
POLO ATIVO: ANDRE LUIZ MASSENA GABIROBERTZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE ASSIS FERREIRA MELO - MG94302-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000389-60.2015.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. CBTU. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Trata-se de apelação interposta por Andre Luiz Massena Gabirobertz, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental, visando assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria, independentemente da sua permanência em atividade.
2. A Lei nº 8186/91 garantiu a complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA -Rede Ferroviária Federal S/A, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do pessoal da ativa, assegurando-se a permanente igualdade entre o reajuste da aposentadoria e o do ferroviário em atividade.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes do STJ.
4. No caso, o Apelante, admitido pela RFFSA ainda na década de 1980, foi absorvido aos quadros da CBTU, sendo atualmente titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em agosto/2013.
5. Se a finalidade da complementação da aposentadoria tem por objeto a garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, mostra-se inviável permitir que o impetrante, embora já aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, perceba o benefício de complementação de aposentadoria, se ainda permanece na ativa, recebendo os seus vencimentos, pois já está em situação econômica superior aos demais ferroviários em atividade.
6. Se o objetivo da norma é assegurar a igualdade de remuneração com os ferroviários em atividade, implica reconhecer, por força da legislação de regência, que o ferroviário titular da complementação esteja em inatividade e recebendo o benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, em valor inferior ao quanto percebia na ativa, de modo que existam valores a serem complementados.
7. Desta forma, no caso sem exame, não se configura o apontado direito líquido e certo.
8. Apelação da parte impetrante desprovida."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"Com efeito, se a norma é omissa quanto à necessidade de inativação laboral para fins de recebimento da complementação de aposentadoria, é inconcebível inferir uma proibição sem qualquer previsão legal e ainda mais para prejudicar o ferroviário, impedindo-lhe de gozar um benefício.
(...)”. (grifo)
Todavia, ao analisar o tema, a d. Turma Julgadora não se posicionou sobre a aplicação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput e do artigo 2º, caput, da Lei n° 9.784/1999 no presente caso."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000389-60.2015.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"O art. 2º da Lei 8.186/91 autoriza a complementação da aposentadoria pela União e constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, ou seja, apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) que compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
(...)
No caso, o apelante, admitido pela RFFSA, ainda na década de 1980, foi absorvido aos quadros da CBTU, sendo atualmente titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em agosto/2013.
Se a finalidade da complementação da aposentadoria tem por objeto a garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, mostra-se inviável permitir que o impetrante, embora já aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, perceba o benefício de complementação de aposentadoria, se ainda permanece na ativa, recebendo os seus vencimentos, pois já está em situação econômica superior aos demais ferroviários em atividade.
Se o objetivo da norma é assegurar a igualdade de remuneração com os ferroviários em atividade, implica reconhecer, por interpretação lógica da legislação de regência, que o ferroviário titular da complementação esteja em inatividade e recebendo o benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, em valor inferior ao quanto percebia na ativa, de modo que existam valores a serem complementados."
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
