
POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
POLO PASSIVO:SONIA BISPO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA DA SILVA BASTO MARTINS - GO36098-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000084-28.2019.4.01.3500
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SONIA BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA BASTO MARTINS - GO36098-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face de sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento e acumulação da pensão estatutária por morte, com a pensão do RGPS que percebe em virtude do falecimento de sua genitora. Ainda, condenou a FUNASA ao pagamento das parcelas devidas a partir do cancelamento da pensão estatutária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015).
Na origem, Sônia Bispo da Silva requereu o restabelecimento de pensão estatutária instituída pela morte do seu avô (13.03.1970) e cancelada pela FUNASA apenas 01.08.2019. O ex-segurado faleceu na vigência da Lei 3.373/58, possuía a guarda da parte autora desde 23/10/1964, que também informa invalidez anterior ao óbito do instituidor.
Em suas razões de recurso, alega ausência de previsão legal de dependente econômico na qualidade de neta, não preenchendo os “requisitos necessários para a percepção/manutenção do benefício de pensão nos termos da Lei 3.373/1958”. Sustenta a descaracterização da condição de dependência econômica a cumulação de “proventos da pensão de filha maior inválida no RGPS, com a pensão deferida com fundamento na Lei 3.373/1958”. Caso confirmada a condenação da FUNASA, requer incidência de correção monetária em observância à “modulação dos efeitos do acórdão prolatado no RE 870.947”.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000084-28.2019.4.01.3500
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SONIA BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA BASTO MARTINS - GO36098-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei n. 3.373/58, que dispõe sobre o plano de assistência ao segurado e sua família, com redação vigente à data do óbito:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Dessa maneira, o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 5. inciso I, alínea c, da Lei n. 3.373/58, pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor segurado e o dependente ser menor de 21 anos ou inválido.
A figura do menor sob guarda não consta do rol de dependentes da lei. Entretanto, o Termo de Guarda (id 25357469) autoriza que a neta continue inteiramente às expensas do avô, que também assumiu a responsabilidade de dar toda a assistência necessária à criação e educação da menor. Em outras palavras, a menor sob guarda foi equiparada à condição de filha, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo assegurada esta condição para todos os fins e efeitos previdenciários. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÓBITO EM 17.03.1986. LEI Nº 3.373/58. MENOR SOB GUARDA. LEI Nº 6.697/79. GUARDA DE DIREITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. A concessão da pensão estatutária é regida pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Tratando-se de servidor público falecido aos 17.03.1986, é de se aplicar as disposições da Lei 3.373/58, a qual não previa a concessão de pensão estatutária a neto do servidor falecido, ainda que vivesse sob a guarda deste.
2. A Lei nº 6.697/79 (Código de Menores), em seu art. 24, §2º dispôs que a guarda confere ao menor a condição de dependente, para fins previdenciários. No art. 25 estava previsto que ao assumir a guarda, o responsável prestaria compromisso em procedimento regular.
3. O menor sob guarda era equiparado ao filho, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo assegurada esta condição para todos os fins e efeitos previdenciários, porém, para gozar dessa presunção deveria o menor estar sob a guarda de direito do guardião, situação não ocorrente no caso dos autos.
4. A ausência de comprovação dos requisitos legais da pensão por morte estatutária impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada
5. Honorários de advogado: arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
6. Apelação da União e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 0003004-16.2006.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/03/2019 PAG.)
O direito ao benefício previdenciário da pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento em que deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão. Constatada a invalidez, o benefício é devido.
A parte autora, então equiparada a filha, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou ao direito a alimentos. Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1992. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A", DA LEI 8.112/90. COMPROVADA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90, pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor e ser o filho menor de 21 anos ou inválido.
3. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/02/1992. Quanto à invalidez, o autor comprova com documentos juntados que esta é anterior ao óbito de seu genitor. A dependência econômica é presumida, não tendo sido provado que não existia.
4. Apelação desprovida.
(AC 1028549-74.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.)
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que seu avô possuía a sua guarda desde 1964 e o óbito do instituidor da pensão estatutária ocorreu quando a autora ainda era menor de idade.
Quanto à invalidez, o laudo id 25362001, emitido por perito oficial, comprova que a invalidez é anterior ao óbito do avô, uma vez que expressamente atesta que a incapacidade absoluta advêm de quadro perinatal, desde 29.05.1964.
A parte autora, portanto, comprova os requisitos necessários à obtenção / restabelecimento do benefício.
Sobre a aplicação de correção monetária, “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000084-28.2019.4.01.3500
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SONIA BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA BASTO MARTINS - GO36098-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. MENOR SOB GUARDA. LEI N. 6.697/79. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face de sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento e acumulação da pensão estatutária por morte, com a pensão do RGPS que percebe em virtude do falecimento de sua genitora. Ainda, condenou a FUNASA ao pagamento das parcelas devidas a partir do cancelamento da pensão estatutária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 5. inciso I, alínea c, da Lei n. 3.373/58, pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor segurado e o dependente ser menor de 21 anos ou inválido.
4. A figura do menor sob guarda não consta do rol de dependentes da lei. Entretanto, o Termo de Guarda autoriza que a neta continue inteiramente às expensas do avô, que também assumiu a responsabilidade de dar toda a assistência necessária à criação e educação da menor. Em outras palavras, a menor sob guarda foi equiparada à condição de filha, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo assegurada esta condição para todos os fins e efeitos previdenciários.
5. A parte autora, então equiparada à filha, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou ao direito a alimentos. O laudo emitido por perito oficial comprova que a invalidez é anterior ao óbito do avô, uma vez que atesta incapacidade absoluta desde o quadro perinatal. Portanto, comprovados os requisitos necessários à obtenção / restabelecimento do benefício.
6. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 810 STJ).
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
