
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LOUREIRO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1046393-48.2021.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que julgou procedente a pretensão de reconhecimento do direito da parte autora à complementação da pensão previdenciária devida aos ferroviários da extinta RFFSA, no correspondente a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso este estivesse na ativa, nos termos das Leis nº. 8.186/91 e nº. 10.478/02, bem como condenou a parte requerida no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, (fls. 318/323).
Em suas razões recursais (fls. 326/336), o INSS suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a revisão de pensão por morte, bem como de outros benefícios constituídos antes da Lei nº 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido por essa norma. Assevera que era imprescindível que o instituidor da pensão tivesse apresentado requerimento optando por se vincular o regime celetista da RFFSA, para ter direito à complementação em questão. Sustenta que não há prova nos autos de que o instituidor do benefício tenha se aposentado nos quadros da RFFSA.
Por sua vez, a União apela defendendo, em síntese, que: a) a Lei n° 8.186/91 não concedeu aos pensionistas o direito de perceber, mediante pagamento de complementação, valor idêntico aos empregados ativos da ex-RFFSA; b) quando concedida pensão à parte autora, estava em vigor norma jurídica que autorizava o recebimento de um percentual da aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão, e não os 100% que ora se reclama nessa ação, de modo que deve ser seguido o teor do art. 5° da Lei n° 8.186/91, o qual determina a obrigatória observância do disposto na legislação previdenciária geral vigente na época da concessão do benefício; c) em se mantendo a sentença, não devem compor os cálculos da complementação os valores recebidos a título de “cargo de confiança, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade dentre outras parcelas temporárias (fls. 337/367).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 347/363).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade, ou não, de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos auferidos pelos ativos, nos termos da Lei n.º 8.186/91.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei n.º 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. Nesse sentido: AgInt no REsp 1516994/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,DJe 19/04/2018).
Assim, é da autarquia a responsabilidade direta pelo pagamento das pensões, bem como a de dar cumprimento a eventual decisão judicial a respeito, cabendo à União realizar o repasse à autarquia das verbas relativas à complementação do benefício.
Por consequência, não cabe falar em ausência de responsabilidade do INSS pela sucumbência, isso porque, em conjunto com a União, é parte passiva legítima, devendo arcar, com fulcro no princípio da causalidade, com o ônus respectivo em virtude de restarem ambos vencidos na lide.
De igual modo, quanto à arguição de prescrição do fundo de direito, o juízo a quo decidiu de forma acertada, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, não cabendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Ademais a própria parte autora apelada limitou o seu pedido aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Portanto, não há que falar em prescrição.
Rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, como dito alhures, a divergência decorre, basicamente, em reconhecer, ou não, o direito da parte autora na obtenção da complementação da sua pensão, oriunda de ferroviário falecido, de forma a receber o percentual de 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa.
Sobre a temática, registre-se que a complementação da pensão de beneficiário de ferroviário é devida pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do art. 2°, parágrafo único, bem como do art. 5° da Lei 8.186/1991.
De acordo com a legislação de regência, os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1°/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1° da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Tal benefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10.478/2002).
As Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 estão assim descritas:
Lei 8.186/1991:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Lei 10.478/2002:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1° de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Como se depreende da leitura da legislação, o conceito de ferroviário previsto no art. 4° da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, das suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Noutro giro, é de se asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 473), no julgamento do REsp 1.211.676/RN, firmou a tese jurídica de que o art. 5° da Lei 8.186/1991 assegura ao pensionista de ex-ferroviário o direito à complementação da pensão, nos moldes do art. 2° da Lei 8.186/1991. Segue o julgado mencionado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012). (com destaque)
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se posicionou:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3. Tratando-se de dependente maior inválido (interditado em razão de patologia mental), não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelações não providas. (TRF1, AC 1057762-39.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023). (com destaque)
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP 1.211.676/RN (TEMA 473). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de recebimento do complemento de pensão de ex-ferroviário previsto na Lei 8.186/91, bem como as diferenças decorrentes da correção do patamar de complementação, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. A divergência decorre, basicamente, em reconhecer o direito, ou não, da parte autora em complementar a sua pensão, oriunda de ex-ferroviário falecido, de forma a receber o percentual de 100% da remuneração percebida pelos servidores da ativa. 3. Hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, circunstância em que não cabe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ. 4. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário é devida pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do art. 2°, do parágrafo único, bem como do art. 5°, ambos da Lei 8.186/1991. O mesmo diploma legal prevê eu seu art. 4º que “constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária”. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 473), no julgamento do REsp 1.211.676/RN, firmou a tese jurídica de que o art. 5° da Lei 8.186/1991 assegura ao pensionista de ex-ferroviário o direito à complementação da pensão, nos moldes do art. 2° da Lei 8.186/1991. REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012. 6. A parte autora-apelada tem direito à complementação da pensão, oriunda de ex-ferroviário aposentado na qualidade de empregado da RFFSA (desligamento, bem como aposentadoria, de José da Silva Ramos em 01/05/1976), porque comprovou possuir todos os requisitos exigidos na legislação de regência (Leis 8.186/1991 e 10.478/2002), conforme faz prova os documentos juntados aos autos, a fim de que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo. 7. Condenação da parte apelante (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre o valor a ser fixado quando da liquidação do julgado “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/2015, c/c o art. 5°, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1). 8. Apelação não provida.(TRF1, AC 1036874-49.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Nona Turma, PJe 21/11/2023). (com destaque)
No caso vertente, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a admissão do instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte na Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu em 23/10/1955, antes, portanto, de 1969. Seu desligamento e aposentadoria ocorreram em 06/09/1972, na condição de ferroviário da RFFSA. A complementação em questão consta como paga no percentual de 70% do total (fls. 21).
Desse modo, a parte autora, ora apelada, tem direito à complementação da pensão, oriunda de ex-ferroviário aposentado na qualidade de empregado da RFFSA, porque comprovou o atendimento de todos os requisitos exigidos na legislação de regência (Leis 8.186/1991 e 10.478/2002), conforme atestam os documentos juntados aos autos, a fim de que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo.
À vista disso, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, para assegurar a percepção pela pensionista dos valores equivalentes aos recebidos pelos ferroviários na ativa, sendo que o valor total do benefício (parte previdenciária mais a complementação pela União) deve corresponder à integralidade do salário do ferroviário da ativa, e não a percentual inferior a 100%, nos termos da Lei nº 8.186/91 e da jurisprudência citada.
Com efeito, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 597.389, ter fixado tese de repercussão geral quanto à impossibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte, concedidos em momento anterior à Lei n. 9.032/95, com base nos seus ditames, em virtude da ausência de fonte de custeio, tal entendimento não possui aplicação na presente causa, pois o direito ao pagamento de complementação da pensão na espécie origina-se nas disposições da Lei n.º 8.186/91 – que, em seu art. 5º, expressamente determina não só a observância da legislação previdenciária na concessão da complementação da pensão, mas, também, das disposições do parágrafo único do seu art. 2°, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões –, não decorrendo a incidência de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do instituidor do benefício daquele primeiro diploma legal mencionado.
Logo, é impositiva a observância da regra da paridade entre os vencimentos ou proventos do servidor ferroviário em atividade ou aposentado e aqueles referentes à pensão por morte percebida pelos seus beneficiários, sem que, em assim procedendo, haja qualquer ingerência na regra de concessão da RMI devida pelo INSS, cuja legislação de regência continua a previdenciária.
Em face dessas circunstâncias, a condenação ora determinada diz respeito, tão-somente, à complementação dos proventos do ex-ferroviário e da complementação devida aos seus dependentes, a cargo da União.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. No caso dos autos, a sentença recorrida já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal. 4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 7. esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC). (AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 8. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 9. A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 10. Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo. 11. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 12. A sentença recorrida claramente consignou que deve ser ela fixada em dez por cento sobre o valor da condenação, aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), a ser repartida igualmente entre os réus, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 13. Apelações parcialmente providas, nos termos dos itens 7, 9 e 10. (AC 1057966-83.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.)
De mais a mais, cumpre registrar que é incontroverso o fato de que a complementação de aposentadoria deverá obedecer ao disposto no art. 118, § 1°, da Lei 10.233/2001 e não contemplará parcela de caráter temporário (cargo de confiança, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade dentre outras parcelas temporárias, assim como eventuais verbas referentes ao PLANSFER), conforme já informado pela parte autora, ora apelada, em suas contrarrazões (fls. 358/359). Pelo que não há necessidade de manifestação quanto a esses temas, os quais foram apresentados novamente em recurso de apelação.
Portanto, a sentença sob reexame guarda fiel consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte regional, não havendo que merecer reparos.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
04
APELAÇÃO CÍVEL (198)1046393-48.2021.4.01.3400
MARIA DE LOURDES LOUREIRO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A
UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP 1.211.676/RN (TEMA 473). ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei n.º 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.
2. Hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, circunstância em que não cabe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ. Prejudicial de prescrição rejeitada.
3. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário é devida pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do art. 2°, do parágrafo único, bem como do art. 5°, ambos da Lei 8.186/1991. O mesmo diploma legal prevê eu seu art. 4º que “constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária”.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 473), no julgamento do REsp 1.211.676/RN, firmou a tese jurídica de que o art. 5° da Lei 8.186/1991 assegura ao pensionista de ex-ferroviário o direito à complementação da pensão, nos moldes do art. 2° da Lei 8.186/1991. REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.
5. A parte autora tem direito à complementação da pensão, oriunda de ex-ferroviário aposentado na qualidade de empregado da RFFSA, porque comprovou possuir todos os requisitos exigidos na legislação de regência (Leis 8.186/1991 e 10.478/2002), a fim de que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo.
6. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
