
POLO ATIVO: DONINA ROBERTO UCHOA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS SANTOS CORDEIRO - RO8504-A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A e EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1002055-62.2017.4.01.4100
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido "de complementação da aposentadoria da requerente, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n° 8186/91" (fls. 119/130).
É, em síntese, o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O juízo a quo submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 496, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade, ou não, de concessão do benefício de complementação de proventos criado pela Lei 8.186/91, com o intuito de assegurar a paridade entre os proventos de pensionistas de ex-ferroviários inativos da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) com o valor da remuneração percebida pelos ferroviários em atividade.
Sobre a temática, cumpre destacar que os arts. 1º e 2º da Lei 8.186/91 regulamentaram o benefício da complementação de aposentadoria aos ferroviários inativos, a fim de assegurar paridade remuneratória entre estes e os ferroviários ativos, nos seguintes termos:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115 de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
O art. 4º da mesma Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão do benefício em tela, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Já o art. 5º estende o benefício da paridade remuneratória aos pensionistas dos ex-ferroviários e veda a sua percepção em cumulação com pensões especiais ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional:
Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n.ºs 3.738/60 e 6.782/80, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. (grifado)
Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade e à complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91. Confira-se:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91, de 21 de maio de 1991.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados extrai-se que a aposentadoria ou a pensão por morte, dos ferroviários e dependentes, da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de 2 (duas) partes: uma, de valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e outra, consistente em um valor acessório, a título de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal, a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles que ainda estão em atividade.
Ademais, é cediço que com o advento da Lei 3.115/57, que criou a Rede Ferroviária Federal S/A, a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), ainda em atividade, naquela época, foi incorporada ao patrimônio da União, a exemplo das demais ferrovias federais ou por ela administradas.
Da análise dos autos, constata-se que o instituidor da pensão da parte autora foi funcionário da extinta Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), conforme cópia da CTPS constante às fls. 27/28. Nessa condição foi aposentado (fato incontroverso ante a ausência de prova, dos réus, em sentido contrário), tendo falecido em 10/10/11, conforme certidão de óbito às fls. 21. Assim, vê-se que a requerente está enquadrada no benefício previsto no art. 1º da Lei 8.186/91, atendendo a exigência de admissão do instituidor do benefício até 31/10/69, bem como os requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º da referida norma legal.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de fixar o seu entendimento sobre a questão em tela no julgamento do REsp 1.211.676/RN, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 473), no qual consolidou a tese jurídica de que o benefício da complementação de proventos se estende também aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, por disposição expressa do art. 5º da Lei 8.186/91. O julgado paradigma restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) (grifado)
O referido posicionamento tem sido seguindo por este e. TRF-1 no julgamento, de casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESP 1.211.676/RN (TEMA 473) LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ART. 2° e 5° DA LEI 8.186/1991. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações, interpostas pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para obterem a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou “PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à majoração da renda mensal do benefício e equiparar a pensão a 100% do valor que o instituidor recebia se estivesse vivo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria”. 2. A divergência decorre, basicamente, em reconhecer o direito, ou não, da parte autora em complementar a sua pensão, oriunda de ferroviário falecido, de forma a receber o percentual de 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa. 3. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção. Súmula 85 do STJ. 4. A UNIÃO e o INSS são partes legitimadas a ocupar o polo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, em razão do caráter híbrido do benefício em tela. Ou seja, os proventos de aposentadoria são pagos de forma dividida entre o INSS, a quem cabe o pagamento dos valores com base nas regras do RGPS, e a UNIÃO, a quem compete a complementação referente à diferença entre o valor pago pelo INSS e aquele pago aos ferroviários em atividade, considerando a paridade entre ativos e inativos estabelecida pela Lei n. 8.186/91. Nesse sentido: AC 1022926-45.2018.4.01.3400, TRF1 – Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 19/04/2023; REO 0056505-04.2014.4.01.3800, TRF1 – Segunda Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 08/02/2023; AC 0036052-33.2014.4.01.3300. TRF1 – Primeira Turma, Desembargador Federal Morais Da Rocha, PJe 12/12/2022. 5. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário é devida pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do art. 2°, do parágrafo único, bem como do art. 5°, ambos da Lei 8.186/1991. 6. O conceito de ferroviário previsto no art. 4° da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 473), no julgamento do REsp 1.211.676/RN, firmou a tese jurídica de que o art. 5° da Lei 8.186/1991 assegura ao pensionista de ex-ferroviário o direito à complementação da pensão, nos moldes do art. 2° da Lei 8.186/1991. REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012. 8. A parte autora (Maria Rita Ribeiro e Geralda de Jesus Oliveira) tem direito à complementação da pensão, oriunda de ex-ferroviário aposentado na qualidade de empregado da RFFSA (desligamento, bem como aposentadoria, de Gaspar Luytz Ribeiro em 25/10/1986 e de Sebastião de Jesus de Oliveira em 13/04/1980), porque comprovou possuir todos os requisitos exigidos na legislação de regência (Leis 8.186/1991 e 10.478/2002), conforme faz prova os documentos juntados nos autos, a fim de que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo. 9. Correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que diz respeito às obrigações de natureza previdenciária, assim como o estipulado no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.495.146/MS (Tema 905). 10. Apelações não providas. (TRF1, AC 1016988-35.2019.4.01.3400, Nona Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, PJe: 21/11/2023) (grifado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A União e o INSS têm legitimidade para compor os processos que versam a complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários. 3. Ao limitar a complementação da renda mensal, a autarquia vem desrespeitando a garantia legal de paridade prevista no art. 5º da Lei n. 8.186/91, que estabelece claramente a equiparação da renda mensal do benefício com a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 4. A revisão para manutenção da paridade com a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade não envolve aumento do percentual de concessão para 100% de acordo com a Lei 3.807/60 e Decreto 83.080/79. 5. A matéria sob controvérsia foi apreciada pelo STJ, quando julgou o REsp 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos, ocasião em que ficou decidido que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”. 6. Os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação da renda mensal para equiparar o respectivo montante àquele percebido pelos ativos e inativos. 7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública não é cabível a aplicação da TR como índice de correção monetária, devendo ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa oficial, apelações da União e do INSS não providas. (AC 0053249-39.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/09/2019) (grifado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO, A CARGO DA UNIÃO, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS - EX-RFFSA E/OU SUAS SUBSIDIÁRIAS - PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO): EQUIPARAÇÃO E PARIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA: UNIÃO E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: NÃO HAVIDA - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES: QUINQUENAL - ASSEGURADA EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO PESSOAL ATIVO (TABELA SALARIAL) DA EMPRESA SUCESSORA- CBTU - LEI Nº 8.186/91 - ART. 118, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001, C/C LEI Nº 11.483 /2007 - CONSECTÁRIOS. 1 - A remessa oficial, que se pode, quando o caso, tomar por interposta, se regula pelos art. 475 do CPC/1973, art. 496 do CPC/2015 e SÚMULA-STJ nº 490. 2 - A incidência do CPC/1973 ou do CPC/2015 se determina consoante a data sentença, hajam vista os princípios do isolamento dos atos e da irretroatividade da lei. 3 - São partes passivas legítimas exclusivas só a União (dada obrigação do repasse pecuniário alusivo à complementação) e o INSS (porque operacionalização/gestão do benefício). A entidade cuja tabela salarial serve de paradigma para cálculo da complementação será instada na fase de liquidação e execução/cumprimento para que tal documento forneça (art. 380, I, do CPC/2015). 4 - As pretensões de concessão ou de ulterior revisão de benefícios previdenciários em si (fundo do direito) são, em regra, imprescritíveis. Quanto às prestações então vencidas antes do ajuizamento da demanda (relação de trato sucessivo), aplica-se a prescrição quinquenal. É decenal o prazo para revisão do ato de concessão inicial (RMI). Ver: art. 103 da Lei 8.213/91 ("caput" e Parágrafo Único), Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA-STJ nº 85. 5 - Quanto ao mérito em si, a jurisprudência sinaliza que, tendo ingressado na RFFSA, ou em suas subsidiárias, em data anterior a 21/05/1991, há, então, em prol da parte autora, direito ao recálculo da complementação, com [a] equiparação entre os proventos por ela auferidos e as remunerações dos ferroviários em atividade na empresa sucessora, observando-se a equivalência de cargos, e [b] aplicação da tabela salarial da empresa sucessora na qual o fato gerador do benefício ocorreu, tudo em leitura conjugada da Lei nº 8.186/91, da Lei nº 10.478/2002 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, c/c Lei nº 11.483 /2007. 6 - IN CASU, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a admissão do ferroviário, que deu origem à pensão por morte ou à aposentadoria, ocorreu em data anterior a 21/05/1991. 7 - Esta Corte compreende que: "(...) a complementação feita pela União serve para que os benefícios dos ex-ferroviários, e seus pensionistas, preenchidos os requisitos legais específicos, não sejam pagos em valores inferiores aos servidores em atividade (AC 0004936-42.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Ângela Catão (...)"" (TRF1/T1, Rel. Des. Fed. JAMIL DE JESUS, AC nº 0009172-58.2011.4.01.3801/MG, DJ 09/AGO/2017); "a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício." (TRF1/T2, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ, AC nº 0045052-61.2004.4.01.3800/MG, DJe 08/08/2017): 8 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp nº 1.211.676/RN), consignou devida a paridade/equivalência entre pensionistas de ex-ferroviários e o pessoal do corpo ativo da empresa sucessora. 9 - Juros e Correção Monetária conforme o Manual/CJF em sua "versão mais atualizada", nos termos detalhados no voto. Honorários advocatícios adequados. 10 - Apelação da parte autora provida, para condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de aposentadoria aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. (AC 0053073-74.2014.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018) (grifado)
Ressalto, ainda, que a questão posta não envolve aumento do percentual de concessão da pensão, pois o pedido não visa modificar o percentual concedido na parcela referente ao benefício previdenciário à época de sua implementação, ou seja, a decisão não obriga à majoração da RMI previdenciária, pois esta permanecerá no mesmo percentual de acordo com o número de dependentes existentes na data da concessão do benefício(60% a 100%). Em verdade, o presente processo visa à majoração do percentual de complementação a cargo da União para 100%, em obediência à paridade prevista no art. 2º c/c 5º da Lei 8.186/91, não se confundindo, portanto, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 415.454.
Portanto, a sentença sob reexame guarda fiel obediência à jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte regional, não merecendo reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
10
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1002055-62.2017.4.01.4100
DONINA ROBERTO UCHOA MATOS
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649-A, LAIS SANTOS CORDEIRO - RO8504-A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A
UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 8.186/91 deferiu aos ferroviários, admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias. Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade e à complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91.
2. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos da Lei8.186/91: a) ter sido admitido na extinta RFFSA, até 21/05/1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário do quadro e pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
3. Na situação dos autos, constata-se que o instituidor da pensão da parte autora foi funcionário da extinta Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM). Nessa condição foi aposentado (fato incontroverso ante a ausência de prova, dos réus, em sentido contrário), de modo que a requerente está enquadrada no benefício previsto no art. 1º da Lei 8.186/91, atendendo a exigência de admissão do instituidor da pensão até 31/10/69, bem como os dos requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º da referida norma legal.
4. A matéria sob controvérsia foi apreciada pelo STJ, quando julgou o REsp 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos, ocasião em que ficou decidido que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". (STJ, REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
5. Os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação da renda mensal para equiparar o respectivo montante àquele percebido pelos ativos e inativos. Precedentes desta Corte: TRF1, AC 1016988-35.2019.4.01.3400, Nona Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, PJe: 21/11/2023; TRF1, AC 0053249-, 39.2003.4.01.3800, Segunda Turma, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), e-DJF1 24/09/2019; TRF1, AC 0053073-74.2014.4.01.3800, Primeira Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, e-DJF1 21/02/2018.
6. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
