
POLO ATIVO: ARTHUR CARVALHO DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001602-22.2021.4.01.4005 - [Acidente de Trânsito]
Nº na Origem 1001602-22.2021.4.01.4005
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DNIT e por A. C. D. S em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal ao pagamento de dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do filho da vítima falecida em acidente de trânsito e ao pagamento de pensão alimentar no valor de 2/3 do salário-mínimo até a data em que a autora, menor impúbere, vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Em suas razões recursais, A. C. D. S sustenta, em síntese, majoração do valor arbitrado a título de danos morais para patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos.
O DNIT, por sua, vez sustenta em suas razões recursais, em síntese: i) inexistência de omissão do DNIT, vez que não há obrigação legal de haver acostamento nas rodovias federais; ii) descabimento de fixação de pensionamento vitalício, na medida em que o filho da vítima já recebe pensão por morte; iii) ausência de prova idônea quanto ao fato constitutivo do direito alegado pelo Autor; iv) inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a sua redução; v) necessidade de abatimento do valor decorrente do seguro obrigatório.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
Justiça Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001602-22.2021.4.01.4005 - [Acidente de Trânsito]
Nº do processo na origem: 1001602-22.2021.4.01.4005
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Como relatado, discute-se a responsabilidade do DNIT em casos de acidente de trânsito de veículo causados por supostos danos na pista de rolamento, bem como a fixação e o quantum relativo aos danos morais.
A jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13. Vejamos:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DOS FILHOS DOS AUTORES. BURACOS NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS.
I- Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do DNIT na ação em que se busca o recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito causado pela má conservação de rodovia federal, uma vez que, nos termos dos arts. 80 a 82 da Lei n. 10.233/2001, o DNIT possui atribuição para sinalizar, fiscalizar e manter as rodovias federais. Preliminar rejeitada.
II - Não é obrigatória, na espécie, a denunciação da lide à empresa contratada para realizar serviços de manutenção na rodovia onde ocorreu o acidente automobilístico, posto que, além de contrariar, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, ao ente estatal é assegurado eventual direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes. Preliminar rejeitada.
[...]
IV Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, competindo ao promovido DNIT a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelos suplicantes em função do sinistro descrito nos autos, com resultado morte de seus 2 (dois) filhos."
[...]
(AC 0001321-38.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/04/2023 PAG.)
Consta dos autos que, na data de 27/06/2020, no km 431,9 da BR-135, a sra. Maria Pastora Rodrigues de Sousa, mãe da recorrida, que é menor, conduzia o veículo RENAULT/LOGAN, Renavam 01181901542, Placa QQD1639, quando colidiu frontalmente com um caminhão que trafegava pela via oposta.
Sobre a matéria, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 prescreve que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que se tratando de suposto dano decorrente de omissão de ente público que teria inobservado o dever de manutenção dos padrões de segurança da rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva.
Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO DNIT. APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de ação que versa sobre os pedidos de indenização por danos morais e materiais em face do DNIT em razão de acidente automobilístico na BR-364, no município de Ariquemes/RO, ocorrido em 20.06.2011. Ação ajuizada pela vítima
2. Por se tratar de suposto dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização alertando a existência de irregularidades na rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF.
3. O laudo pericial, bem como outros documentos acostados aos autos, comprovam que o fator principal do acidente foi a existência de irregularidades na pista em razão da ausência de manutenção.
4. Por não ter promovido a vigilância, a sinalização e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e a inércia da Autarquia ré. Precedentes.
5. Na hipótese, de acordo com as condições econômicas das partes e com a finalidade da reparação, bem assim, a responsabilidade do promovido pelos danos causados, afigura-se razoável a quantia fixada em sentença. Conforme provado através de prova pericial colacionada aos autos, os danos materiais restaram provados e, portanto, não merece reforma a sentença quanto aos danos materiais e morais fixados em favor do autor.
6. Quanto à alegação de sucumbência recíproca dado que o pedido de condenação por danos morais foi parcialmente deferido, tal pleito não merece prosperar, nos termos da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).
7. Honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação restam majorados em 2% em obediência aos §§3º e 11 do art. 85 do CPC. 8. Apelações do DNIT e da parte autora desprovidas.
(AC 0015487-78.2011.4.01.4100, Juiz Federal Ilan Presser - (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023) Grifou-se.
Conforme se observa do boletim de acidente de trânsito, o fator principal que desencadeou o acidente foram defeitos na pista que, além disso, não possuía acostamento (ID 199421669). É relevante notar que o BAT, por corporificar ato administrativo, detém presunção relativa de legitimidade afastada apenas por robusto acervo probatório, o que não ocorreu na espécie.
Sobre as condições de trafegabilidade na BR-135, a sentença recorrida bem fundamentou a questão, dispondo que:
A respeito da falha do serviço, tem-se que as más condições da rodovia BR-135 podem ser classificadas como fatos notórios à época em que ocorrido o acidente automobilístico retratado nos autos, na medida em que numerosas notícias jornalísticas informavam a respeito da grande quantidade de acidentes com vítimas fatais em trechos da rodovia no Estado do Piauí, especialmente em razão da ausência de acostamentos, desnível entre a faixa de rolamento e áreas de escape ou a presença de animais na pista como motivos ensejadores de colisões ou capotamentos de veículos. À guiza de exemplo, colhe-se a seguinte notícia a respeito, datada do ano de 2017:
“Desníveis gigantes entre a pista e o acostamento transformaram o trecho da BR-135 no Piauí em uma "rodovia da morte": 43 pessoas perderam a vida ali em 2017, número maior do que a soma das 38 mortes dos dois anos anteriores --22 em 2015 e 16 em 2016.
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF), 30 dos 55 acidentes ocorridos na via até o final de junho (54% do total) tinham como causa os desníveis. Entre as rodovias federais de todo o país, esta foi a única a ter defeito na via como principal responsável por acidentes.
Provocados por sucessivos recapeamentos ou por erosão, os desníveis chegam a 35 centímetros, o equivalente a quase dois degraus de escada, segundo inspeção da PRF em março deste ano. Isso acontece porque os reparos adicionam camadas ao asfalto, mas não elevam as margens da via.
Os degraus são pelo menos sete vezes maior que o tolerável, de acordo com a PRF: o limite para rodovias com velocidade de 60 km/h é de cinco centímetros; quando a velocidade sobe para 100 km/h, o desnível tolerado é de 2,5 centímetros. Desníveis acima disso ‘representam perigo e devem ser corrigidos’, ainda segundo o relatório. No Piauí, a rodovia federal tem 642,2 quilômetros e vai da divisa com o Maranhão à divisa com a Bahia. A velocidade máxima varia de 60 km/h a 100 km/h.” (disponível em https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/desniveis-gigantes-entre-a-pista-e-o-acostamento-transformam-br-135-emrodovia- da-morte-no-piaui-43-pessoas-morreram-em-2017.ghtml)
Caberia ao ente público a demonstração de que o serviço foi prestado conforme os padrões dele esperado, bem como se o caso seria de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Não se vislumbra nos autos qualquer elemento que evidencie a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou concorrente, sendo, portanto, razoável presumir, na ausência de prova de fatores externos, que o acidente ocorreu em virtude da conduta omissiva dos recorrentes.
É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS. ANIMAL CRUZANDO A PISTA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. CAUSA DETERMINANTE. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362 DO STJ. TEMA 905, TAMBÉM DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)
2. Restou comprovado nos autos, notadamente pelo Boletim de Acidente de Trânsito que a presença de buraco na rodovia federal foi causa direta da perda do controle do automóvel que, vindo em sentido contrário (crescente) na altura do Km 150,8 da BR-010, no Município de Paragominas/PA, colidiu com o veículo então conduzido pelo genitor da parte autora (sentido decrescente), levando este a óbito ainda no local do acidente, conforme registrado no Boletim de Acidente de Trânsito protocolado na Polícia Rodoviária Federal sob o nº 20019809B01.
3. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. (AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016).
4. Não se vislumbra excesso no valor fixado a título de pensionamento para a parte autora (2/3 da renda média da vítima enquanto em vida, totalizando, no caso, R$ 4.000,00) e a data final para o recebimento (no caso da autora, quando completasse 25 anos), uma vez que o valor e a data limite estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. (AC 0002423-45.2017.4.01.3306, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 01/09/2022).
6. A indenização por dano moral deve servir para compensar o sofrimento experimentado pela parte lesada com a conduta da demandada, afigurando-se razoável, no caso vertente, a condenação do DNIT ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos a título de indenização por danos morais, haja vista que a referida quantia se aproxima do parâmetro para a fixação desta verba em casos similares, além de ter sido fixada em quantia única em favor da parte autora, de sua mãe e dos demais filhos do falecido, estes outros autores em ações conexas ao presente feito. Nesse sentido, confiram-se: AAO 0002458-03.2011.4.01.3601, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 29/11/2021; AC 0015874-36.2000.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 12/07/2019.
7. Considerando que a parte autora teve reconhecido o seu direito à indenização, o fato de o valor ter sido arbitrado aquém do que tinha sido requerido na inicial não configura sucumbência recíproca, uma vez que, nos termos do REsp 1.837.386 (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira), o STJ confirmou que a orientação contida na Súmula 326, sob o argumento de que o acolhimento do pedido inicial entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pela parte requerente é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
8. Apelação do DNIT a que se dá parcial provimento tão somente para determinar, quanto à condenação, que o termo inicial da correção monetária seja a data do arbitramento do dano (Súmula 362/STJ), ao passo que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do fato (Súmula 54 do STJ), observando-se, ainda, quanto a esses consectários, os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (recurso repetitivo tema 905).
(AC 1031700-59.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/09/2023)
Diante de tais razões, constatam-se presentes os pressupostos da responsabilização civil: a conduta omissiva por parte do Estado, o dano sofrido pelo filho da vítima, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, sem a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, razão pela qual nasce o direito da parte lesada à obtenção de indenização pelos danos morais oriundos do acidente de trânsito.
No que tange o valor da indenização por dano moral impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, a manutenção do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR. DESNÍVEL NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO AO FILHO MENOR ATÉ SEU VIGÉSIMO QUINTO ANIVERSÁRIO. DOIS TERÇOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
V - No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(...)
(AAO 0002458-03.2011.4.01.3601, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/11/2021).
Por fim, não merece acolhimento a irresignação recursal no sentido da impossibilidade de concessão de pensão mensal a ser paga pelo Estado com base em responsabilidade civil, quando o beneficiário percebe, pelo mesmo ente, benefício previdenciário, porquanto o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por possuírem origem diversa.
Confiram-se julgados desta Corte e do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS.
1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes.
2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS.
1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes.
2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes.
3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes.
4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DECORRENTE DE CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE PÚBLICO. RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros no caso de conduta comissiva é objetiva, impondo-se o dever de indenizar, se comprovada a prática do ato administrativo pelo agente público, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
2. A prova dos autos permite concluir que houve conduta comissiva do agente público causadora do acidente ocorrido no dia 12/06/2015, no Km 116 da BR-401, no trecho que interliga Boa Vista e o município do Bonfim-RR, onde o veículo particular conduzido pelo Sr. David Feitosa (placa NAP-1980) colidiu frontalmente com a lateral do veículo oficial do Exército.
3. Inexistência de prova de que a vítima tenha concorrido parcial ou totalmente para o acidente causador dos danos em discussão, o que afasta a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
4. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta comissiva da União, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização.
5. No que se refere à pensão mensal indenizatória arbitrada em favor da viúva da vítima fatal do acidente, não merece prosperar a pretensão de redução do pensionamento sob a alegação de que a expectativa de vida do brasileiro seria de 70,2 anos, pois, segundo se constata em busca de dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a expectativa média de vida do brasileiro é hoje de 76,8 anos.
6. Ademais, a indenização por ato comissivo do poder público é autônoma em relação à indenização de caráter previdenciário, de maneira que eventual percepção de benefício previdenciário de pensão por morte pela viúva não exclui a possibilidade de pagamento de pensão mensal, de cunho indenizatório, como forma de ressarcimento pelos danos materiais sofridos.
(...)
(AC 0005295-38.2015.4.01.4200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/09/2022 )
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico.
É como voto.
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001602-22.2021.4.01.4005
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
REPRESENTANTE: JOSIEL CARVALHO NASCIMENTO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, A. C. D. S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
Advogado do(a) APELANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, A. C. D. S.
REPRESENTANTE: JOSIEL CARVALHO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA ADMINISTRATIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal ao pagamento de dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do filho da vítima falecida em acidente de trânsito e ao pagamento de pensão alimentar no valor de 2/3 do salário-mínimo até a data em que a autora, menor impúbere, vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
2. A jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam. Precedentes.
3. Em se tratando de ato estatal omissivo, para que a Administração Pública seja considerada responsável e condenada a indenizar é fundamental a demonstração da culpa administrativa como condição para a manutenção da obrigação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF.
4. Não há dúvidas de que a responsabilidade do DNIT consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13.
5. Conforme se observa do boletim de acidente de trânsito, o fator principal que desencadeou o acidente foram defeitos na pista que, além disso, não possuía acostamento. É relevante notar que o BAT, por corporificar ato administrativo, detém presunção relativa de legitimidade afastada apenas por robusto acervo probatório, o que não ocorreu na espécie.
6. É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. Em igual sentido: AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023.
7. O quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, a manutenção do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano.
8. “A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.” (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016).
9. Apelações desprovidas.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.