
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001875-75.2019.4.01.4100
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta Raimundo Nonato de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam (i) aposentadoria especial e (ii) abono de permanência em serviço.
Em suas razões recursais, afirma que a confecção de Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho – LTCAT, bem assim do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é de responsabilidade da FUNASA. Aduz que efetivamente prestou serviço em condições especiais e que ostenta os requisitos necessários ao gozo de aposentadoria especial.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001875-75.2019.4.01.4100
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no cargo de Mestre de Lancha.
De início, cabe registrar a competência desta 1ª Seção para julgamento do presente feito em face do cunho previdenciário do pedido principal, qual seja, o reconhecimento de tempo especial e, de consequência, o direito da parte autora à aposentadoria especial.
Não há que se falar em decadência/prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
O servidor objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido, tanto no regime celetista quanto no estatutário, para fins de concessão da aposentadoria especial junto ao ente público federal, competindo à Justiça Federal processar e julgar a causa. Nesse sentido: "É da competência da Justiça do trabalho processar e julgar ação de servidor público no qual se discute “o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário.” (Tema 928 do STF).
A União e a FUNASA possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que, embora o autor tenha sido admitido, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, foi redistribuído para o Ministério da Saúde.
No tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. Confira-se, a propósito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Como restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho.
Sobre a matéria, cito ainda os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112/90. REGIME CELETISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da associação impetrante à suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa nº 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. 2. Preliminarmente, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos necessária tão somente em relação às associações , aí incluídas as liquidações e execuções de sentença, corroborando entendimento já presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de suficiência da existência de cláusula específica no respectivo estatuto (cf. MS 7.414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168). 3. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais , mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 4. No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 6. Posto isso, deve ser reconhecido como tempo de labor especial aquele prestado pelo servidor no período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o multiplicador aplicável a cada caso. 7. Apelação provida. (AMS 0028161-49.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCAIS AGROPECUÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.601/DF. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 942 (STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ANFFA SINDICAL contra decisão que, em ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando afastar o Memorando Circular n. 011/2012/CGAP/SPOA/SE-MAPA, de modo que prevaleçam as disposições da Orientação Normativa SRH/MP n. 10, com a consequente normalização na análise dos pleitos de aposentadoria especial e a abstenção na revisão dos procedimentos já efetuados. 2. . Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, a Suprema Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3. Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, firmando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. (AGA 0011859-91.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.)
Aplica-se ao caso, portanto, as disposições da Lei n. 8.213/91 que tratam da aposentadoria especial/conversão de tempo especial em comum aos segurados do RGPS.
O benefício de aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito e, em se tratando de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o servidor e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, antes do advento da Constituição Federal/1988, cabe consignar que, tanto a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardou o direito adquirido pelos segurados de conversão em comum de tempo especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os decretos em vigor à época da prestação do serviço.
Os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, por sua vez, definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde.
Assim, as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, foi possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, existia presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos. A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde.
Releva esclarecer que a Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91). Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Importante observar que o art. 320 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial seria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que o art. 373, inciso I, do mesmo CPC, atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Na hipótese, a parte autora não acosto aos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PP, a fim de se aferir as condições em que executava o seu trabalho, nem outro documento apto a fim de corroborar as suas afirmações.
Para além disso, instado a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, quedou-se inerte, nada requerendo sobre a produção de prova técnica.
Por outro lado, a percepção do adicional de insalubridade não tem o condão de ensejar automaticamente a concessão do cômputo do labor com o acréscimo legal.
Assim, não comprovada a efetiva exposição à agentes nocivos, a improcedência do pedido é medida que se impõe, o que por via transversa enseja a improcedência do abono de permanência.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001875-75.2019.4.01.4100
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam (i) aposentadoria especial e (ii) abono de permanência em serviço.
3. O servidor objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido, tanto no regime celetista quanto no estatutário, para fins de concessão da aposentadoria especial junto ao ente público federal, competindo à Justiça Federal processar e julgar a causa.
4. A União e a FUNASA possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que, embora o autor tenha sido admitido, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, foi redistribuído para o Ministério da Saúde, onde permanecia exercendo as suas funções laborais até a data do ajuizamento da presente ação.
5. O § 4º do art. 40 da CF/1988 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.
6. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
7. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.
8. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho.
9. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
10. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019)
11. A parte autora não acosto aos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PP, a fim de se aferir as condições em que executava o seu trabalho, nem outro documento apto a fim de corroborar as suas afirmações. Para além disso, instado a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, quedou-se inerte, nada requerendo sobre a produção de prova técnica.
12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
13. Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
