
POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0045039-58.2014.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 0045039-58.2014.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, na qual o autor, ex-ferroviário da RFFSA, pretende a concessão da complementação de proventos prevista na Lei 8.186/91 c/c Lei 10.478/02, tendo por paradigma o valor da remuneração de um empregado específico em atividade na VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, ocupante de cargo e nível igual ao que ocupava, incluídas as vantagens pessoais, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas.
Contrarrazões apresentadas pela União e sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0045039-58.2014.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 0045039-58.2014.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão do benefício de complementação de aposentadoria criado pela Lei 8.186/91 com o intuito de assegurar a paridade entre os proventos de ex-ferroviários inativos da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), e de suas subsidiárias, com o valor da remuneração percebida pelos ferroviários em atividade na VALEC.
Os arts. 1º e 2º da Lei 8.186/91 regulamentaram o benefício da complementação de aposentadoria nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade e à complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91. Confira-se:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal, a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a RFFSA veio a ser oficialmente extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/07, que inclusive incluiu alterações na Lei 10.233/01 a fim de regulamentar a responsabilidade da União e da recém criada empresa pública VALEC sobre os servidores ativos e inativos oriundos da RFFSA.
Diante deste panorama normativo, a parte autora pretende que seja usado como paradigma para o cálculo da complementação de seus proventos o valor da remuneração atualmente percebida por um empregado em específico em atividade na VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, aduzindo em sua inicial que os paradigmas apontados, ALEXANDRE CORREIA MARINHO e ADAIR ROQUE PASIN, são ocupantes de cargo em mesmo nível que a autora ocupava quando de sua aposentadoria, e, a despeito disso, recebe remuneração muito superior ao valor dos proventos percebidos pela autora. Requer, assim, que seja considerada, para o cálculo da complementação que entende devida, a remuneração integral do empregado mencionado, incluídas todas as vantagens pessoais.
Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar por absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o retrocolacionado art. 2º, caput, da Lei 8.186/91 é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, muito menos com a situação funcional pessoal de algum paradigma específico, conforme pretende o autor em sua inicial.
Ressalte-se, portanto, que a base de cálculo da complementação de aposentadoria é composta apenas pelo valor do vencimento básico do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (anuênios), ficando excluídos da cálculo da verba quaisquer valores precebidos a título de cargo de confiança, auxílio alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras e outras parcelas temporárias ou personalíssimas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou exaustivas vezes a respeito da questão sob análise, tendo firmado jurisprudência pacífica no sentido de que “o parâmetro da complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da Lei 8.186/1991), e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade” (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1664784 2017.00.72691-9, Rel. MIn. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJe Data: 04/12/2019) (grifado).
Confira-se, ainda, os seguintes precedentes do STJ no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO DA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. À luz do art. 2º da Lei 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. 2. Nesse mesmo sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 3. Essa compreensão está em harmonia com a compreensão firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.211.676/RN (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.8.2012): "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 4. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721185 2018.00.02894-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2018) (grifado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU. Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado. 6. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 7. Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684307 2017.01.67136-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019) (grifado)
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora já percebe a complementação de aposentadoria, sendo certo que o valor dos proventos se mostra condizente com o valor do salário base do cargo e nível equivalente ao que ocupava, conforme Tabela Salarial Especial da VALEC aplicável aos ex-ferroviários oriundos da extinta RFFSA.
No mais, conforme esclarecido pela União nos autos, o paradigma apresentado pelo autor não pode ser aplicado "tendo em vista as diferenças de nível do cargo, anuênios, os adicionais pessoais, as horas extras, e outras vantagens incorporadas por esforço personalíssimo, submissão a agentes nocivos ou perigosos ou por dedicação de cada empregado".
Diante deste panorama, a parte autora não logrou comprovar a alegada desigualdade entre o valor total de sua aposentadoria e a remuneração dos ferroviários ativos sem vantagens provisórias ou pessoais, sendo certo que as informações constantes de sua ficha cadastral, em cotejo com as tabelas do Plano de Cargos e Salários da VALEC, não permitem concluir que o autor percebe proventos em valores inferiores ao que faz jus.
Em verdade, o que pretende o apelante é inserir no cálculo do benefício da complementação salarial os valores das vantagens pessoais e transitórias percebidas pelo empregado em atividade apontado como paradigma, tais como gratificações de atividade, passivo trabalhista e diferenças salariais incorporadas, o que, como já ressaltado, é complemente incabível.
Ademais, o art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007, que regulamentou a liquidação e extinção da RFFSA e transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial, estabelece expressamente que eles não possuem equivalência com os ferroviários dos quadros próprios da VALEC, inclusive para os fins da complementação de aposentadoria ora pleiteada. Confira-se o referido texto legal:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
(...)
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec. (grifado)
Por fim, o art. 27 da mesma Lei nº 11.483/07 determina ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado oriundo da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Portanto, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo M.M. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos diante da gratuidade da justiça deferida.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. CÁLCULO ACRESCIDO DE VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal, a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
2. O art. 2º, caput, da Lei 8.186/91 é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, muito menos com a situação funcional pessoal de algum paradigma específico.
3. Descabida, portanto, a pretensão autoral de incluir no cálculo da complementação de aposentadoria que já percebe o valor das vantagens pessoais e transitórias percebidas por um empregado em específico em atividade na VALEC, a fim de equiparar seus proventos à remuneração integral por este percebida, por absoluta falta de amparo legal. Precedentes do e. STJ.
4. O autor não logrou comprovar a alegada desigualdade entre o valor total dos proventos de sua aposentadoria e a remuneração dos ferroviários ativos sem vantagens provisórias ou pessoais, sendo certo que restou demonstrado nos autos que o valor dos seus proventos se mostra condizente com o valor do salário base do cargo e nível equivalente ao que ocupava, conforme Tabela Salarial Especial da VALEC aplicável aos ex-ferroviários oriundos da extinta RFFSA.
5. Apelação da parte autora não provida.
6. Majoro os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos diante da gratuidade da justiça deferida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
