
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:JOSEFA MATOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União e recurso adesivo da parte autora, Josefa Matos Santos, em face de sentença que julgou procedente o pedido dela, para condenar os réus ao pagamento das diferenças complementares do benefício previdenciário de pensão por morte devido à parte autora apuradas desde 1º de abril de 2002 (termo a quo dos efeitos financeiros da Lei 10.478/02), respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, devendo ser abatidos os valores pagos administrativamente a partir de 21/08/2018.
Em suas razões de recurso, a União sustenta que a complementação somente é devida a partir do requerimento administrativo.
A parte autora, em seu recurso adesivo, requer a suspensão do pagamento dos honorários pela parte autora.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União e recurso adesivo da parte autora, Josefa Matos Santos, em face de sentença que julgou procedente o pedido dela, para condenar os réus ao pagamento das diferenças complementares do benefício previdenciário de pensão por morte devido à parte autora apuradas desde 1º de abril de 2002 (termo a quo dos efeitos financeiros da Lei 10.478/02), respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, devendo ser abatidos os valores pagos administrativamente a partir de 21/08/2018.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Da prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Em última análise, a pretensão dos agravados consiste na implementação de vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. II - No tocante ao recurso especial da Fazenda Pública, o STJ afasta especificamente a aplicação da prescrição do fundo de direito aos casos de extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação da aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. III - Quanto à questão de fundo os autores pretendem a condenação da Fazendo do Estado ao recálculo da complementação dos valores dos proventos de aposentadoria e pensões, para que seja assegurado o pagamento das diferenças relacionadas à aplicação da correção monetária pelo IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril de 1990 sobre a complementação de aposentadorias/pensões. IV - O acórdão recorrido fundamentou a questão nos artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59) para entender que não estão estão em conflito com normas constitucionais, mas ao contrário, têm linha de regência sintonizada com o art. 40, § 8º da Constituição Federal. Conclui, assim que os apontados reajustes têm caráter geral e, assim, são extensivos aos inativos e pensionistas (fls. 267/268). V - O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). VI - A irresignação de Antônio Catarino Rossi e Outros acerca dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que o valor arbitrado atende à equidade e ao prescrito no art. 20, § 4º, do CPC, anotado o trabalho realizado e a natureza não complexa da causa. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 833.713/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Do mérito
A Lei 8.186/91, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, assim estatui:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
A Lei 10.478/2002 dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação nos seguintes termos:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Caso dos autos
Objetiva a autora o recebimento das parcelas percebidas com atraso, a título de complementação de aposentadoria, desde a data da vigência da Lei 10/478/2002 até a data da concessão administrativa.
O direito à complementação da aposentadoria não é objeto da petição inicial, e é fato incontroverso que já foi percebida pela autora administrativamente.
A Autora, viúva de Pedro Almeida, falecido em 26/04/1994, ferroviário, promoveu requerimento de pensão por morte, concedida administrativamente, porém somente no ano de 2018 foi a ela concedida a complementação de pensão, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02. Requer o pagamento de complementação de pensão de ex-ferroviário desde a data do requerimento administrativo do benefício.
Ainda que tenha decorrido longo período entre a data da concessão administrativa da pensão por morte e a data da implantação da complementação da pensão, esta é devida desde a data que deveria ter sido implementada a favor da autora.
Saliento que não há que se falar, no caso, que sua inércia tenha maculado seu direito, pois era obrigação da União a implantação, nos termos da Lei 10.478/02, independentemente de requerimento administrativo.
Assim sendo, a complementação é devida desde a data de 1º/04/2002, observada a prescrição quinquenal.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
A parte autora requereu o pagamento da complementação desde a data do requerimento administrativo, em 26/04/1994, até a data da concessão administrativa, em 21/05/2018. Portanto, decaiu de parte substancial do pedido. Desta forma, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, em face da sucumbência recíproca.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086586-17.2021.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSEFA MATOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União e recurso adesivo da parte autora, Josefa Matos Santos, em face de sentença que julgou procedente o pedido dela, para condenar os réus ao pagamento das diferenças complementares do benefício previdenciário de pensão por morte devido à parte autora apuradas desde 1º de abril de 2002 (termo a quo dos efeitos financeiros da Lei 10.478/02), respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, devendo ser abatidos os valores pagos administrativamente a partir de 21/08/2018.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. Nos termos do art. 1° da Lei 8.186/91, é garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
4. O direito à complementação da aposentadoria não é objeto da petição inicial, e é fato incontroverso que já foi percebida pela autora administrativamente.
5. A Autora, viúva de Pedro Almeida, falecido em 26/04/1994, ferroviário, promoveu requerimento de pensão por morte, concedida administrativamente, porém somente no ano de 2018 foi a ela concedida a complementação de pensão, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02.
6. Ainda que tenha decorrido longo período entre a data da concessão administrativa da pensão por morte e a data da implantação da complementação da pensão, esta é devida desde a data que deveria ter sido implementada a favor da autora, cuja inércia não maculou seu direito, pois era obrigação da União a implantação, nos termos da Lei 10.478/02, independentemente de requerimento administrativo.
7. A complementação é devida desde a data de 1º/04/2002, observada a prescrição quinquenal. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. A parte autora requereu o pagamento da complementação desde a data do requerimento administrativo, em 26/04/1994, até a data da concessão administrativa, em 21/05/2018. Portanto, decaiu de parte substancial do pedido. Desta forma, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, em face da sucumbência recíproca.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
11. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
