
POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A e JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022928-15.2018.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos.
Em suas razões, a recorrente sustenta: a) a equivalência entre servidores públicos militares e civis e dos respectivos tempos de serviço; b) o direito à manutenção do regime vigente à época do primeiro vínculo com o Estado
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022928-15.2018.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER contra a União, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe), objetivando afastar a aplicação da Orientação Normativa n. 02/2015 aos filiados à Autora egressos das Forças Armadas, de sorte a garantir que esses servidores possam, caso queiram, submeter-se às regras previdenciárias vigentes à época do primeiro vínculo com o Estado, bem como a condenação da Funpresp-Exe à repassar à União as quantias eventualmente já pagas a título de contribuição no regime de previdência complementar pelos ex-militares filiados à Autora após a publicação da Portaria n. 44/2013, com a compensação de eventuais diferenças de valores.
A sentença julgou o pedido improcedente, não estando, por conseguinte, sujeita à remessa necessária.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público civil, egresso das Forças Armadas, de optar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, vigente antes da instituição do Regime de Previdência Complementar pela Lei 12.618/2012.
O art. 40 da CF/88 assegurou o regime de previdência dos servidores públicos nos seguintes termos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifo nosso)
Até o advento da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor tinha direito à aposentadoria correspondente à totalidade da remuneração, conforme parágrafo 3º do art. 40, verbis:
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração;
Com o advento da EC n. 41/2003, os proventos passaram a ser calculados com base nas remunerações utilizadas para as contribuições do servidor, nestes termos:
Para cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Para distinção entre os regimes próprios, tem-se o RPPS com integralidade, para servidores ingressos no serviço público até referida emenda (art. 2º), e o RPPS sem essa integralidade, cujos proventos serão calculados com base nos salários de contribuição.
A União instituiu, no âmbito de todos os seus poderes, o Regime de Previdência Complementar, nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, e que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC n. 44/2013, de 04/02/2013.
A filiação ao novo RPPS é obrigatória para novos servidores, a partir da implantação da FUNPRESP-EXE. Para os antigos servidores, a filiação ao RPPS limitado ao teto do RGPS foi facultativa, conforme prazo fixado no § 7º do art. 3º da referida lei. Os novos servidores poderão se inscrever ou permanecer inscritos no Regime de Previdência Complementar; os antigos servidores puderam tanto optar pelo RPPS limitado quanto ao RPC.
Conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência dos tribunais, o que deve ser preservado é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou de uma de suas autarquias ou fundações públicas.
Nesse diapasão, apenas o servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal, com relação aos servidores civis egressos das Forças Armadas, a situação não é diferente, tendo em vista que ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição e muito menos à Lei nº 12.218/2012, não fez nenhuma distinção entre civis ou militares.
É que a existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X), com previsão específica na Lei nº 6.880/80 não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da CRFB/88 aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante as Forças Armadas para fins de aposentadoria no serviço público civil.
Acerca da matéria, verifica-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM QUEBRA DE CONTINUIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão controvertida nos autos refere-se ao direito de servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, vigente antes da instituição do Regime de Previdência Complementar pela Lei 12.618/2012. 2. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da Republica, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. A União instituiu, no âmbito de todos os seus poderes, o Regime de Previdência Complementar, nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, e que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC n. 44/2013, de 04/02/2013. 4. A filiação ao novo RPPS é obrigatória para novos servidores, a partir da implantação da FUNPRESP-EXE. Para os antigos servidores, a filiação ao RPPS limitado ao teto do RGPS foi facultativa, conforme prazo fixado no § 7º do art. 3º da referida lei. Os novos servidores poderão se inscrever ou permanecer inscritos no Regime de Previdência Complementar; os antigos servidores puderam tanto optar pelo RPPS limitado quanto ao RPC. 5. O servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário. Precedentes deste Tribunal. 6. Tal entendimento se aplica aos servidores civis egressos das Forças Armadas, tendo em vista que ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição Federal e muito menos a Lei nº 12.218/2012, não fez nenhuma distinção entre civis ou militares. 7. “A existência de regime previdenciário próprio dos militares ( CF, art. 142, X), com previsão específica na Lei nº 6.880/80 não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da CF aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante as Forças Armadas para fins de aposentadoria no serviço público civil”. ( AC 0093335-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG). 8. Consoante a jurisprudência consolidada no egrégio STJ a respeito do regime de previdência complementar, a legislação de regência não faz qualquer ressalva no que diz respeito ao ente federado, tratando somente do ingresso no serviço público como critério diferenciador. 9. A certidão que instrui os autos comprova que a autora ingressou nas Forças Armadas em 25/02/2002 e foi desligada em 05/11/2013, quando assumiu o cargo na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, mantendo-se, portanto, vinculado ao serviço público federal, sem quebra de continuidade. 10. O indeferimento de reenquadramento da autora no antigo regime de previdência, tendo em vista o posicionamento emitido na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 8, de 1º de outubro de 2014, encontra-se em total dissonância com o disposto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, que é claro ao estabelecer como marco o ingresso no serviço público, sem fazer distinção quanto aos egressos do serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 11. A apelante tem direito a ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 12. Honorários de advogado em favor da autora, nos termos do artigo 21 parágrafo único do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa 13. Apelação parcialmente provida.
(AC 00421266020154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, § 16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o § 16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12. 3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção. Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no § 16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.)
Na hipótese dos autos, os associados da parte autora são egressos das Forças Armadas tendo assumido o cargo no DNIT antes de 04.02.2013, mantendo-se, portanto, vinculado ao serviço público federal, sem quebra de continuidade.
Os filiados da associação autora têm direito a ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes.
No que tange ao pedido de repasse de valores já recolhidos à previdência complementar à União, entendo ser cabível caso haja a opção pelo RPPS, porquanto o DNIT têm aplicado a Orientação Normativa n. 02/2015, em que, na verdade, não há a possibilidade de adesão, mas sim a imposição de filiação ao novo regime de previdência complementar para os servidores púbicos federais egressos de outros órgãos ou entidades dos entes da federação a partir de 04/02/2013 em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal. Por se tratar de inclusão compulsória, não se aplicam as disposições do art. 3º, § 8º, da Lei 12.618/2012, devendo ser possibilitado a estes servidores o direito de opção previsto na lei entre o RPPS ou o Regime de Previdência Complementar.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC), devendo seu ônus ser repartido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para que seja afastada a aplicação da Orientação Normativa n. 02/2015 aos filiados à Autora egressos das Forças Armadas para que possam fazer a opção pelo Regime de Previdência e para que seja a Funpresp-Exe condenada a repassar à União as quantias eventualmente já pagas a título de contribuição no regime de previdência complementar pelos ex-militares filiados à Autora após a publicação da Portaria n. 44/2013, com a compensação de eventuais diferenças de valores, caso optem pelo RPPS.
Nada a deferir quanto à antecipação de tutela, uma vez que eventual opção dos filiados deve aguardar o trânsito em julgado destes autos.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022928-15.2018.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER
Advogados do(a) APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. SEM QUEBRA DE CONTINUIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER contra a União, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe), objetivando afastar a aplicação da Orientação Normativa n. 02/2015 aos filiados à Autora egressos das Forças Armadas, de sorte a garantir que esses servidores possam, caso queiram, submeter-se às regras previdenciárias vigentes à época do primeiro vínculo com o Estado, bem como a condenação da Funpresp-Exe à repassar à União as quantias eventualmente já pagas a título de contribuição no regime de previdência complementar pelos ex-militares filiados à Autora após a publicação da Portaria n. 44/2013, com a compensação de eventuais diferenças de valores.
2. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público civil, egresso das Forças Armadas, de optar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, vigente antes da instituição do Regime de Previdência Complementar pela Lei 12.618/2012.
3. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição da Republica, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
4. A União instituiu, no âmbito de todos os seus poderes, o Regime de Previdência Complementar, nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, e que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC n. 44/2013, de 04/02/2013.
5. A filiação ao novo RPPS é obrigatória para novos servidores, a partir da implantação da FUNPRESP-EXE. Para os antigos servidores, a filiação ao RPPS limitado ao teto do RGPS foi facultativa, conforme prazo fixado no § 7º do art. 3º da referida lei. Os novos servidores poderão se inscrever ou permanecer inscritos no Regime de Previdência Complementar; os antigos servidores puderam tanto optar pelo RPPS limitado quanto ao RPC.
6. O servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário. Precedentes deste Tribunal.
7. Tal entendimento se aplica aos servidores civis egressos das Forças Armadas, tendo em vista que ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição Federal e muito menos a Lei nº 12.218/2012, não fez nenhuma distinção entre civis ou militares.
8. Os associados da parte autora são egressos das Forças Armadas tendo assumido o cargo no DNIT antes de 04.02.2013, mantendo-se, portanto, vinculado ao serviço público federal, sem quebra de continuidade.
9. Os filiados da associação autora têm direito a ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes.
10. No que tange ao pedido de repasse de valores já recolhidos à previdência complementar à União, entendo ser cabível caso haja a opção pelo RPPS, porquanto o DNIT têm aplicado a Orientação Normativa n. 02/2015, em que, na verdade, não há a possibilidade de adesão, mas sim a imposição de filiação ao novo regime de previdência complementar para os servidores púbicos federais egressos de outros órgãos ou entidades dos entes da federação a partir de 04/02/2013 em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal. Por se tratar de inclusão compulsória, não se aplicam as disposições do art. 3º, § 8º, da Lei 12.618/2012, devendo ser possibilitado a estes servidores o direito de opção previsto na lei entre o RPPS ou o Regime de Previdência Complementar.
11. Nada a deferir quanto à antecipação de tutela, uma vez que eventual opção dos filiados deve aguardar o trânsito em julgado destes autos.
12. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
