
POLO ATIVO: CARLOS CESAR PINHEIRO BASTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENEIDE SENA MACAMBIRA BASTOS - AC4400000A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000009-39.2016.4.01.3000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Carlos César Pinheiro Bastos contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança contra ato do Superintendente da Polícia Federal no Estado do Acre. O autor busca a averbação do tempo de serviço militar prestado ao CIABA – Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, de 01/03/1982 a 11/04/1985, e a correta contagem do tempo de serviço para aposentadoria, considerando o período integral entre sua posse em 1999 e sua aposentadoria em 2009.
O autor alega que, desde 01/04/2008, vem solicitando administrativamente a averbação desse tempo, sem sucesso, sob a justificativa de falta de previsão legal. Também questiona a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, que considerou apenas o tempo de atividade estritamente policial, conforme o DESPACHO Nº 2064/2015-DELP/CRH/DGP/DPF.
O juízo de primeira instância não encontrou ilegalidade nos atos da autoridade e denegou a segurança.
O autor sustenta seu direito líquido e certo à contagem de todos os tempos de serviço/contribuição, incluindo o prestado às Forças Armadas, ao se aposentar por invalidez permanente com proventos proporcionais. Solicita a reforma da sentença para averbar:
a) O período integral de 1.135 dias (tempo de efetivo serviço militar) e o tempo de contribuição faltante de 336 dias, totalizando 1.471 dias de serviço/contribuição; ou b) O período de 576 dias de serviço militar constantes na Certidão 66/2015 – CIABA e o tempo de contribuição faltante de 336 dias, totalizando 912 dias de serviço/contribuição.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o tempo de contribuição faltante de 336 dias, requer que seja decidido qual tempo de serviço militar deverá ser averbado: 1.135 dias, conforme a Súmula 108 do TCU, ou 576 dias, conforme a Certidão 66/2015 – CIABA.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000009-39.2016.4.01.3000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A presente apelação visa à reforma da sentença que denegou o mandado de segurança impetrado por Carlos César Pinheiro Bastos contra o ato do Superintendente da Polícia Federal no Estado do Acre, que negou a averbação do tempo de serviço militar prestado no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) no período de 1º de março de 1982 a 11 de abril de 1985, e a correta contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Inicialmente, cumpre destacar que o impetrante sustenta que, durante o período em que esteve matriculado no CIABA, prestou serviço militar, sendo, portanto, um direito líquido e certo a averbação desse tempo de serviço para efeitos de aposentadoria.
A autoridade coatora, entretanto, fundamenta sua negativa na ausência de prova de prestação efetiva de serviço e de contribuição social durante o período em questão, além de argumentar que o tempo indicado na certidão constitui tempo fictício, insuscetível de contagem para fins previdenciários, conforme a instrução normativa SEAP 5/99.
A controvérsia central, portanto, reside na interpretação da legislação pertinente, notadamente os artigos 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980, que estabelecem que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado na proporção de 1 dia de trabalho para cada 8 horas de instrução.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a contagem do tempo de serviço dos alunos de órgãos de formação da reserva deve ser feita com base na carga horária, ou seja, 1 dia de trabalho para cada 8 horas de instrução. Esse entendimento foi reafirmado em diversos precedentes, como o AgInt no REsp n. 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, e o REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022. Confiram-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NPOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia do recurso especial interposto pela União, ora agravada, ao cômputo do tempo de serviço durante o período em que o militar foi aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, se deve ser integral, ou seja, dia a dia, ou considerando a carga horária, conforme previsto no artigos 63 da Lei n. 4.375/1964.2. Interpretação que decorre do comando contido nos artigos 63 da Lei n. 4375/64 e 134 da Lei n. 6.880/80 no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.Precedentes: AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016; e REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071751 RS 2023/0149901-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORMAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/ 1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134, § 2º, DA LEI N. 6.880/80 E 63 DA LEI N. 4.375/64. VIOLAÇÃO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra a União com o objetivo de obter a correção do tempo de serviço referente ao período em que a parte impetrante cursou curso preparatório CPOR/PA. Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. II - Sobre o ponto fulcral da questão, qual seja, se a contagem do tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser feita de forma integral (diaadia), ou se deve considerar-se a carga horária a qual o aluno foi submetido, o acórdão recorrido concluiu: "Destarte, não há motivo plausível para que seja considerado como tempo de serviço apenas o período de 2 dias trabalhados para um dia certificado, pois o regramento legal atinente à carreira militar não ampara tal conclusão. Pouco importa, para o cálculo, a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação. Em suma, embora não desconheça a existência de julgado da Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça contemplando o entendimento contido na sentença objurgada ( AgInt no AREsp 270.218/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2016), me alinho à jurisprudência pacífica desta Corte - inclusive já ratificada por decisão daquele Sodalício no REsp 1.533.831/RS -, segundo a qual o aluno de Curso de Preparação de Oficias da Reserva é, enquanto tal, membro das Forças Armadas, não ficando restrito à instrução teórica - sobretudo porque também participa, ainda que emregime reduzido, de atividades de instrução e acampamento em período integral, além de serviços de escala de 24 horas, tanto em dias de semana quanto nos finais de semana -, devendo o período dedicado ao curso ser computado integralmente, tal como para os demais integrantes das Forças Armadas, em nome do princípio da isonomia". III - O entendimento desta relatoria é no sentido de que a distinção de contagem de tempo de serviço entre o aluno do Curso de Formação de Oficiais de reserva e o militar da ativa seria desproporcional e feriria a isonomia. Isto porque os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva ficam a disposição da administração militar, muitas vezes em tempo integral da mesma forma que os demais militares da ativa (escalas de serviço armado, manobras, exercícios de campo, etc), tal distinção seria desproporcional, ferindo, de fato, a isonomia entre os alunos de órgão de formação de reserva e outros militares do serviço ativo. IV - Todavia, segundo entendimento pacífico desta Corte, o art. 63 da Lei n. 4.375/64 prevê, expressamente, que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. V - A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016. VI - Ante o exposto, com as ressalvas do entendimento pessoal deste relator e curvando-me a jurisprudência desta Corte, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a contagem do tempo de serviço e denegar a segurança. VII - Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança. (STJ - REsp: 1876297 SC 2020/0123737-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. 2. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. 3. Assim, inviável acolher a pretensão da parte autora que pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 270218 RJ 2012/0265888-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2016)
Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, embora os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva estejam à disposição da administração militar e muitas vezes em tempo integral, a contagem de tempo de serviço deve seguir o critério estabelecido pela legislação específica, o que evita distinções desproporcionais e garante a isonomia entre os militares da ativa e os alunos de órgãos de formação de reserva. Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NPOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARNOBIO JOSE DE ALMEIDA contra ato supostamente coator praticado pelo COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO BRAZ DE AGUIAR CIABA, em que requer a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Coatora a expedição de certidão de tempo de serviço contabilizando integralmente o período que o Impetrante serviu ao exercício brasileiro, 27/01/1991 até 07/12/1991 e 27/01/1992 até 25/02/1992, independentemente da carga horária cumprida. 2. A sentença impugnada está em conformidade com o entendimento do e. STJ no sentido de se computar o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva em1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts. 63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 ; REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10169195520194013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG)
No caso em tela, a certidão apresentada pelo impetrante não discrimina o tempo de efetivo exercício, além de tratar-se de um período em que não houve contribuição social. Dessa forma, a pretensão do impetrante de que todo o período de sua formação no CIABA seja contado integralmente para fins de aposentadoria não encontra amparo legal.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de primeira instância está em conformidade com o entendimento do STJ e com a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, que não foram devidamente desconstituídos pelo impetrante.
Posto isto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000009-39.2016.4.01.3000
APELANTE: CARLOS CESAR PINHEIRO BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDE SENA MACAMBIRA BASTOS - AC4400000A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR (CIABA). EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos César Pinheiro Bastos contra ato do Superintendente da Polícia Federal no Estado do Acre, que negou a averbação do período de serviço militar prestado no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) de 01/03/1982 a 11/04/1985, solicitando a concessão da segurança para que tal período seja contabilizado integralmente para fins de aposentadoria.
2. A negativa da autoridade coatora se baseia na ausência de prova de prestação efetiva de serviço e de contribuição social durante o período em questão, argumentando que o tempo de serviço militar não pode ser transferido automaticamente para o regime estatutário civil. Além disso, sustenta que o tempo indicado na certidão constitui tempo fictício, insuscetível de contagem para fins previdenciários, conforme a instrução normativa SEAP 5/99.
3. A sentença de primeira instância está em conformidade com o entendimento do e. STJ, que permite a contagem do tempo de serviço prestado em órgãos de formação da reserva na proporção de 1 dia de trabalho para cada 8 horas de instrução, conforme os artigos 63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016.
4. A decisão reafirma a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, não havendo provas suficientes de irregularidade na averbação do tempo de serviço prestado à Polícia Federal pelo impetrante.
5. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
