
POLO ATIVO: SINDICATO DOS PESCADORES E MARISQUEIRAS ARTESANAL DO MUNICIPIO DE NAZARE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que pretendia que “a autoridade apontada acolha o cadastro do RGP dos filiados constados na lista anexa à inicial conforme recomendado pela Secretaria de Agricultura e Pesca de modo que o pagamento do seguro defeso atinente aos camarões passe a ser mantido nos moldes dos anos anteriores e que seja comunicado ao CODEFAT quanto à liberação do recurso financeiro para pagamento do benefício seguro referentes ao período de 1º de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro de 2016, no total de 4 parcelas de R$ 880,00.
Em suas razões de recurso, o Sindicato aduz que todos os anos os pescadores recebem seguro desemprego no período do defeso dessa espécie marinha. Narra que, no ano de 2016, ao requererem o benefício referente ao período de abril a 15/05/2016, o INSS indeferiu os pedidos, sob a alegação de incorreção no seu registro geral de pesca. Segundo o impetrante, o INSS exigiu o recadastramento dos pescadores artesanais de camarão, para que constasse no RGP a pesca de crustáceos, ao invés de mariscos.
Alega, ainda que não compete ao INSS a definição de conceitos de qualquer termo ou palavra, a exemplo do termo “mariscos” e “crustáceos”.
Aduz que, em menos de 4 meses, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, hoje Secretaria de Agricultura e Pesca – SAP, expediu dois ofícios contraditórios entre si, uma vez que o primeiro definia que o camarão encontrava-se contido na categoria de “mariscos”, enquanto o último entendia que a pesca do camarão encontrava-se na categoria de “crustáceos”. Além disso, afirma que, estando o INSS correto em suas ações, deve o MAPA imediatamente cumprir a solicitação de atualização do Registro Geral de Pesca – RGP, para requerimento de concessão do seguro desemprego no INSS.
A liminar foi deferida em parte para determinar que os impetrados acolham o cadastro do RGP dos filiados do impetrante e processem o pleito de seguro desemprego de pescador artesanal para o defeso do camarão, sem impedimento para os filiados que tenham no cadastro o produto marisco.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que pretendia que “a autoridade coatora acolha o cadastro no RGP (registro geral de pesca) dos seus filiados, de modo que o pagamento do seguro defeso atinente aos camarões seja mantido nos moldes dos anos anteriores e que seja comunicado ao CODEFAT quanto à liberação do recurso financeiro para pagamento do benefício seguro referente ao período de 1º de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro de 2016."
Do mérito
O seguro desemprego é um benefício pago durante o período de defeso para a preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente. Para o deferimento do benefício é preciso apresentar, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, os seguintes documentos, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial pescador artesanal e possuir guias de recolhimento ao INSS no período anterior ao seguro-defeso pretendido (inciso II da mencionada norma).
Caso dos autos
Verifica-se que, em março de 2017, o órgão responsável pelo cadastro dos pescadores Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, hoje, Secretaria de Agricultura e Pesca – SAP , por meio do Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP-MAPA, manifestou-se no sentido de que a autarquia previdenciária deve manter a categorização do camarão como crustáceo, no processamento dos pedidos de seguro desemprego no período do defeso.
Desta forma, se o MAPA (instituição responsável determinou, em um segundo ofício, que o INSS entenda o camarão como pertencente à classificação crustáceo, no tocante ao cadastro do pescador artesanal no RGP, não há, em princípio, ilegalidade no fato de a autarquia previdenciária exigir o atendimento a essa condição.
Todavia, ainda assim, não é possível que a obtenção do benefício buscado pelos autores seja obstada em razão de orientações conflitantes, produzidas pela Administração Pública, para o preenchimento do registro cadastral que solicita para esse fim.
Nesse sentido, realmente, o Ofício n° 279/2016/SAP/MAPA, de 1º de novembro de 2016, dispôs que "relativamente à categorização do camarão enquanto espécie de marisco, dado que tal grupo englobaria tanto crustáceos quanto moluscos, informamos que até o momento, aplica-se interpretação fundamentada na taxonomia básica, pelo qual o camarão é categorizado inequivocamente como crustáceo, subfilo arhropoda", enquanto que documento posterior, o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP, de 09 de março de 2017 tratou de forma diversa a mesma questão, afirmando, entre outras coisas, que: "acata o entendimento da Autarquia recorrida, e que deve-se continuar a aplicar o principio da taxonomia básica, ou seja, a aplicação do termo crustáceo para caracterizar camarão quando da solicitação do beneficio, conforme o seguinte entendimento relativo ao item 7:Alínea "a" : devem ser mandos os critérios da classificação taxonômica básica do camarão; Alínea "b": o pescador licenciado que optar pela captura de crustáceos, somente deve fazer jus ao recebimento do defeso correspondente àquele pescado; Alínea "c": o INSS deve continuar aplicando suas habituais e legais formas pagamento.". Como se verifica, trata-se de orientações, em sentido diferentes, emitidas por uma mesma instituição pública, em um período de apenas 4 (quatro) meses.
Dessa forma, está demonstrado o direito de o impetrante receber o seguro-desemprego, na forma em que requerido, porquanto o impedimento referente à irregularidade cadastral, no que concerne à inclusão, ou não, da espécie animal "camarão" no rol dos "mariscos" ou dos "crustáceos", constitui-se em requisito administrativo que, embora deva ser atendido, com a observância da forma adequada, não pode impedir a aplicação da lei na concessão de benefício social de natureza social e alimentar, sob pena de causar prejuízo de difícil e incerta reparação.
Assim, deve também ser acolhida a pretensão de pagamento das parcelas de seguro-desemprego referidas, não se aplicando à situação dos autos o entendimento posto na sentença, no sentido de que se trata de "ação de cobrança de valores pretéritos", porquanto o objeto da impetração em exame é precisamente o ato administrativo que, equivocadamente, impediu a liberação de valores já reconhecidos em favor dos requerentes, não se tratando, dessa forma, de "ação de cobrança", mas, apenas, de afastamento de ato administrativo que impede o exercício de direito líquido e certo.
Ressalte-se, nessa ótica, que não possuem consonância com a situação fática dos autos as Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF,
Custas
Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA, para conceder a segurança, para afastar os efeitos do ato administrativo emitido pela autoridade impetrada que obstou a concessão do benefício de seguro-desemprego em razão de apontada irregularidade de cadastro, com a finalidade de que tenha regular trâmite os atos administrativos necessários ao efetivo implemento, aos autores, do benefício requerido.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000099-83.2017.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SINDICATO DOS PESCADORES E MARISQUEIRAS ARTESANAL DO MUNICIPIO DE NAZARE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIARIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. DIREITO RECONHECIDO. REGISTRO GERAL DE PESCA – RGP. APONTADA IRREGULARIDADE DE CADASTRO. INCLUSÃO DA ESPÉCIE ANIMAL "CAMARÃO" NA CLASSIFICAÇÃO DE MARISCOS OU CRUSTÁCEOS. ORIENTAÇÕES CONFLITANTES EMITIDAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE FORMAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que pretendia que “a autoridade coatora acolha o cadastro no RGP (registro geral de pesca) dos seus filiados, de modo que o pagamento do seguro defeso atinente aos camarões seja mantido nos moldes dos anos anteriores e que seja comunicado ao CODEFAT quanto à liberação do recurso financeiro para pagamento do benefício seguro referente ao período de 1º de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro de 2016."
2. Verifica-se que, em março de 2017, o órgão responsável pelo cadastro dos pescadores Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, hoje - Secretaria de Agricultura e Pesca – SAP , através do Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP-MAPA, manifestou que "a autarquia previdenciária deve manter a categorização do camarão como crustáceo, no processamento dos pedidos de seguro desemprego no período do defeso."
3. Desta forma, se o MAPA (instituição responsável por essa classificação) determinou, em um segundo ofício, que o INSS entenda o camarão como pertencente à classificação crustáceo, no tocante ao cadastro do pescador artesanal no RGP, não há, em princípio, ilegalidade no fato de a autarquia previdenciária exigir o atendimento a essa condição.
4. Todavia, ainda assim, não é possível que a obtenção do benefício buscado pelos autores seja obstada em razão de orientações conflitantes, produzidas pela Administração Pública, para o preenchimento do registro cadastral que solicita para esse fim. Nesse sentido, realmente, o ofício n° 279/2016/SAP/MAPA, de 1º de novembro de 2016, dispôs que "relativamente à categorização do camarão enquanto espécie de marisco, dado que tal grupo englobaria tanto crustáceos quanto moluscos, informamos que até o momento, aplica-se interpretação fundamentada na taxonomia básica, pelo qual o camarão é categorizado inequivocamente como crustáceo, subfilo arhropoda", enquanto que documento posterior, o ofício nº 29/2017/DRMC-SAP, de 09 de março de 2017, tratou de forma diversa a mesma questão, afirmando, entre outras coisas, que: "acata o entendimento da Autarquia recorrida, e que deve-se continuar a aplicar o principio da taxonomia básica, ou seja, a aplicação do termo crustáceo para caracterizar camarão quando da solicitação do beneficio, conforme o seguinte entendimento relativo ao item 7: Alínea "a": devem ser mantidos os critérios da classificação taxonômica básica do camarão; Alínea "b": o pescador licenciado que optar pela captura de crustáceos, somente deve fazer jus ao recebimento do defeso correspondente àquele pescado; Alínea "c": o INSS deve continuar aplicando suas habituais e legais formas pagamento.". Como se verifica, trata-se de orientações, em sentido diferentes, emitidas por uma mesma instituição pública, em um período de apenas 4 (quatro) meses.
5. Dessa forma, está demonstrado o direito de o impetrante receber o seguro-desemprego, na forma em que requerido, porquanto o impedimento referente à irregularidade cadastral, no que concerne à inclusão, ou não, da espécie animal "camarão" no rol dos "mariscos" ou dos "crustáceos", constitui-se em requisito administrativo que, embora deva ser atendido, com a observância da forma adequada, não pode impedir a aplicação da lei na concessão de benefício de natureza social e alimentar, sob pena de causar prejuízo de difícil e incerta reparação.
6. Assim, deve também ser acolhida a pretensão de pagamento das parcelas de seguro-desemprego referidas, não se aplicando à situação dos autos o entendimento posto na sentença, no sentido de que se trata de "ação de cobrança de valores pretéritos", porquanto o objeto da impetração em exame é precisamente o ato administrativo que, equivocadamente, impediu a liberação de valores já reconhecidos em favor dos requerentes, não se tratando, dessa forma, de "ação de cobrança", mas, apenas, de afastamento de ato administrativo que impede o exercício de direito líquido e certo.
7. Ressalte-se, nessa ótica, que não se aplicam à situação fática dos autos as Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."), porquanto a medida jurisdicional ora deferida, ao afastar os efeitos de ato administrativo que se evidencia equivocado, tao somente determina que os atos administrativos que resultarão no atendimento do direito das partes autoras tenham curso adequado.
8. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Apelação do Sindicato dos Pescadores e Marisqueiras de Nazaré/BA provida, para conceder a segurança e afastar os efeitos do ato administrativo emitido pela autoridade impetrada que obstou a concessão do benefício de seguro-desemprego em razão de apontada irregularidade de cadastro, com a determinação que tenha regular trâmite os atos administrativos necessários ao efetivo implemento, aos autores, do benefício requerido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator