
POLO ATIVO: GERSON BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLEDERICO ANDRADE CAVALCANTE - GO56397-A e DAYANE DOS ANJOS OLIVEIRA - GO56655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1037077-36.2020.4.01.3500
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito.
A parte autora requer a conclusão da análise do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, cadastrado em 18.10.2016, sob o Protocolo n.º 889800577, ao argumento de que a demora injustificada do órgão previdenciário não pode prosperar. Relata que, embora conste no Sistema do Meu INSS o status de de “Cumprido”, não houve o devido exame do seu pedido, o qual, segundo extrato emitido pela Agência do INSS – Goiânia Centro em 15/10/2020, não foi localizado na base de dados do INSS.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade administrativa previdenciária coatora a concluir a análise do seu pedido de concessão de benefício assistencial ASSEGURADO à pessoa portadora de deficiência, cadastrado em 18.10.2016, sob o Protocolo n.º 889800577, argumentando, basicamente, com o injustificado retardamento da instituição em examiná-lo.
Relata que, embora conste o status de “Cumprido” no Sistema do Meu INSS, não houve o atendimento do seu pedido, o qual, segundo extrato emitido pela Agência do INSS – Goiânia Centro em 15/10/2020, não foi localizado na base de dados do INSS.
Verifica-se que o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
Ora, com o se sabe, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria a sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso, aplicável a regra prevista no art. 10 da Lei n° 12.016/2009, que trata do indeferimento de plano da petição inicial, quando o mandado de segurança não for a via adequada para a apreciação do pleito, quando faltar algum dos requisitos legais ou, ainda, quando decorrido o prazo legal de impetração.
Com efeito, incabível dilação probatória em sede de mandado de segurança, cuja análise do mérito da conclusão do processo na via administrativa, necessariamente, impõe a colheita de provas.
Ademais, a pretensão mandamental direcionada ao exame das condições concessórias de benefício previdenciário (Benefício assistencial à pessoa com deficiência) requer dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Por fim, o impetrante já teve o seu pedido negado na primeira instância do INSS, de sorte que, caracterizada a pretensão resistida, já poderia pleitear judicialmente a própria concessão do benefício e não a continuidade do processo administrativo no qual reivindicou a sua concessão
.Assim sendo, a manutenção da sentença proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem honorários. Custa ex vi legis.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
195APELAÇÃO CÍVEL (198)1037077-36.2020.4.01.3500
GERSON BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DAYANE DOS ANJOS OLIVEIRA - GO56655-A, FLEDERICO ANDRADE CAVALCANTE - GO56397-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES LEGALMENTE EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria a sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso, a parte impetrante requer a reabertura do processo administrativo para a análise do seu pedido, com emissão de decisão fundamentada e relativa à configuração, ou não, dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial assegurado à pessoa portadora de deficiência., uma vez que não teria tido conhecimento da conclusão do seu requerimento administrativo.
3. A pretensão mandamental de análise dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Benefício assistencial à pessoa com deficiência) requer dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, sendo caso de reconhecimento da inadequação da via eleita.
4. Apelação da impetrante não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
