
POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA NOAL - RR447-A e RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000163-12.2017.4.01.4200 - [Indenização por Dano Material]
Nº na Origem 1000163-12.2017.4.01.4200
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta e. Corte, que deu provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A.
Sustenta embargante a existência de omissão no acórdão quanto à: a) ao requerimento de extinção do feito, formulados pela ora embargada em manifestação (ID 20431918) onde juntou comprovante de depósito judicial; b) ao pedido de extinção do processo, com a certificação do transito em julgado e retorno dos autos à origem (ID 59575025), formulado pelo INSS; c) ao descumprimento da obrigação contratualmente estipulada, incidindo na aplicabilidade do art. 389 do CC.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

Justiça Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000163-12.2017.4.01.4200 - [Indenização por Dano Material]
Nº do processo na origem: 1000163-12.2017.4.01.4200
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto aos pedidos de desistência de recurso e extinção do feito, formulados pelo embargado e quanto ao depósito dos valores discutidos e requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 942, II do CPC, formulados pela embargante.
Razão assiste à embargante.
Na hipótese, o apelante juntou aos autos comprovante do pagamento da condenação, requerendo, assim, a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Assim, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, deve ser reconhecida a desistência do recurso e extinto o feito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Restam prejudicadas demais alegações acerca de omissão em razão dos pedidos de desistência recursal e extinção do processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar nulidade do acórdão (ID 419459498) e determinar a extinção da lide, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
É como voto.

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000163-12.2017.4.01.4200
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DA SILVA NOAL - RR447-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PELO APELANTE E REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO 924, II DO CPC EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO. OMISSÃO. ATO INCOMPATÍVEL À VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão no acórdão quanto ao depósito dos valores discutidos e requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 942, II do CPC em momento anterior ao julgamento do processo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado.
3. O apelante juntou aos autos comprovante do pagamento da condenação, requerendo, assim, a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Assim, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, deve ser reconhecida a desistência do recurso e extinto o feito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão Id. 419459498 e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Desembargador Federal - Relator
