
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZA SANTOS DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILANY CARDOSO DOS SANTOS - MA14658-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002857-79.2020.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002857-79.2020.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZA SANTOS DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANY CARDOSO DOS SANTOS - MA14658-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal da SSJ de Balsas/MA, nos autos do processo nº 1002857-79.2020.4.01.3704, que concedeu a segurança à impetrante a fim de determinar que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Balsas aprecie o pedido administrativo referente ao benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia alega (i) a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal, (ii) violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, (iii) violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, (iv) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91, (v) ausência de inércia da administração e, subsidiariamente, (vi) aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG.
Regularmente intimado, a impetrante não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002857-79.2020.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002857-79.2020.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZA SANTOS DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANY CARDOSO DOS SANTOS - MA14658-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega a impossibilidade de fixação de prazos para a análise do requerimento administrativo de benefícios previdenciários pela autarquia.
Inicialmente, importante salientar que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais.
No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços). Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública. Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo de duração da etapa de concessão dos benefícios previdenciários, em regra, 45 dias.
Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral. Pondera o acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
Benefício assistencial à pessoa com deficiência | 90 dias |
Benefício assistencial ao idoso | 90 dias |
Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
Aposentadoria por invalidez comum e Acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) | 45 dias |
Salário maternidade | 30 dias |
Pensão por morte | 60 dias |
Auxílio reclusão | 60 dias |
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 dias |
Auxílio acidente | 60 dias |
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
No presente caso, denota-se que a impetrante protocolou o requerimento administrativo no dia 16 de dezembro de 2019, tendo sido concluído somente no dia 25 de março de 2020, mais de 90 dias após o requerimento. Ressalto, todavia, que a apreciação do pedido administrativo somente ocorreu após a determinação do Juízo a quo, de modo que não há que se falar em perda do objeto ou falta de interesse de agir, mas correção, pela via judicial, de ato originariamente ilegítimo.
Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.
A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019). Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que entre a data do agendamento da avaliação socioeconômica e da perícia foi marcada para aproximadamente 04 (quatro) meses depois do protocolo do requerimento administrativo (15/06/2022 - fl. 151). Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 8. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS - 1009608-02.2022.4.01.3902, Relatoria Desembargador Federal Pedro Braga Filho, publicado em PJe 31/01/2023).
Dessa forma, vislumbra-se que não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002857-79.2020.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002857-79.2020.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZA SANTOS DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANY CARDOSO DOS SANTOS - MA14658-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. OFENSA À LEGALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança à impetrante a fim de determinar que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Balsas aprecie o pedido administrativo referente ao benefício da pensão por morte.
2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). No referido acordo, o prazo para análise do benefício previdenciário da pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.
5. No presente caso, denota-se que a impetrante protocolou o requerimento administrativo no dia 16 de dezembro de 2019, tendo sido concluído somente no dia 25 de março de 2020, mais de 90 dias após o requerimento. Ressalte-se, todavia, que a apreciação do pedido administrativo somente ocorreu após a determinação do Juízo a quo, de modo que não há que se falar em perda do objeto ou falta de interesse de agir, mas correção, pela via judicial, de ato originariamente ilegítimo.
6. Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator