
POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025142-78.2020.4.01.3700 - [Indenização por Dano Material]
Nº na Origem 1025142-78.2020.4.01.3700
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgou improcedente o pedido de anulação do crédito.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) prescrição da pretensão do INSS; ii) ausência de responsabilidade do Banco do Brasil; iii) inexistência de falha na prestação do serviço; iv) impossibilidade de responsabilização objetiva do banco.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório

Justiça Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025142-78.2020.4.01.3700 - [Indenização por Dano Material]
Nº do processo na origem: 1025142-78.2020.4.01.3700
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Discute-se nos autos a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento do segurado, referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais.
Em relação à prescrição aventada, tratando-se o INSS de autarquia federal, a pretensão está submetida o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil (falha do serviço bancário) são prescritíveis, sendo certo que a imprescritibilidade à qual se refere o art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e de ilícitos penais. Dessa forma, o prazo prescricional, no caso, deve ser contado a partir do recebimento de cada prestação, devendo ser considerados apenas os valores apurados a partir da data da propositura da ação.
Em caso semelhante, também assim decidiu esta Turma:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pretensão de ressarcimento do INSS em desfavor do Banco do Brasil S.A. decorrente de dano causado pela renovação da senha de cartão magnético pela instituição financeira, sem realizar a prova de vida da titular do benefício previdenciário, da qual possibilitou o saque de benefício após o óbito do beneficiário, decorre de ilícito civil, porquanto fundado em suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
2. Com efeito, no julgamento do RE 669.069/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento de que (...) a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (g.n.)
4. Na espécie dos autos, quando da primeira notificação do Banco do Brasil para ressarcir o erário (31/3/2017), já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos do saque indevido dos benefícios (período de 02/2005 a 12/2006), restando, assim, configurada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(AC 1003923-55.2019.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023)
Extrai-se dos autos que a segurada Mauricia Madeira dos Santos, era titular de pensão por morte (NB 121.836.500-2) e, apesar do óbito ocorrido, continuou-se a creditar o benefício em sua conta no período compreendido entre 07/2013 a 02/2016, resultando em prejuízo de R$ 33.222,09 (trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e nove centavos) a autarquia previdenciária.
Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido.
Além disso, da interpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia.
Na qualidade de depositário, a instituição financeira tão somente promove o crédito mensal nas contas dos beneficiários do INSS, limitando-se em operacionalizar a transferência de valores da fonte pagadora para o patrimônio dos correntistas. Portanto, não possui ingerência para dispor sobre os valores depositados indevidamente pela Previdência.
Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada em tempo acerca do óbito da segurada.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. BANCO ITAÚ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade de instituição financeira pelo pagamento indevido de benefício previdenciário a segurado já falecido.
II Nos termos do art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social, a responsabilidade pela realização do censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária.
III De acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.870/1994, vigente à época dos fatos, "o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar afiliação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida".
IV - Na hipótese dos autos, o pagamento de benefício previdenciário efetuado de forma indevida, seja por falhas no sistema de controle do INSS, que é responsável por gerenciar a realização do censo previdenciário, seja por eventual ausência de comunicação do óbito pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, não pode ser atribuído à instituição bancária, que atuou como mera depositária dos valores creditados. Precedentes.
V Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 115.678,73), resta acrescida de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. Grifou-se
(AC 1002588-16.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/12/2022)
Diante do exposto, dou provimento à apelação para determinar a anulação do debito previdenciário, nos termos da presente fundamentação.
Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% (dez) sobre o valor da condenação. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
É o voto.

Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025142-78.2020.4.01.3700
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgou improcedente o pedido de anulação do crédito.
2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
3. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedentes.
4. Apelação provida.
5. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
