
POLO ATIVO: MARIA JOSE LIMA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1118832-86.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, de sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da autoridade coatora.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela regularidade processual e pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O mandamus foi impetrado com a finalidade de compelir a autoridade a concluir o exame de recurso formulado em processo administrativo de benefício previdenciário, sob o argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise, sem que obtivesse qualquer resposta.
O ato impugnado no presente mandado de segurança consiste na demora excessiva da análise do pedido administrativo formulado pelo segurado, sendo que esta omissão não pode ser atribuída, exclusivamente, a um único agente, pois há de ser imputada a toda a estrutura do órgão responsável pelo atendimento da solicitação formulada pelo trabalhador.
É exatamente essa peculiaridade que tem acarretado a indicação do Gerente Executivo da APS, como autoridade coatora, porque é o agente público responsável pela unidade administrativa da Previdência Social, e não qualquer um dos servidores que tem o controle de determinado setor ou que pratica um ato isolado.
O entendimento antes expendido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando decide que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).
Dessa forma, anulo a sentença e, com base no com base no art. 1.013, §3º, inciso I do CPC, passo ao julgamento da questão de fundo.
O mandado de segurança é instrumento hábil para o questionamento de ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante do protocolo relativo ao requerimento/recurso apresentado pela parte impetrante, cabendo à autoridade impetrada a apresentação das informações e justificativas que entender pertinentes.
Importa ressaltar que a lei estabelece prazo para a análise de processos administrativos, de modo que configuração de retardamento ou de morosidade viola o direito líquido e certo do cidadão, ante a sua inegável ilegalidade.
Na hipótese dos autos, o impetrante protocolizou o seu requerimento administrativo em 09 de novembro de 2023, e ingressou com o pleito recursal no dia 15 de dezembro de 2023, ainda pendente de julgamento.
Ora, a duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos no máximo 30 (trinta) dias, in verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais disso, o art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento/recurso administrativo de benefício caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior tribunal de Justiça é de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança, para a correção da autoridade coatora, pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM.
1. O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
2. A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus.
3. O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie.
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ.
5. A hipótese dos autos se enquadra nessa orientação, razão pela qual o argumento da recorrente guarda relevância para o deslinde da controvérsia e deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo.
6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios.”
(REsp 1678462/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMEN, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença recorrida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, concedo a segurança requestada, determinando à autoridade coatora a análise do recurso administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), prorrogável por igual período, mediante indicação expressa da motivação.
Sem honorários. Custa ex vi legis.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
115APELAÇÃO CÍVEL (198)1118832-86.2023.4.01.3400
MARIA JOSE LIMA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO PRINCÍCIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).
2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
3. O mandado de segurança é instrumento hábil para o questionamento de ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
4. Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, determinando à autoridade coatora a análise do recurso administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora