
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:CLAUDELENE CORREIA DE MELO
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008820-83.2015.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudelene Correia de Melo contra o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes, objetivando a declaração da ilegalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício por ela percebido e, de consequência, seja determinado o restabelecimento da pensão por morte sem a obrigação de reposição ao erário de quaisquer valores já percebidos.
Sentença concessiva da segurança, sob o fundamento da ocorrência da decadência administrativa.
Apelação da União asseverando, preliminarmente, que o ato eivado de vício pela Administração, enquanto não submetido à verificação do TCU, não incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/1999. No mérito, em linhas gerais, sustenta que aos dependentes de ferroviários aposentados pelo extinto INPS, com tempo inferior a 35 anos, não é devido o direito à chamada “dupla aposentadoria”, nos termos da Lei n. 3.373/58.
Parecer ministerial pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008820-83.2015.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença não merece reparos.
A impetrante é pensionista de ex-servidor, na condição de filha maior, solteira e sem cargo público permanente, desde março/1977. A instauração do processo de revisão administrativa se deu no ano de 2014, tendo havido a exclusão dela do pensionamento em 10/2015, com base na Nota Técnica nº 868/2015. A administração concluiu que sendo o instituidor aposentado pelo INPS, na condição de ex-funcionário autárquico da extinta Rede Ferroviária do Nordeste, é incabível a pensão por parte do Tesouro Nacional.
A pensão se trata de ato administrativo complexo, conforme entendimento pacificado do colendo STF, razão pela qual somente se perfaz quando do seu registro pelo TCU, após exame de legalidade. Assim, enquanto não realizado o registro da pensão pelo TCU, não se inicia o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja os atos concessórios, no exercício do poder de autotutela, uma vez que tais atos ainda não ganharam eficácia no mundo jurídico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou tese, em repercussão geral, no Tema 445 (RE nº 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020), no sentido de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
Na hipótese dos autos, a União assevera em suas razões recursais que a pensão da impetrante, apesar de examinada pelo TCU, não teve parecer conclusivo, encontrando-se o processo aberto desde fevereiro/1986, razão pela qual não há que se falar em decadência.
O TCU teria o prazo de 5 (cinco) anos para julgar a legalidade do ato concessivo da pensão questionada (Tema 445/STF) e, a partir da homologação tácita pelo decurso desse tempo, poderia, em tese, a Administração revê-lo durante o quinquênio subsequente (art. 54, Lei n. 9.784/99). Entretanto, no interregno de mais de 35 anos do deferimento até o cancelamento do ato concessivo da pensão pelo Ministério dos Transportes, o processo da requerente foi concluído pelo TCU, conforme noticiou a União.
O direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário da impetrante foi fulminado pela decadência, conforme consignado na sentença. Nesse sentido, cito recente julgado desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. REDE MINEIRA DE VIAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PODER DE AUTOTUTELA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PENDÊNCIA NA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSIONISTA NO TCU. REVISÃO DO ATO 29 ANOS APÓS A CONCESSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão controvertida cinge-se em verificar a aptidão da apelante em voltar a receber a pensão civil por morte de seu genitor, sob o fundamento da ocorrência de decadência do prazo para revisão do ato que veio a suprimir o benefício, que pelo tempo de concessão já estaria amparado pelo instituto do direito adquirido.
2. O comunicado de cancelamento de pensão recebido pela impetrante informa, in verbis: É oportuno salientar que não consta qualquer julgamento dos atos concessórios de pensão em favor da Sra. IGNEZ THEREZINHA DE SOUZA pelo Tribunal de Contas da União TCU. Ademais, nos termos da legislação vigente, as aposentadorias e pensões apenas estão sujeitas ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, após o julgamento e registro no Tribunal de Contas da União TCU, o que poderia ensejar direitos adquiridos e, no caso em apreço, não houve registro da concessão por aquele Órgão, portanto, remanesce a possibilidade de que seja revisto ex officio.
3. A tese firmada no Tema 445 do STF estabelece: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
4. Dessa forma, o TCU teria 5 anos para julgar a legalidade do ato concessivo da pensão questionada (Tema 445/STF) e, a partir da homologação tácita pelo decurso desse tempo, poderia, em tese, a administração revê-lo durante os 5 anos subsequentes (art. 54, Lei n. 9.784/99). Todavia, no interregno de aproximadamente 29 anos, do deferimento até o cancelamento do ato concessivo da pensão pelo Ministério dos Transportes (em junho de 2016), o processo da requerente sequer foi analisado pelo TCU. Muito menos foi objeto de revisão pela Administração.
5. O retardamento injustificado da análise do processo de pensão da requerente pelo TCU por quase três décadas afronta os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Do contrário, a omissão da Administração em analisar o ato concessivo por intermédio do Tribunal de Contas e a possibilidade de fazer revisão da legalidade aponte própria e a qualquer tempo, faz do ato omissivo instrumento hábil a protrair o termo inicial da decadência ad aeternum, o que não é tolerado pela ordem jurídica, seja pela violação dos ditos princípios, seja pela ausência de razoabilidade na conclusão do processo administrativo de validação do ato complexo.
6. Apelação provida, para conceder a segurança vindicada, declarando nulo o cancelamento do ato administrativo de concessão da pensão por morte, mantendo-se, como consequência lógica, os pagamentos das parcelas devidas desde a data da impetração, com a incidência de juros e correção, nos termos do manual de Cálculos da Justiça Federal. (AMS 1008045-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008820-83.2015.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTERIO DOS TRANSPORTES
APELADO: CLAUDELENE CORREIA DE MELO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. FERROVIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PODER DE AUTOTUTELA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PENDÊNCIA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSIONISTA NO TCU. REVISÃO DO ATO 35 ANOS APÓS A CONCESSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A impetrante é pensionista de ex-servidor, na condição de filha maior, solteira e sem cargo público permanente, desde março/1977. A instauração do processo de revisão administrativa se deu no ano de 2014, tendo havido a exclusão dela do pensionamento em 10/2015, com base na Nota Técnica nº 868/2015. A administração concluiu que, sendo o instituidor aposentado pelo INPS, na condição de ex-funcionário autárquico da extinta Rede Ferroviária do Nordeste, é incabível a pensão por parte do Tesouro Nacional.
2. A pensão se trata de ato administrativo complexo, conforme entendimento pacificado do colendo STF, razão pela qual somente se perfaz quando do seu registro pelo TCU, após exame de legalidade. Assim, enquanto não realizado o registro da pensão pelo TCU, não se inicia o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja os atos concessórios, no exercício do poder de autotutela, uma vez que tais atos ainda não ganharam eficácia no mundo jurídico.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou tese, em repercussão geral, no Tema 445 (RE nº 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020), no sentido de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
4. A União assevera em suas razões recursais que a pensão da impetrante, apesar de examinada pelo TCU, não teve parecer conclusivo, encontrando-se o processo aberto desde fevereiro/1986, razão pela qual não há que se falar em decadência.
5. O TCU teria 5 anos para julgar a legalidade do ato concessivo da pensão questionada (Tema 445/STF) e, a partir da homologação tácita pelo decurso desse tempo, poderia, em tese, a administração revê-lo durante os 5 anos subsequentes (art. 54, Lei n. 9.784/99). Entretanto, no interregno de mais de 35 anos do deferimento até o cancelamento do ato concessivo da pensão pelo Ministério dos Transportes, o processo da requerente não fora concluído pelo TCU, conforme noticiou a União.
6. O direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário da impetrante foi fulminado pela decadência, conforme consignado na sentença.
7. “A omissão da Administração em analisar o ato concessivo por intermédio do Tribunal de Contas e a possibilidade de fazer revisão da legalidade [...] a qualquer tempo, faz do ato omissivo instrumento hábil a protrair o termo inicial da decadência ad aeternum, o que não é tolerado pela ordem jurídica, seja pela violação dos ditos princípios, seja pela ausência de razoabilidade na conclusão do processo administrativo de validação do ato complexo”. (AMS 1008045-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
