
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA - BA21898-A, EDKILSON DE JESUS - BA28825-A, TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA - BA34980-A, MANUELA CASTOR DOS SANTOS - BA34409-A, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR - BA12492-A e JILVANEIDE ARAUJO MOREIRA - BA62604-A
POLO PASSIVO:MARIA DAS MERCES ARAUJO CERQUEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA - BA21898-A, EDKILSON DE JESUS - BA28825-A, TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA - BA34980-A, MANUELA CASTOR DOS SANTOS - BA34409-A, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR - BA12492-A, JILVANEIDE ARAUJO MOREIRA - BA62604-A e FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0000862-35.2012.4.01.3314
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Relator convocado:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Mercês Araújo Cerqueira em face de acórdão assim ementado (ID. 420655907):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. RAZOABILIDADE. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL AO ENTE PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E DO MPF PROVIDAS.
1. O STF, com repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1199), fixou tese no sentido de que: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Diante da inaplicabilidade do novo regime prescricional, fica afastada a prescrição intercorrente.
2. Não há inépcia da petição inicial quando o autor, de forma clara e fundamentada, descreve o ato ímprobo praticado pelos réus e indica as sanções aplicáveis.
3. Do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, vistos na sua integralidade, ficou comprovado o dolo específico da ré apelante que, de forma deliberada, concedeu indevidamente benefícios previdenciários com a finalidade de receber percentuais a título de comissão sobre os valores recebidos pelos beneficiários, o que causou dano ao erário. Tal conduta resultou, assim, no cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da Lei 8.249/1992.
4. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público quando o erário foi flagrantemente lesado pelas concessões indevidas de benefícios a terceiros.
5. Considerando o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil é razoável sua redução para 5% (cinco por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbado o valor fixado da sentença de R$ 363.220,10 (trezentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte reais e dez centavos).
6. As demais sanções aplicadas observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo incólume a sentença quando a elas.
7. É assente na jurisprudência desta Corte Regional que o valor fixado a título de multa civil deve ser revertido em favor do ente público prejudicado.
8. A anulação da pena de demissão em razão da nulidade do processo administrativo não impede a posterior condenação à sanção de perda da função pública em razão de comprovada prática de ato de improbidade administrativa.
9. Apelação da ré Maria das Mercês parcialmente provida. Apelações do INSS e do MPF providas.
A embargante alega que o julgamento foi omisso, pois reconheceu a prática dolosa de ato de improbidade sem indicar com clareza quais elementos serviram para comprovar o dolo específico, limitando a discorrer sobre aspectos que se enquadram no máximo ao dolo genérico. Por consequência, requer a o reconhecimento da inexistência das elementares caracterizadoras do ato de improbidade.
Sustenta também a ausência de enfrentamento mínimo das razões divergentes da sentença contida no Processo 0030434-15.2011.4.01.3300.
Afirma que o julgado é contraditório, já que reconhece a desproporcionalidade das sanções e mesmo assim aplicou a gravosa sanção de perda da função pública, pleiteando o saneamento do vício pra afastá-la (ID. 421521975).
Com contrarrazões (IDs. 423235667 e 423394196).
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0000862-35.2012.4.01.3314
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Relator convocado:
Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
Observa-se que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto o qual entendeu que restou configurado o dolo específico caracterizador do ato de improbidade e que o motivo que ensejou a anulação do procedimento administrativo em ação judicial própria não interfere no presente processo.
Não há que se falar em omissão, pois foi devidamente fundamentado o julgado, com a especificação das provas utilizadas para embasar a condenação pela prática de ato ímprobo.
Também não há que se falar em contradição na aplicação das sanções, pois o redimensionamento da multa civil não implica na impossibilidade de cominação de outras sanções, como, no caso, a perda do cargo, que foi imposta considerando as circunstâncias do caso, devidamente avaliada à luz da proporcionalidade e razoabilidade, conforme exposto no voto embargado.
Assim, não existe omissão ou contradição a ser sanada, já que o voto proferido, de modo claro e fundamentado, expôs os motivos pelos quais a tese do embargante não merece prevalecer.
Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
1. Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante.
2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
3. A tese esposada pelo embargante - existência de omissão no julgado - não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados.
4. Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
6. Embargos declaratórios não acolhidos.
(EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 09/08/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0000862-35.2012.4.01.3314
APELANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MARIA DAS MERCES ARAUJO CERQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDKILSON DE JESUS - BA28825-A, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA - BA21898-A, JILVANEIDE ARAUJO MOREIRA - BA62604-A, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR - BA12492-A, MANUELA CASTOR DOS SANTOS - BA34409-A, TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA - BA34980-A
APELADOS: MARIA DAS MERCES ARAUJO CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUDITH RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA ACASSIA DE JESUS DOS SANTOS, TANIA MARIA DE OLIVEIRA BONFIM, RAIMUNDA CASSIMIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A, EDKILSON DE JESUS - BA28825-A, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA - BA21898-A, JILVANEIDE ARAUJO MOREIRA - BA62604-A, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR - BA12492-A, MANUELA CASTOR DOS SANTOS - BA34409-A, TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA - BA34980-A
EMBARGANTE: MARIA DAS MERCÊS ARAÚJO CERQUEIRA
EMBARGADO: V. ACORDÃO DE ID. 420655907
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios apontados nas razões de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/11/2024 (data do julgamento).
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
