
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IVANILDE SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALQUIRIA FAUSTINO SOARES - MA20551-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004984-25.2022.4.01.3702
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVANILDE SOUSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Ivanilde Sousa dos Santos em face de ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Santa Luzia do Paruá – MA.
A impetrante, ora apelante, relata que a gerência executiva sediada em Santa Luzia do Paruá – MA analisou o seu pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural sem a análise das provas juntadas ao requerimento administrativo, desconsiderando a validade dos instrumentos ratificadores das Declarações de Aptidão ao Pronaf juntadas ao respectivo processo administrativo.
Afirma que, para a concessão do aludido benefício, deve ser apresentado um documento ratificador (base governamental ou prova material) contemporâneo para cada metade do período de carência exigida pela lei, o que ocorreu no caso, uma vez que anexou duas Declarações de Aptidão ao Pronaf para as duas metades do período de carência.
Contudo, a autoridade coatora indeferiu o seu pleito, tendo sido ratificada a sua filiação como segurada especial a partir de 12/04/2014, em ofensa à legislação e os ofícios referenciados, isso porque deveria ter sido homologado todo o período da carência.
Sustenta, pois, que a autoridade coatora indeferiu o seu requerimento administrativo, mas não apresentou nas suas razoes qual instrumento ratificador não teria sido considerado para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural, obstando o seu direito de recorrer na via administrativa.
Diante disso, requer que a autoridade coatora anule o processo administrativo com o fim de que seja emitida nova decisão administrativa devidamente fundamentada.
A segurança pleiteada foi concedida, com amparo nos seguintes fundamentos:
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público, quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
[...]
No caso dos autos, verifico que, na decisão que indeferiu a concessão da Aposentadoria por Idade à autora (fls. 88/89), de fato, não consta as razões pelas quais não foi considerado todo o período de labor rural por ela postulada, mas tão somente o período após 12/04/2014 (fl. 88).
Diante disso, assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada efetue a análise e decida o seu requerimento administrativo de forma motivada, para que se possa, a partir da resposta emitida, adotar as providências que entender cabíveis para reformar eventual decisão contrária a interesse seu, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, a procedência é medida que se impõe.
[...]
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a autoridade impetrada reabrir o processo administrativo da impetrante (NB 191.142.853-2), com o fim de proceder à nova decisão, desta feita decidindo o seu requerimento administrativo de forma devidamente motivada e nos termos da legislação previdenciária”.
Irresignada, a apelante sustenta que não houve a interposição de recurso da decisão administrativa impugnada, de modo que teria operado a coisa julgada administrativa, e não teria havido violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração de mandado de segurança.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004984-25.2022.4.01.3702
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVANILDE SOUSA DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão central do processo em exame é verificar a possibilidade, ou não, de impetração de mandado de segurança de decisão administrativa após o decurso do prazo para a apresentação de recurso administrativo.
A apelante alega que não teria sido interposto o recurso administrativo no prazo legal, de modo que teria operado a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa).
Ocorre que referido argumento não merece prosperar diante da independência das instâncias e do fato de que o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema inglês, de jurisdição una. Assim, decisões administrativas não fazem coisa julgada em sentido próprio, de modo que estão sujeitas à revisão do Poder Judiciário, caso seja invocada a tutela jurisdicional.
Entendimento diverso representaria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, art. 5º da CF/1988, conforme entendimento desta Corte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JURISDIÇÃO UNA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há amparo normativo para afastar o ajuizamento de ação anulatória de auto de infração lavrado pelo IBAMA, sob o argumento da carência de interesse processual da parte autoral que apresentou recurso administrativo ainda pendente de apreciação. Inexistência de situação que relativize a inafastabilidade da Jurisdição, postulado de ordem constitucional. Art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Adoção do sistema de controle judicial (jurisdição única). Inexistência de coisa julgada administrativa que vincule decisão no âmbito judicial. 3. Apelação conhecida, e parcialmente provida, para anular a sentença terminativa e, por não estar o processo em condições para imediato julgamento do mérito, devolver os autos ao juízo de origem para fins de regular processamento e julgamento da causa.
(AC 0004521-68.2006.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/02/2017 PAG.)
Demais disso, não há vedação legal relativa à impetração de mandado de segurança em face de decisões administrativas, após o decurso do prazo recursal. Aliás, a vedação é em sentido contrário, pois a legislação impõe que não poderá ser impetrado mandado de segurança quando ainda for cabível recurso administrativo com efeito suspensivo (inciso I do art. 5º da Lei 12.016/2009).
Deve-se considerar também que a ausência de adequada motivação da decisão administrativa impediu o efetivo exercício da ampla defesa e contraditório, prejudicando inclusive o manejo de recurso administrativo, uma vez que os fundamentos da decisão não foram expostos.
Assim, a sentença vergastada não merece reforma, pois está em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência sobre o tema.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004984-25.2022.4.01.3702
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVANILDE SOUSA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBLIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. O pedido da impetrante de Aposentadoria por Idade Rural fora indeferido sem a análise das provas juntadas ao requerimento administrativo e sem motivação adequada, motivo pelo qual pleiteou-se a anulação do processo administrativo e a emissão de nova decisão fundamentada.
2. Alega o apelante que não teria sido interposto o recurso administrativo no prazo legal, de modo que já teria operado a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa).
3. A ausência de recurso administrativo não impede a impetração de mandado de segurança, diante da independência das instâncias e do fato de que o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema inglês, de jurisdição una, por meio do qual decisões administrativas não fazem coisa julgada em sentido próprio, estando sujeitas à revisão do Poder Judiciário, caso invocada a tutela jurisdicional.
4. Entendimento diverso representaria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, art. 5º da CF/1988.
5 .Não há vedação legal relativa à impetração de mandado de segurança em face de decisões administrativas, após o decurso do prazo recursal. Ressalte-se que a vedação é em sentido contrário, acerca da impossibilidade de se manejar mandado de segurança quando ainda for cabível recurso administrativo com efeito suspensivo (inciso I do art. 5º da Lei 12.016/2009).
6. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
7. Apelação e remessa de ofício desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
