
POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENAIRA MONTEIRO NERES - DF59850-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070222-58.2021.4.01.3400
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GENAIRA MONTEIRO NERES - DF59850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente de falecimento do genitor do apelante.
Nas razões do recurso, o apelante alega que “é pessoa incapaz, portadora conforme diagnosticado artrose (CID 10 - Z98.1 ARTRODESE) pelo laudo médico do Dr. Regis Tavares da Silva (neurocirurgião), inscrito no CRM nº 7828/DF. Assim, o autor apresenta quadro clinico de Pessoa com Deficiência de acordo com a Lei 13146/2015-Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência, o que lhe garante o benefício de pensão vitalícia”. Cita precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais aplicáveis ao caso, argumentando, ainda, que “o laudo pericial do autor indicou que uma patologia com transtorno degenerativo lombo-sacro com radiculopatia e artrose pós traumática”. Requer, ao final, reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070222-58.2021.4.01.3400
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GENAIRA MONTEIRO NERES - DF59850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos:
Art. 217. São beneficiários das pensões: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
(...) § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.257 - RS (2019/0257355-0), Rel. HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE, 21/11/2019).
Confiram-se outros julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 217, II, "A", DA LEI Nº 8.112/90. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange a alegada violação aos arts. 1022 e 489 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. O art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, vigente no ano de 2012, época do óbito do servidor, estabelecia como beneficiário da pensão por morte o filho inválido, enquanto durar a invalidez, não tendo o legislador condicionado qualquer marco temporal para a constatação da invalidez, seja em momento anterior ou posterior à maioridade do filho. 3. "Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (inciso IV do artigo 217 da Lei n. 8.112/1990) não condiciona que a invalidez deva preceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito" (REsp nº 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão publicada no DJe de 01/09/2021). 4. "A Segunda Turma desta Corte, em reiterados julgados, tem se posicionado no sentido de que a pensão por morte temporária prevista no art. 217 da Lei n.° 8.112/1990 pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, independentemente da data em que se iniciou a invalidez, desde que anterior ao óbito do instituidor" (REsp nº 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada no DJe de 29/03/2021). 5. Considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Universidade no seu apelo - ausência de invalidez da agravante à época do óbito do servidor -, imperiosa a devolução dos autos para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 1.925.264/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018.)
No caso, o autor narra que:
(...) sofreu acidente motociclístico em, 09/11/2019 resultando em fraturas de coluna torácica no nÍvel T8, T9 e T10 com características radiológicas de instabilidade. O mesmo foi submetido em 15/11/2019 a uma cirurgia de coluna torácica de T7 a T11 por via exterior e artrodese.
Desde então ficou impossibilitado de fazer as atividades cotidianas normalmente e laborativas. Em decorrência do acidente o autor ficou com limitações que o impossibilita de realizar movimentos braçais.
Portanto, devido às fortes dores que acometem o autor em decorrência do acidente, ficou economicamente dependente de seu genitor (Antenoque José de Oliveira), já falecido em 08/01/2021, que era servidor aposentado do STF, que proporcionava ao autor a manutenção financeiro e os tratamentos médicos através do Plano de Saúde STF MED, plano de saúde suspenso após o falecimento, acarretado em impossibilidade de manutenção dos tratamentos médicos e das necessidades básicas para sobreviver.
O autor é pessoa incapaz, portadora conforme diagnosticado artrose (CID 10 - Z98.1 ARTRODESE) pelo laudo médico do Dr. Regis Tavares da Silva (neurocirurgião), inscrito no CRM nº 7828/DF.
Assim, o autor apresenta quadro clinico de Pessoa com Deficiência de acordo com a Lei 13146/2015-Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência, o que lhe garante o beneficio de pensão vitalícia.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento:
No caso dos autos, o autor foi examinado por 2 vezes por juntas médicas do STF, e nos dois casos a conclusão foi de que “após avaliação clínica, dos relatórios médicos, dos exames complementares e da aplicação do IFBra, a Junta Oficial em Saúde concluiu que o examinado NÃO é portador de invalidez”.
Ademais, a perícia judicial realizada nestes autos (id. 1525912357), foi taxativa ao afirmar que o autor sofre de incapacidade parcial e permanente. Vejamos:
Quesito 03 – A periciada é incapaz para o trabalho? Desde quando?
Incapacidade parcial desde o acidente em 09/11/2019. Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso.
Quesito 04 - Em sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, pode o Sr. Perito informar se a incapacidade é total? É definitiva ou há possibilidade de retorno à normalidade funcional?
Incapacidade parcial e permanente.
Quesito 05 – A periciada é incapaz para os atos da vida civil? Desde quando?
A incapacidade do autor não exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária, tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho.
A perícia afirmou, ainda, que o autor apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Considerando a sua faixa etária, grau de gravidade do impedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, o autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência. (id. 1525912357 - Pág. 5)
Portanto, caberia ao autor demonstrar a existência de um quadro de total incapacidade, condição indispensável para o êxito de sua pretensão. Não tendo, no entanto, a prova pericial confirmado esse fato.
Com base nestes elementos, não se pode deferir ao autor o benefício previdenciário pretendido.
Verifica-se que, de acordo com os documentos apresentados pelo autor, o único laudo médico particular, emitido pelo médico que o acompanha, informa que (ID 418939353):
(...) as dores são limitantes e impedem alguns movimentos e esforços moderados a intensos. Incapacita para sua atividade profissional habitual e interfere na sua plena capacidade de desempenhar a maioria das atividades de trabalho devido a dor.
(...)
Atualmente, mantém dor limitante. Necessita de acompanhamento periódico para controle de dor e investigação das causas da persistência da dor. No momento, encontra-se com sua capacidade profissional limitada.
Realizou atualmente exame de radiografia de coluna mostrando adequado posicionamento dos implantes e sinais sequelares das fraturas vertebrais.
(...)
Além disso, colacionou aos autos parecer social, emitido pela Junta Oficial do Supremo Tribunal Federal, no qual consta a informação de que “Carlos Eduardo de Oliveira apresenta deficiência de grau moderado, conforme dispõe a Lei Complementar nº 142/2013” (ID 418939354).
Por sua vez, a perícia médica judicial, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (ID 418939392):
(...)
Quesito 03 – O periciado [sic.] é incapaz para o trabalho? Desde quando?
Incapacidade parcial desde o acidente em 09/11/2019. Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso.
Quesito 04 - Em sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, pode o Sr. Perito informar se a incapacidade é total? É definitiva ou há possibilidade de retorno à normalidade funcional?
Incapacidade parcial e permanente.
Quesito 05 – O periciado [sic] é incapaz para os atos da vida civil? Desde quando?
A incapacidade do autor não exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária, tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho.
(...)
Quesito 07 - É possível dizer que o periciando, que foi READAPTADO com sucesso ao trabalho (contabilizava cerca de 10 meses trabalhando após o acidente no momento na perícia administrativa) na empresa em que já trabalha após se recuperar do acidente, possui incapacidade laborativa TOTAL?
A incapacidade do autor é parcial e permanente. Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso.
Considerando a sua faixa etária, grau de gravidade do impedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, o autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência.
(...)
Quesito 010 - É possível dizer que o periciando tenha DEFICIÊNCIA MENTAL, nos termos da Lei nº 13.846, de 2019?
Não.
Da leitura da perícia médica, forçoso concluir que o apelante não pode ser considerado como “inválido” para o exercício de atividades que possam garantir sua subsistência, principalmente considerando suas condições pessoais (jovem nascido em 1983, com ensino médio completo e com possibilidade de inserção no mercado de trabalho).
Além disso, o simples fato de constar na lista de dependentes do plano de saúde do segurado, por si só, não atrai a justificativa para deferimento do benefício pleiteado. Da análise dos autos, conclui-se que não somente ele, mas os demais irmãos, constavam como dependentes no referido plano.
O apelante argumenta, ainda, que sua patologia se insere na condição de “doença grave” descrita pelo art. 217, IV, da Lei 8.112/1990. Porém, novamente, o que se observa é que não colacionou aos autos provas suficientes para comprovação de suas alegações, não se desincumbindo, dessa forma, do ônus que lhe cabia.
Dessa forma, não tendo comprovado condição de invalidez apta a caracterizar um dos requisitos exigidos pela Lei n. Lei nº 8.112/91 a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070222-58.2021.4.01.3400
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GENAIRA MONTEIRO NERES - DF59850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente de falecimento do genitor do apelante.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.257 - RS (2019/0257355-0), Rel. HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE, 21/11/2019).
3. Verifica-se que, de acordo com os documentos apresentados pelo autor, o único laudo médico particular, emitido pelo médico que o acompanha, informa que (ID 418939353): (...) as dores são limitantes e impedem alguns movimentos e esforços moderados a intensos. Incapacita para sua atividade profissional habitual e interfere na sua plena capacidade de desempenhar a maioria das atividades de trabalho devido a dor. (...) Atualmente, mantém dor limitante. Necessita de acompanhamento periódico para controle de dor e investigação das causas da persistência da dor. No momento, encontra-se com sua capacidade profissional limitada. Realizou atualmente exame de radiografia de coluna mostrando adequado posicionamento dos implantes e sinais sequelares das fraturas vertebrais” (...). Além disso, colacionou aos autos parecer social, emitido pela Junta Oficial do Supremo Tribunal Federal, no qual consta a informação de que “Carlos Eduardo de Oliveira apresenta deficiência de grau moderado, conforme dispõe a Lei Complementar nº 142/2013” (ID 418939354).
4. Por sua vez, a perícia médica judicial, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (ID 418939392): “(...) Quesito 03 – O periciado [sic.] é incapaz para o trabalho? Desde quando? Incapacidade parcial desde o acidente em 09/11/2019. Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso; Quesito 04 - Em sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, pode o Sr. Perito informar se a incapacidade é total? É definitiva ou há possibilidade de retorno à normalidade funcional? Incapacidade parcial e permanente; Quesito 05 – O periciado [sic] é incapaz para os atos da vida civil? Desde quando? A incapacidade do autor não exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária, tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho (...); Quesito 07 - É possível dizer que o periciando, que foi READAPTADO com sucesso ao trabalho (contabilizava cerca de 10 meses trabalhando após o acidente no momento na perícia administrativa) na empresa em que já trabalha após se recuperar do acidente, possui incapacidade laborativa TOTAL? A incapacidade do autor é parcial e permanente. Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Considerando a sua faixa etária, grau de gravidade do impedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, o autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência (...)”.
5. Da leitura da perícia médica, forçoso concluir que o apelante não pode ser considerado como “inválido” para o exercício de atividades que possam garantir sua subsistência, principalmente considerando suas condições pessoais (jovem nascido em 1983, com ensino médio completo e com possibilidade de inserção no mercado de trabalho). Além disso, o simples fato de constar na lista de dependentes do plano de saúde do segurado, por si só, não atrai a justificativa para deferimento do benefício pleiteado. Da análise dos autos, conclui-se que não somente ele, mas os demais irmãos constavam como dependentes no referido plano.
6. O apelante argumenta, ainda, que sua patologia se insere na condição de “doença grave” descrita pelo art. 217, IV, da Lei 8.112/1990. Porém, novamente, o que se observa é que não colacionou aos autos provas suficientes para comprovação de suas alegações, não se desincumbindo, dessa forma, do ônus que lhe cabia. Dessa forma, não tendo comprovado condição de invalidez apta a caracterizar um dos requisitos exigidos pela Lei n. Lei nº 8.112/91 a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
