
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS34752-A, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-S e JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003439-35.2018.4.01.4000 - [Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Nº na Origem 1003439-35.2018.4.01.4000
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança feita ao Banco do Brasil, em face dos valores pagos após o falecimento do segurado Agostinho Germano da Costa até 30/09/2007, objeto do Processo Administrativo n., 37036.002927/2010-67 abstendo-se o INSS de adotar quaisquer medidas de exigência de tal pagamento.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) falha na realização de prova de vida; ii) que não se verificam quaisquer provas ou indícios de que a autarquia fora adequadamente comunicada do óbito pelo titular do cartório de registro civil; iii) que o recorrido deve ressarcir os cofres públicos, independentemente de prova da culpa pelo risco da atividade.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou.
É o relatório.

Justiça Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003439-35.2018.4.01.4000 - [Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Nº do processo na origem: 1003439-35.2018.4.01.4000
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Discute-se nos autos a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento do segurado, referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais.
Extrai-se dos autos que o segurado Agostinho Germano da Costa (CPF nº º 674.603.643-04), era titular de benefício custeado pelo recorrente e, apesar do óbito ocorrido 24 de junho de 2001, creditou-se indevidamente em sua conta o valor do benefício no período de 09/2003 a 09/2007, resultando em prejuízo de R$ R$ 48.584,30 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), que não foi ressarcido pelo banco recorrido.
Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior.
Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido.
Além disso, da interpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia.
Na qualidade de depositário, a instituição financeira tão somente promove o crédito mensal nas contas dos beneficiários do INSS, limitando-se em operacionalizar a transferência de valores da fonte pagadora para o patrimônio dos correntistas. Portanto, não possui ingerência para dispor sobre os valores depositados indevidamente pela Previdência.
Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada em tempo acerca do óbito do segurado Agostinho Germano da Costa.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. BANCO ITAÚ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade de instituição financeira pelo pagamento indevido de benefício previdenciário a segurado já falecido.
II Nos termos do art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social, a responsabilidade pela realização do censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária.
III De acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.870/1994, vigente à época dos fatos, "o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar afiliação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida".
IV - Na hipótese dos autos, o pagamento de benefício previdenciário efetuado de forma indevida, seja por falhas no sistema de controle do INSS, que é responsável por gerenciar a realização do censo previdenciário, seja por eventual ausência de comunicação do óbito pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, não pode ser atribuído à instituição bancária, que atuou como mera depositária dos valores creditados. Precedentes.
V Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 115.678,73), resta acrescida de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. Grifou-se
(AC 1002588-16.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/12/2022)
Além disso, verifica-se que houve inovação do apelante no tocante à alegação de que a cobrança administrativa impugnada decorre dos valores pagos com senha que teria sido revalidada após o óbito do titular.
Com efeito, a abordagem deste assunto pela primeira vez em grau recursal é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por suprimir instância, cerceando o direito de defesa da parte contrária. O princípio que orienta a dinâmica do debate processual é o da proibição de inovar. Há diversos dispositivos jurídicos que tratam da matéria.
Nessa ordem de idéias, o autor deve trazer na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, do CPC). O réu deve expor na contestação toda a matéria de defesa, o que incluiu as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 336, do CPC). Somente questões relativas a direito ou a fato superveniente podem ser alegadas depois da contestação (art. 342, I, do CPC).
As questões de fato e de direito não alegadas no Juízo de Primeiro Grau não podem ser formuladas na apelação, a menos que tenha havido motivo de força maior (art. 1.014, do CPC), o que não é o caso dos autos, pois o processo administrativo que ensejou a cobrança de valores em desfavor do banco requerido ocorreu antes do ingresso da presente ação.
Confira-se, entre outros, julgado desta Turma vedando tal comportamento:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. I - Cabe à parte interessada impugnar o laudo complementar realizado pela contadoria do juízo no momento processual oportuno, ainda durante a fase instrutória. A formulação de questionamentos sobre os cálculos em sede de apelação constitui inovação que encontra óbice na preclusão. II - De todo modo, tendo presente que o ônus da prova é de quem alega (art. 373, I, do CPC), revela-se inviável acolher alegação genérica de que a contadoria judicial considerou, em seus cálculos, JAM, juros moratórios e outros parâmetros não contemplados no título judicial executado, sem a efetiva demonstração em contrário que permitam verificar eventual erro na conta do expert. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, da norma do art. 85, § 11, do CPC vigente, à míngua de arbitramento de honorários advocatícios no referido julgado.
(AC 0018232-16.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2024)
Em verdade, em sede de contestação (ID 416294665) o recorrente sustentou a ausência de realização de renovação anual da senha, sendo que a tese recursal em sentido contrário representa não só inovação, mas contradição por parte do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003439-35.2018.4.01.4000
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS34752-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-S, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DO DEPOSITANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança feita ao Banco do Brasil, em face dos valores pagos após o falecimento do segurado.
2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Precedentes.
3. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
