas funções.
Dessa forma, não há falar em violação de direito líquido a obtenção do benefício, tendo em vista que o direito não é incontroverso, tampouco evidenciou-se a presença de ato administrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental.
Registra-se, ademais, que o impetrante sequer atendeu as exigências administrativas para comprovar a natureza especial do labor exercido, consistente em formulários legíveis, sem rasuras, que ateste a permanência de exposição ao agente nocivo, meio de contato ou exposição, vias de absorção, intensidade e frequência, dentre outros esclarecimentos indispensáveis para reconhecimento da condição especial das atividades, não havendo que se falar que tais períodos são incontroversos e não se prestando a via mandamental para comprovação do direito, ante a impossibilidade de dilação probatória.
Assim, não se vislumbra, no caso, nenhuma arbitrariedade por parte da Administração. O ato administrativo ora impugnado, devidamente motivado, não viola direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece ser mantida a sentença denegatória da segurança.
Ainda que assim não fosse, em relação ao prazo para a impetração do mandado de segurança, o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado.
Neste contexto, considerando tratar-se de benefício cuja DER remonta a 07/03/2018, com decisão pelo CRPS cujo julgamento é datado em 03/07/2019, considerando a impetração em 10/12/2019, o impetrante não se desincumbiu de comprovar que o direito à impetração não teria decaído.
Em tempo, em esforço adicional de argumento, insta consignar que com relação ao pedido de pagamento de valores relativos às parcelas vencidas do benefício a via eleita é, igualmente, inadequada, tendo em vista que, consoante os enunciados sumulares de nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se caracteriza como substitutivo da ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos à impetração
Posto isso, nego provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários recursais, posto que incabíveis em ação mandamental.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024145-50.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024145-50.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDIBERTO APARECIDO DE BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO - GO29578-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento administrativo é datado em 07/03/2018, com acórdão da 25ª Junta de Recursos da Previdência Social mantendo a negativa, em julgamento realizado em 03/07/2019. Sustenta o impetrante que no ano de 2001 a autarquia já teria reconhecido como especiais as atividades exercidas entre o período compreendido de 21/01/1981 a 11/12/1997, o que somado com outros períodos reconhecidos judicialmente, bem como ao tempo comum restante, ultrapassa os 35 anos exigidos pela lei para a concessão do benefício.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
3. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de indeferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição promovido pelo INSS e confirmada pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ao argumento de que o INSS lhe fez exigências que não lhe foi possível cumprir em razão da extinção de muitas empresas em que as atividades foram exercidas, sustentando, ademais, que os períodos em que o INSS lhe fez exigências não deve ser objeto de discussão e reanálise, pois toda a documentação necessária já está de posse da Autarquia e cópias já foram juntadas ao novo pedido, sendo certo que no ano de 2001 a Autarquia Previdenciária já havia reconhecido como especiais os períodos de 21/01/1981 a 11/12/1997.
4. Ocorre, todavia, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o período relativo a 21/01/1981 a 11/12/1997 tenha sido reconhecido administrativamente como sendo de atividade especial, conforme sustentado pelo impetrante. Com efeito, da análise dos documentos que instruem o feito se extrai do julgamento do recurso administrativo processado perante a 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social que, ainda que todo o período trabalhado sob a alegada condição especial (16 anos, 10 meses e 20 dias) fosse convertido o impetrante contaria com apenas 23 anos, 06 meses e 29 dias, o que seria insuficiente para implemento do tempo de serviço compatível com a espécie de benefício solicitado. Consta do julgado, ainda, que diversos períodos sequer são passíveis de conversão, tendo em vista que tanto os formulários quanto os laudos técnicos não descrevem quais as atividades desenvolvidas pelo interessado no labor e suas funções. Dessa forma, não há que se falar em violação de direito líquido a obtenção do benefício, tendo em vista que o direito não é incontroverso, tampouco evidenciou-se a presença de ato administrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental.
5. Registra-se, ademais, que o impetrante sequer atendeu as exigências administrativas para comprovar a natureza especial do labor exercido, consistente em formulários legíveis, sem rasuras, que comprove a permanência de exposição ao agente nocivo, meio de contato ou exposição, vias de absorção, intensidade e frequência, dentre outros esclarecimentos indispensáveis para reconhecimento da condição especial das atividades, não havendo que se falar que tais períodos são incontroversos e não se prestando a via mandamental para comprovação do direito, ante a impossibilidade de dilação probatória.
6. Ademais, em relação ao prazo para a impetração do mandado de segurança, o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. Assim, considerando tratar-se de benefício cuja DER remonta a 07/03/2018, com decisão pelo CRPS cujo julgamento é datado em 03/07/2019, considerando a impetração em 10/12/2019, o impetrante não se desincumbiu de comprovar que o direito à impetração não teria decaído.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
