
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DE SANTANA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1010834-96.2023.4.01.4002
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir à parte impetrante a realização de perícia médica, em processo administrativo de benefício (id. 417201644).
Nas razões do recurso, o INSS requer, inicialmente, que o seu recurso seja recebido no efeito suspensivo. Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva e a configuração de hipóteses de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta: a) utilização do acordo homologado pelo STF no recurso extraordinário 1.171.152/SC; b) a desvinculação da perícia médica, dos seus quadros, pois passou a integrar a União; c) impossibilidade de fixação de prazo para a realização de perícia médica, ante a ausência de fundamento legal que a respalde; d) a violação do princípio da separação dos poderes e, também, daquele destinado à reserva do possível; e) a observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade; f) a inaplicabilidade dos prazos definidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91 para o fim pretendido; g) a ausência de inércia da Administração; e, h) a aplicação do parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG. Subsidiariamente, requer a revogação ou a redução da multa que lhe foi aplicada (id. 417201649).
O Ministério Público Federal entende que não há interesse público primário nem relevância social capazes de autorizar a sua intervenção no processo (id. 417270599).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
De início, deixo de receber o recurso de apelação no efeito suspensivo, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, e considerando a concessão de liminar confirmada na sentença recorrida (art. 1.012, V, CPC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Não merece acolhida a pretensão direcionada ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva nem da formação de litisconsórcio passivo necessário, mediante a inclusão, na lide, do Coordenador de Perícia Médica Federal, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.
Na hipótese em apreço, o impetrante buscou a apreciação do seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, ainda em fase de realização da perícia médica pelo INSS.
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que, para tanto, dependa da colaboração de outro órgão.
Assim, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para o deferimento, o indeferimento, a suspensão e o cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Do mérito
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a determinar a realização de perícia médica em processo administrativo de benefício, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise, sem que obtivesse uma solução.
Verifica-se que a duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso, constata-se a superação de prazo razoável, esperado pelo administrado, para que obtivesse uma resposta ao seu pleito, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 22/02/2020 e o mandado de segurança foi impetrado em 26/07/2021.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/02/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 20/07/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 1006703-58.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.)”
“PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
3. Remessa necessária não provida.
(REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG)”.
Por outro lado, quanto à prévia fixação de multa, tem-se que, de fato, é indevida. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação desta sanção contra a Fazenda Pública, salvo após a existência de comprovação da sua recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, hipótese que não está configurada no caso ora examinado. Confira-se julgado recente neste mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, determinando prazo para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante e, fixando multa diária, em caso de descumprimento. 2 A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 5.Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 6.Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/11/2021 (cf. ID 1073995269 da ação originária) e o ajuizamento do mandamus se deu em 12/05/2022, ou seja, 6 meses e 09 dias sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 7.Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG). 8.Indevida a prévia cominação de multa diária, in casu, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal e do STJ, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da agravante no cumprimento de ordem judicial. 9.Agravo de Instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a prévia imposição de multa diária.”
(AG 1016632-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) – grifo nosso.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DA CEF VINCULADO AO EXTINTO SASSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LEI 8.213/91, ART. 103, CAPUT. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1012, §1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença confirmatória do pedido de antecipação de tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante que justifique a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. (AC 0008677-34.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 22/11/2021). 3. Na espécie, tendo o benefício do requerente sido concedido em 06/05/77 anteriormente, portanto, à Medida Provisória 1.523-9/97 , não há dúvidas de que o pretenso direito de revisão, deduzido quando já haviam transcorrido mais de 10 anos desde o termo inicial (01/08/97), foi fulminado pela decadência. 4. Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação. 5. Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. A autarquia previdenciária informa que cumpriu a ordem judicial mediante transferência dos valores à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento e administração dos recursos relativos aos benefícios ex-SASSE (ID 96277589, fl. 01). 6. A antecipação de tutela deve ser mantida, dada a verossimilhança do direito, o caráter alimentar do benefício vindicado e a idade avançada da parte autora, além do fato de que não têm efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão. 7. Apelação do INSS provida em parte, para afastar a multa cominatória.” (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) – grifo nosso.
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, “é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução” (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG).
No caso ora submetido a julgamento, constata-se a superação do prazo prazo razoavelmente esperado pelo administrado para a obtenção de uma resposta ao seu pleito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar a imposição prévia de multa diária para o caso de descumprimento da ordem mandamental.
Sem honorários. Custa ex vi legis.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1010834-96.2023.4.01.4002
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DE FATIMA DE SANTANA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RETARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO DEMORA IMOTIVADA NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RREFORMA PARCIAL DA SENTENÇA MEDIANTE O AFASTAMENTO DA MULTA PREVIAMENTE ESTABELECIDA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL.
1. Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam nem a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade questionada pela parte impetrante é aquela que detém os meios para praticar o ato no momento da impetração do mandado de segurança. No caso, é o Gerente Executivo do INSS, porque é a autoridade competente para o deferimento, o indeferimento, a suspensão e o cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do writ.
2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
4. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.
5. Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a imposição prévia de multa diária para o caso de descumprimento da ordem mandamental.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a remessa necessária e apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
