
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO RENATO ABREU BARBOSA - MA12732-A e FAMARA MOURA PASSINHO - MA3074-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018729-49.2020.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBAMAR SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a ré se abstenha de realizar o desconto de trinta por cento no benefício do autor, referente à reposição ao erário das quantias discutidas nos autos, bem como devolver, os valores que eventualmente tenham sido descontados a esse título.
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao restringir a aplicação do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, limitando indevidamente a abrangência dos descontos administrativos permitidos pela legislação. Sustenta, ainda, que o referido dispositivo autoriza a cobrança administrativa mesmo em casos nos quais o segurado não tenha recebido diretamente o benefício indevido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018729-49.2020.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBAMAR SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.
A omissão inscrita no art. 1.022, II, do CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada.
O órgão colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões postas no recurso, tendo, inclusive, explicitado que o dispositivo legal invocado pelo embargante, art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de hipótese diversa daquela prevista para o desconto em benefício previdenciário indevido.
Percebe-se, assim, nítido caráter infringente e a intenção de reformar o julgado via embargos declaratórios, o que se afasta do seu real objetivo de sanar omissões, contradições e obscuridades internas no próprio julgado.
Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos legais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018729-49.2020.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBAMAR SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.
2. No entanto, a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada.
4. O órgão colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões postas no recurso, tendo, inclusive, explicitado que o dispositivo legal invocado pelo embargante, art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de hipótese diversa daquela prevista para o desconto em benefício previdenciário indevido.
5. Percebe-se, assim, nítido caráter infringente e a intenção de reformar o julgado via embargos declaratórios, o que se afasta do seu real objetivo de sanar omissões, contradições e obscuridades internas no próprio julgado.
6. Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.
7. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos legais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
8. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
