
POLO ATIVO: VALDIRENE NASCIMENTO ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLEDERICO ANDRADE CAVALCANTE - GO56397-A e DAYANE DOS ANJOS OLIVEIRA - GO56655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028622-23.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito.
A parte requer a reabertura de processo administrativo de concessão de benefício para que seja realizada uma nova análise na esfera administrativa.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a realizar um novo exame de requerimento formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que seu pedido foi indeferido de forma automática. Requer, assim, a reabertura do respectivo processo para nova análise.
Verifica-se que o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
De fato, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria a sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de desvirtuamento da importância do instituto.
No caso, aplicável a regra prevista no art. 10 da Lei n° 12.016/2009, que trata do indeferimento de plano da petição inicial, quando o mandado de segurança não for a via adequada para a apreciação do pleito, quando faltar algum dos requisitos legais ou ainda quando decorrido o prazo legal de impetração.
Ora, sendo incabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança, cuja análise do mérito da negativa administrativa, necessariamente, impõe a análise de provas, as alegações da apelante não merecem ser acolhidas.
Ademais, a pretensão mandamental de análise das condições necessárias à concessão de benefício previdenciário (Benefício assistencial à pessoa com deficiência) exige dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Por fim, o impetrante já teve o seu pedido negado na primeira instância do INSS, de sorte que, caracterizada a pretensão resistida, já poderia pleitear judicialmente a própria concessão do benefício e não a mera reabertura de processo administrativo.
Assim sendo, a manutenção da sentença proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem honorários. Custa ex vi legis.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
128APELAÇÃO CÍVEL (198)1028622-23.2022.4.01.3400
VALDIRENE NASCIMENTO ROSA
Advogados do(a) APELANTE: DAYANE DOS ANJOS OLIVEIRA - GO56655-A, FLEDERICO ANDRADE CAVALCANTE - GO56397-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso, a parte impetrante requer a reabertura do processo para nova análise na esfera administrativa, para que seja emitida uma nova decisão administrativa devidamente fundamentada.
3. A pretensão mandamental de análise dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Benefício assistencial à pessoa com deficiência) exige dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, sendo hipótese do reconhecimento da inadequação da via eleita.
4. Apelação da impetrante não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
