
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTRO ORLANDO DA SILVA RIOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002770-45.2018.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002770-45.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a essa Turma em face do acórdão recorrido, para eventual juízo de retração, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em face de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do tema n. 1005 da sistemática dos recursos repetitivos.
O processo foi apreciado em 01.12.2021 (id 176861050) por esta Corte, que julgou estarem prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002770-45.2018.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002770-45.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O art. 1.040, II, do CPC/2015 (correspondente ao antigo §7º, II, do art. 543-C, do CPC/1973) dispõe que, após a publicação do acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”.
A questão abrangida pela determinação de juízo de retratação diz respeito à alegada interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema n. 1.005 - REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).
No caso em análise, o acórdão (id 176861050) declarou prescritas as parcelas prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Assim, não há de se exercer o juízo de retratação, considerando que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ de que estão prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação individual.
Juízo de retratação não exercido, ratificando-se o acórdão desta Turma.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002770-45.2018.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002770-45.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTRO ORLANDO DA SILVA RIOS
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1005 STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema n. 1.005 - REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).
2. No caso, não há de se exercer o juízo de retratação, considerando que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ de que estão prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação individual.
3. Juízo de retratação não exercido, ratificando-se o acórdão desta Turma.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificar o acórdão desta Turma, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
