
POLO ATIVO: PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A e KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001169-32.2023.4.01.4301
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir à parte impetrante a realização de perícia médica em processo administrativo de benefício.
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique a sua atuação no feito.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar perícia médica em processo administrativo de benefício, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No caso, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 31/01/2023 e o agendamento foi marcado pelo INSS somente para 24/08/2023.
Dessa forma, a demora injustificada caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001169-32.2023.4.01.4301
PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA
Advogados do (a) JUIZO RECORRENTE: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349-A, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICÁVELDA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.
4. Remessa necessária à que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
