
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:JAQUICEA RAMOS AMARAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1039976-50.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença de ID 130281086 que julgou procedente o pedido para “para condenar a ré a reverter, em favor das autoras, pro rata, a pensão especial percebida pela genitora - Maria Amélia Rodrigues Ramos, instituída pelo ex-combatente Altineu Ramos, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo - 07/07/2017”.
Em suas razões recursais, a União alegou, em suma, que “a parte demandante, para receber a citada pensão, deveria preencher os mesmos requisitos exigíveis para seu genitor: demonstrar que se encontra incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e que não percebe qualquer importância dos cofres públicos”. No caso dos autos, as autoras recebem benefícios previdenciários pago pelos cofres públicos e não demonstraram incapacidade de prover a própria subsistência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1039976-50.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reversão de pensão especial de ex combatente em favor das filhas, após o falecimento da genitora que recebia a pensão na qualidade de viúva do militar.
Consta que o óbito do instituidor da pensão especial ocorreu em 10/10/1985 e que sua viúva recebeu o benefício até 2017, quando ocorreu seu falecimento.
As autoras, ora apeladas, sustentaram que possuem direito à reversão da pensão especial em seu favor, uma vez que possuem os requisitos previstos em lei para tal.
O pedido de reversão de benefício de pensão especial de ex-combatente recebida pela viúva para suas filhas deve observar as regras vigentes na data do óbito do ex-combatente.
Nesse sentido (original sem destaque):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA GENITORA. REVERSÃO. FILHA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ÓBITO DO EX-COMBATENTE EM 1963. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e também da Suprema Corte "a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06) 2. Falecido o ex-combatente em 10/03/1963, o direito autoral deve ser examinado à luz do regime misto de reversão, com a cumulação dos requisitos previstos nas Leis n. 3.765/60 e 4.242/63. Precedentes do STJ. 3. O instituidor da pensão, ex-combatente da Marinha do Brasil, e a genitora da autora percebeu a pensão até a data de seu falecimento, em 01/05/2016. A pensão auferida pelos ex-combatentes não se confunde com a pensão militar, sendo benefícios diversos que tratam de situações distintas, devidamente diferenciadas nas normas de regência. 4. A Lei n. 4.242/63, no seu artigo 30, regulamentou os requisitos específicos para a concessão da pensão especial, quais sejam: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A autora, por receber benefício previdenciário do INSS, não faz jus à pensão de ex-combatente. Uma, por dispor de meios para prover o próprio sustento e duas, por perceber importância dos cofres públicos. Caracterizada ofensa ao disposto no art. 30 da Lei nº. 4.242/63. 6. Verificada ofensa à disposição literal de lei, consubstanciada no não cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício, o pedido de reversão da pensão por morte de ex-combatente deve ser mantido improcedente. Inexistindo direito à percepção da pensão, não há que se falar em recebimento de parcelas atrasadas, ante a superveniente perda de interesse processual da autora. 7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
(AC 1000598-42.2018.4.01.3200, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG).
No caso, a pensão especial de ex combatente foi originalmente concedida pelo falecido genitor da autora com base na Lei nº 4.242/63, que estabelecia o seguinte quanto ao tema (original sem destaque):
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Para ter direito à reversão do benefício, a parte autora deve comprovar os mesmos requisitos exigidos do ex combatente, notadamente no que se refere à incapacidade de prover o próprio sustento.
A jurisprudência deste Tribunal é sólida neste sentido (original sem destaque):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE INSTITUÍDA PELO PAI E USUFRUÍDA PELA GENITORA. REVERSÃO PARA A FILHA CAPAZ E MAIOR, APÓS O FALECIMENTO DA MÃE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois no caso não há prova de indeferimento administrativo do benefício (Súmula n 85/STJ). 2. Cumpre observar que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ainda que esteja em discussão a reversão de tal benefício à filha em virtude do falecimento da genitora que o vinha recebendo (STF, MS 21707, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/1995, DJ 22-09-1995, PP-30590). 3. O pai da recorrente, instituidor do benefício, faleceu em 16/10/1966 (Id 20216007 p 26), antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a legislação que rege a concessão do benefício são as Leis nºs. 3.765/60 e 4.242/63 4. Segundo a regra do art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão de ex-combatente depende que o militar tenha integrado a FEB, a FAB, ou a Marinha, tenha participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. 5. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, a comprovação das mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014). Se os referidos requisitos são exigidos do próprio combatente, por consequência, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o caráter assistencial do benefício. A esse respeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp 1.557.943/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018 e AgInt no REsp 1.539.755/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017. [...]. (AgInt no AREsp 1333258/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019) 6. No caso, trata-se de filha maior, não inválida, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto na Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 (vigentes na data do óbito), que garantem a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio do combatente ou de sua dependente, previstas no art. 30 da Lei nº 4.242/63. 7. Contudo, a parte autora não demonstrou ser incapacitada, sem possibilidade de prover o próprio sustento, tampouco que não recebe qualquer importância dos cofres públicos, não sendo os documentos que instruem a inicial suficientes para provar estas condições, razão pela qual não pode ser reconhecido o direito à reversão da pensão paga integralmente à genitora até 2003. 8. Ante o exposto, nego provimento à apelação. 9. Sentença mantida, embora por fundamento diverso. 10. Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973.
(AC 0008260-89.2009.4.01.3200, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHA CAPAZ E MAIOR DE 21 ANOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É A VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.059/90. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. Assim, o ex-combatente vindo a óbito antes da entrada em vigor da lei nº 8.059/90, deverá ser aplicado ao caso concreto a Lei nº 4.242/63 e a Lei nº 5.315/67, cumuladas com a Lei nº 3.765/60 (Lei das Pensões Militares), no que couber. 3. Tanto o militar quanto os seus dependentes devem comprovar a condição de ex-combatente através da documentação prevista no art. 1º da Lei nº 5.315/67, podendo ser solicitada na respectiva força militar. 4. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes. 5. No caso dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 18/11/1968 e a mãe da autora recebeu a pensão por morte até seu óbito, em 22/01/2015. A autora teria, em tese, direito à reversão, mas deixou de comprovar sua condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, requisito necessário para fazer jus ao benefício, conforme art. 30 da Lei 4.242/1963, ao pedir o julgamento antecipado da lide por não ter provas a produzir. Precedente: AgInt no REsp 1862233/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. 6. Apelação da autora desprovida.
(AC 0010528-79.2015.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG).
No caso em análise, a autora JAQUICEA RAMOS AMARAL percebe o benefício de Amparo Assistencial ao Idoso, enquanto a autora SONIA MARIA RAMOS percebe Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.
Com relação ao requisito de incapacidade de prover a própria subsistência, o fato de as autoras receberem benefícios previdenciários não obsta a reversão de pensão requerida, uma vez que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a cumulação é possível quando tiverem fatos geradores distintos. Confira-se (original sem destaque):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É uníssono o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de natureza previdenciária, de caráter contributivo. 2. A vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.154.028/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 22.11.2010; REsp. 938.731/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1.2.2010. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
Conforme bem delineado na sentença recorrida, cujos termos passa-se a utilizar como fundamentação e razão de decidir, uma vez que o fator gerador seja distinto, não há óbice para a cumulação de benefício previdenciário e pensão especial por morte de ex combatente:
“(...)
Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E O RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador, como na hipótese dos autos. 2. Em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o instituto da prescrição somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ. 3. Agravo Interno do Estado do Ceará a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 766.672/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É uníssono o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de natureza previdenciária, de caráter contributivo. 2. A vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.154.028/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 22.11.2010; REsp. 938.731/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1.2.2010. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
No mesmo sentido é o entendimento desse TRF1:
CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALECIMENTO EM 1965. ADMINISTRATIVO. INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53, ADCT. DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI 3.765/60 C/C LEI 4.242/63. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA 271/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1.Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do militar. 2.Tendo o instituidor da pensão falecido antes da vigência do art. 53 do ADCT da CF/88, a filha faz jus à sua cota-parte da pensão deixada pelo ex-combatente na forma do disposto no art. 30 da Lei 4.242/63, ou seja, à pensão no valor correspondente à remuneração de segundo sargento. 3.O art. 29 da Lei 3.765/60, em sua redação original, vigente à época do óbito do militar, possibilita, expressamente, a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria. 4.As prestações vencidas são devidas a contar da data da impetração do writ, ressalvando-se o direito da impetrante de pleitear tais valores por meio de ação própria (Súmula 271/STF). 5.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6.Apelação a que se dá parcial provimento para que a impetrante perceba a cota-parte a que tem direito do benefício de pensão especial, no valor correspondente à deixada por Segundo Sargento, a partir da impetração do writ. (AMS 0031615-16.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/10/2011 PAG 101.)
Por essa razão, e considerando que, segundo consta nos autos, a senhora JAQUICEA RAMOS AMARAL percebe benefício consubstanciado em Amparo Assistencial ao Idoso (fl.37), e a senhora SONIA MARIA RAMOS, percebe Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (fl. 38), benefícios com fato gerador distinto da pensão especial de ex-combatente, decorrente do óbito de seu genitor, fazem jus à reversão do benefício ora vindicado, ao que se soma o seu caráter alimentar0.
(...)”
Este Tribunal firmou jurisprudência no mesmo sentido (original sem destaque):
ADMINISTRATIVO.MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DIVERSA. RESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 ADCT DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. A questão posta versa sobre a possibilidade ou não de acumulação de pensão especial de ex-combatente com proventos de aposentadoria, decorrente do fato de autor ter laborado como auxiliar estatístico na Secretaria de Planejamento do estado da Bahia. 2. É firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Precedente do STJ. 3. Caso em que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TRF1, no sentido de que, de acordo com o disposto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT, é possível a cumulação da pensão especial com benefício previdenciário, haja vista que a pensão especial de ex-combatente não decorre de contribuição pecuniária, nem de outro benefício prévio, e, apesar da denominação de pensão, não constitui benefício previdenciário, mas sim espécie de auxílio assistencial. Na hipótese, a pensão especial não possui o mesmo fato gerador do benefício de previdência social pelo qual está amparado o autor, motivo pelo qual deve ser restabelecida pela União. Mantém-se, portanto, a sentença. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
Por fim, quanto à possibilidade de acumulação da pensão especial com o BPC-LOAS, o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 determina expressamente que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
Uma vez que a pensão especial concedida a ex combatente possui natureza indenizatória, pode se enquadrar na exceção prevista na lei, razão pela qual em ação distinta poderá ser verificada a possibilidade de acumulação com BPC-LOAS, de forma que tornam-se desnecessárias maiores digressões sobre o assunto. Em todo caso, a alegação de recebimento de LOAS ou outro benefício previdenciário de outra natureza não se constitui óbice ao recebimento da pensão tratada na presente ação.
Portanto, em razão de estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1039976-50.2019.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1039976-50.2019.4.01.3400
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JAQUICEA RAMOS AMARAL e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX COMBATENTE. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO PARA FILHAS APÓS FALECIMENTO DA MÃE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO GERADOR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reversão de pensão especial de ex combatente em favor das filhas, após o falecimento a genitora que recebia a pensão na qualidade de viúva do militar.
2. O pedido de reversão de benefício de pensão especial de ex-combatente recebido pela viúva para sua filha deve observar as regras vigentes na data do óbito do ex-combatente.
3. Para ter direito à reversão do benefício, a parte autora deve comprovar os mesmos requisitos exigidos do ex combatente, notadamente no que se refere à incapacidade de prover o próprio sustento e não receber qualquer valor dos cofres públicos.
4. O fato de as autoras receberem benefícios previdenciários não obsta a reversão de pensão requerida, uma vez que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a cumulação é possível quando os benefícios tiverem fatos geradores distintos. Jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
5. Apelação não provida.
6. Honorários de sucumbência na fase recursal majorados em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
