
POLO ATIVO: JOSE LOPO DE FIGUEIREDO FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SULZBOCH PORTELLA DE MACEDO - AM9886-A, WAGNER SULZBACH PORTELLA DE MACEDO - AM14555-A e MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO - AM2039-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018285-90.2022.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LOPO DE FIGUEIREDO FILHO, ELIENER SILVA BEZERRA, ILZA MARIA SAMPAIO CESTARO, e IVANETE OLIVEIRA CARVALHO, em face da sentença que denegou a segurança vindicada, objetivando a manutenção dos impetrantes no quadro de aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
Em suas razões, os apelantes alegam violação a direito líquido e certo, ao passo que o Decreto nº 10.620/2021 deveria ter atendido aos princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da isonomia entre os funcionários ativos e inativos, o que não ocorreu. Aduz que, caso as pensões e aposentadorias dos apelantes passem a ser mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, haverá uma significativa perda do valor real e perda progressiva de poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, uma vez que o cálculo de reajuste dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência é elaborado somente com base no salário mínimo vigente nacional. Portanto, por se tratar de verba de natureza alimentar e recomposição inflacionária, pugnam pela continuidade destes no Regime Próprio da Previdência.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o MPF não se manifestou acerca do mérito da controvérsia.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018285-90.2022.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A questão controvertida nos autos refere-se ao direito de servidores públicos, aposentados e pensionistas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em permanecer vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, notadamente porque a Administração considerou que, em razão do Decreto n. 10.620/2021, a competência para a concessão e manutenção das aposentadorias da SUFRAMA passaria a ser do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sobre a matéria, cumpre destacar que a Constituição da República estabelece:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003)
(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998)
Até o advento da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor tinha direito à aposentadoria correspondente à totalidade da remuneração, conforme art. 3º do art. 40, verbis:
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração;
Com o advento da EC n. 41/2003, os proventos passaram a ser calculados com base nas remunerações utilizadas para as contribuições do servidor, nestes termos:
Para cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Para distinção entre os regimes próprios, tem-se o RPPS com integralidade, para servidores ingressos no serviço público até referida emenda (art. 2º), e o RPPS sem essa integralidade, cujos proventos serão calculados com base nos salários de contribuição.
Com efeito, o Decreto n. 10.620/2021 não alterou o regime jurídico dos servidores da União, cujas regras estão dispostas no art. 40 da CF e foram recentemente alteradas pela EC n. 103/2019, e tampouco a autonomia administrava e financeiras das autarquias federais.
Em verdade, referido dispositivo, editado pelo Poder Executivo Federal, em 04 de fevereiro de 2021, objetiva reestruturar a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores vinculados à Administração Pública Federal.
Nesse ponto, conforme explicitado na sentença recorrida, por questão de organização administrativa e com a finalidade de concentrar as informações de todos os órgãos, a Administração optou por atribuir a dois órgãos essa função. Em assim sendo, para a Administração direta, foi determinada a centralização das informações junto ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Para a Administração indireta, foi escolhido o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Da leitura do texto da Emenda à Constituição n. 103/2019, vê-se que, em seu art. 9º § 6º, foi estipulado um prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da referida emenda, para que a Administração pública instituísse e adequasse o órgão gestor do RPPS.
Assim, a edição do Decreto n. 10.620/2021 tem como objetivo auxiliar a administração nesta transição, concentrando todas as informações, concessões e manutenções em dois órgãos, inicialmente, para depois transferi-las para a entidade gestora.
Feitas tais ponderações, não verifico inconstitucionalidade na edição do Decreto, uma vez que se trata de mera reorganização administrativa, conforme ementa a seguir transcrita “Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal”.
Por derradeiro, não compete ao Judiciário julgar as escolhas realizadas pelo gestor público dentro do âmbito discricionário da sua atuação. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material.
Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando ele é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018285-90.2022.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOSE LOPO DE FIGUEIREDO FILHO, ILZA MARIA SAMPAIO CESTARO, ELIENER SILVA BEZERRA, IVANETE DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA SULZBOCH PORTELLA DE MACEDO - AM9886-A, MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO - AM2039-A, WAGNER SULZBACH PORTELLA DE MACEDO - AM14555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SUFRAMA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. DECRETO N. 10.620/2021. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. MERA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida nos autos refere-se ao direito de servidores públicos, aposentados e pensionistas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em permanecer vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, notadamente porque a Administração considerou que, em razão do Decreto n. 10.620/2021, a competência para a concessão e manutenção das aposentadorias da SUFRAMA passaria a ser do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos no limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
3. O Decreto n. 10.620/2021 não alterou o regime jurídico dos servidores da União, cujas regras estão dispostas no art. 40 da CF e foram recentemente alteradas pela EC n. 103/2019, e tampouco a autonomia administrava e financeiras das autarquias federais. Referido dispositivo objetiva reestruturar a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores vinculados à Administração Pública Federal.
4. Por questão de organização administrativa e com a finalidade de concentrar as informações de todos os órgãos, a Administração optou por atribuir a dois órgãos essa função. Em assim sendo, para a Administração direta, foi determinada a centralização das informações junto ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Para a Administração indireta, foi escolhido o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
5. Da leitura do texto da Emenda à Constituição n. 103/2019, vê-se que, em seu art. 9º § 6º, foi estipulado um prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da referida emenda, para que a Administração pública instituísse e adequasse o órgão gestor do RPPS.
6. Assim, não se verifica inconstitucionalidade na edição do Decreto n. 10.620/2021, eis que tem como objetivo auxiliar a administração nesta transição, concentrando todas as informações, concessões e manutenções em dois órgãos, inicialmente, para depois transferi-las para a entidade gestora.
7. Não compete ao Judiciário julgar as escolhas realizadas pelo gestor público dentro do âmbito discricionário da sua atuação. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material.
8. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
9. Apelação da parte impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
