
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008745-09.2022.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Acórdão unânime desta Turma negou provimento à apelação do INSS.
O INSS interpôs recurso especial, pugnando pela reforma do acórdão, uma vez que manteve a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Em juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à apreciação deste Órgão julgador para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1.761.874/SC.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008745-09.2022.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
O art. 1.040, II, do CPC/2015 (correspondente ao antigo §7º, II, do art. 543-C, do CPC/1973) dispõe que, após a publicação do acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”.
A questão abrangida pela determinação de juízo de retratação diz respeito à alegada interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema n. 1.005 - REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).
No caso em análise, o acórdão manteve a sentença que declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da citada ACP.
Assim, no caso, há de se exercer o juízo de retratação, a teor do art. 1.040, II, do CPC, para reconhecer que estão prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação individual
Em face do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008745-09.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008745-09.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1005 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema n. 1.005 - REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).
2. Assim, no caso, há de se exercer o juízo de retratação, a teor do art. 1.040, II, do CPC, para reconhecer que estão prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação individual.
3. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, exercer juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/07/2024.
