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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:17

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à filha maior e solteira. 2. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivesse solteira e não ocupasse cargo público permanente. 4. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente. 5. No caso dos autos, com base no entendimento adotado pelo Plenário do TCU no Acórdão 2.780/2016, a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado Manoel Ivaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta. 6. A orientação jurisprudencial do e. STJ consolidou-se no sentido de que, não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 tenha limitado a cessação do direito à pensão temporária da filha maior de 21 anos às hipóteses de não se manter solteira e de ocupar cargo público permanente, a existência de união estável, até mesmo em razão de sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que cesse o direito ao benefício. 7. Presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum, indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58. 8. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001257-76.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001257-76.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001257-76.2017.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MOEMA DA COSTA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEANE DOS SANTOS SEBASTIAO - SE8539-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001257-76.2017.4.01.3300

EMBARGANTE: MOEMA DA COSTA NUNES

Advogados do(a) EMBARGANTE: ARLENE BATISTA CUNHA - SE11179-A, JOSEANE DOS SANTOS SEBASTIAO - SE8539-A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à filha maior e solteira.

2. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

3. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivesse solteira e não ocupasse cargo público permanente.

4. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.

5. No caso dos autos, com base no entendimento adotado pelo Plenário do TCU no Acórdão 2.780/2016, a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado Manoel Ivaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta.

6. A orientação jurisprudencial do e. STJ consolidou-se no sentido de que, não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 tenha limitado a cessação do direito à pensão temporária da filha maior de 21 anos às hipóteses de não se manter solteira e de ocupar cargo público permanente, a existência de união estável, até mesmo em razão de sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que cesse o direito ao benefício.

7. Presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum, indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58.

8. Apelação não provida.

                                        

Alega que o acórdão ora embargado apresenta erro material ao não considerar que seus filhos eram menores à época da concessão do benefício pelo INSS.

Acrescenta que houve omissão no acórdão, uma vez que a Administração Pública não trouxe aos autos cópia do processo administrativo de concessão da pensão pelo INSS, não comprovando o fato extintivo do benefício, e quanto à impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento, tendo em vista que o genitor dos seus filhos era casado.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001257-76.2017.4.01.3300

EMBARGANTE: MOEMA DA COSTA NUNES

Advogados do(a) EMBARGANTE: ARLENE BATISTA CUNHA - SE11179-A, JOSEANE DOS SANTOS SEBASTIAO - SE8539-A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.)

Da análise do acórdão embargado, não verifico erro material, bem como qualquer omissão no julgado, que foi claro ao dizer que:

 “Portanto, presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum, indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58”.

Consignou-se que “a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado Manoel Ivaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta”.

Ainda, considerou adequada a subsunção do fato concreto ao direito, realizada pelo Juízo de origem, quanto ao seguinte trecho da sentença apelada: “ao passar à categoria de dependente em vista de união informal de companheira, deixou de cumprir requisito necessário para recebimento da pensão estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958”.

Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.

Assim, a discordância da parte autora com o entendimento do r. acórdão, limitando-se, inclusive, a repisar as alegações contidas na apelação, demanda a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

Logo, não se verificam as omissões alegadas pela parte autora.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001257-76.2017.4.01.3300

EMBARGANTE: MOEMA DA COSTA NUNES

Advogados do(a) EMBARGANTE: ARLENE BATISTA CUNHA - SE11179-A, JOSEANE DOS SANTOS SEBASTIAO - SE8539-A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

2. O julgado foi claro ao dizer que “presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum, indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58”.

3. Consignou-se que “a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado Manoel Ivaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta”.

4. O voto condutor ainda considerou adequada a subsunção do fato concreto ao direito, realizada pelo Juízo de origem, quanto ao seguinte trecho da sentença apelada: “ao passar à categoria de dependente em vista de união informal de companheira, deixou de cumprir requisito necessário para recebimento da pensão estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958”

5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.

6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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