
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DE SOUZA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002047-69.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE SOUZA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de reexame de julgado, para o eventual exercício do juízo de retratação, por força de decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual, em juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos para os fins estabelecidos no art. 1.030, II, do CPC.
O tema controvertido diz respeito à interrupção da prescrição nas ações em que se postula a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, em razão do ajuizamento de ação civil pública com o mesmo objeto.
Concluiu a Vice-Presidência que o acórdão proferido no processo não se encontra em consonância com o posicionamento adotado pela egrégia Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002047-69.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE SOUZA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à interrupção da prescrição nas ações em que se postula a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, em razão do ajuizamento da ação civil pública com o mesmo objeto.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema n. 1.005 - REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).
No caso em análise, o acórdão declarou prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação, o que está em consonância com o Tema 1005 do STJ.
Além disso, constou do acórdão a ressalva de eventual aplicação do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002047-69.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE SOUZA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1005 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à interrupção da prescrição nas ações em que se postula a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, em razão do ajuizamento da ação civil pública com o mesmo objeto.
2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema n. 1.005 - REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).
3. No caso, o acórdão declarou prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação, o que está em consonância com o Tema 1005 do STJ.
4. Além disso, constou do acórdão a ressalva de eventual aplicação do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie.
5. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
