
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CURINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A e RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A
RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000079-53.2017.4.01.3701
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 139/145):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A documentação que instrui a lide revela que o acidente fatal ocorreu quando o empregado da empresa demandada, ao tentar reparar o telhado de fibrocimento do galpão utilizado como depósito de pneus, despencou de uma altura de seis metros, vindo a óbito por traumatismo craniano.
2. O eventual concurso da vítima para a ocorrência do infortúnio, não exime a responsabilidade do empregador, que deve assumir os riscos decorrentes da empreita a que se dedica e zelar pela integridade de seus empregados.
3. Ora, no caso em apreço, há necessidade não somente do fornecimento dos indispensáveis equipamentos de proteção individual, por parte do empregador, mas também, da fiscalização do uso de tais equipamentos pelos empregados e prestadores de serviços.
4. A realização de serviço para a qual a vítima sequer estava habilitada, sem que tenha sido efetivamente impedida pelo gerente da ré, dá ensejo à responsabilidade concorrente da empresa demandada.
5. Constatada a culpa concorrente do extinto, a demandada deve restituir 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes ao benefício de pensão por morte previdenciária instituído pela autarquia em favor da viúva, em sintonia com o reiterado entendimento da jurisprudência pátria acerca da questão (cf. TRF1, AC 0004770-54.2013.4.01.3803, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 24/08/202.)
6. Desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória, como requerido na inicial, visto que não há natureza alimentar na relação entre o Inss e a demandada, (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.251.428/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 1.º/04/2014; TRF1, AC 1003894-45.2018.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020).
7. No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, este Tribunal, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, pontificou que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício cujo ressarcimento o INSS pretende obter, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ. (cf. TRF1, AC 0002868-42.2007.4.01.3200, Quinta Turma da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 14/10/2016; AC 0005690-28.2012.4.01.3200/AM, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 16/11/2015). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (cf. TRF1, AC 1003894-45.2018.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020; AC 0002948-53.2015.4.01.3805, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, relator convocado juiz federal César Cintra Jatahy Fonseca, DJ 18/11/2019).
8. Apelação provida em parte. Pedido parcialmente provido para reconhecer à autarquia federal o direito à restituição dos valores pagos à dependente do falecido em razão da instituição do benefício de pensão por morte, englobando as parcelas vencidas e vincendas, tudo a ser apurado em oportuna liquidação de sentença.
9. Configurada a sucumbência parcial, e em conformidade com o art. 86 do CPC, as partes ficam condenadas, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes à respectiva parte contrária, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, daquele mesmo diploma processual, sem compensação, nos termos do art. 85, § 14, in fine.
Na peça recursal (fls. 156/161), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve pronunciamento expresso sobre a incidência da taxa Selic como critério único de atualização dos valores devidos desde a data do evento danoso. Donde pugna para que o vício apontado seja sanado ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Sem contrarrazões (fl. 163).
É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000079-53.2017.4.01.3701
V O T O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR):
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.)
Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.)
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à incidência da correção monetária e aos juros de mora. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 142):
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, este Tribunal, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, pontificou que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício cujo ressarcimento o acionante pretende obter, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ. (cf. TRF1, AC 0002868-42.2007.4.01.3200, Quinta Turma da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ14/10/2016; AC 0005690-28.2012.4.01.3200/AM, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 16/11/2015). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (cf. TRF1, AC 1003894-45.2018.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020; AC 0002948-53.2015.4.01.3805, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, relator convocado juiz federal César Cintra Jatahy Fonseca, DJ18/11/2019).
Nessa toada, quanto aos índices dos citados consectários legais a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, impende destacar que, em decisão proferida no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), por ocasião do julgamento dos embargos nele opostos (RE 870.947-ED/SE, redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 03/02/2020), o Supremo Tribunal Federal, ao rejeitá-los e, assim, confirmar a inconstitucionalidade parcial do art. 1.º da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, ratificou, sem modulação de efeitos, as seguintes teses já firmadas:
1) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
[Cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017.] Grifos nossos.
Nessa mesma linha de raciocínio, a Corte Superior de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), no julgamento do REsp 1.495.146/MG, assentou o entendimento de que “[a]s condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (cf. Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018).
De mais a mais, é de se reproduzir o posicionamento adotado por esta Corte que, apreciando a matéria relativa ao regime de atualização monetária incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, decidiu que “não cabe mais qualquer discussão sobre a inaplicabilidade da TR como indexador de correção monetária” (cf. AI 1016682-18.2018.4.01.0000/DF, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 14/12/2018).
Feitas essas considerações e estando o aresto embargado em consonância com os pronunciamentos das Cortes Superiores, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000079-53.2017.4.01.3701
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000079-53.2017.4.01.3701
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: CURINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. VÍTIMA FATAL . RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
4. Inexistência do vício alegado. O acórdão impugnado reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes nos autos para fundamentar o julgamento.
5. Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, notadamente quanto à incidência da correção monetária e aos juros de mora, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria.
6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, 31 de julho de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES
Relator
