
POLO ATIVO: JOAQUIM CORREA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA ANNE PEREIRA DA SILVA - MG153117-A, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG142967-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024460-87.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 90083693) que indeferiu a pretensão de concessão de aposentadoria voluntária ao servidor e de anulação dos atos administrativos de indeferimento de aposentadoria e de demissão.
Gratuidade judiciária deferida e tutela provisória indeferida (ID 90083681). Sem recurso pela parte autora.
Nas razões recursais (ID 90083698), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) “(i) o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR c/c art. 3º da EC 41/2003 c/c Súmula 359 do STF) autoriza o reconhecimento da aposentadoria do Apelante que preencheu os requisitos para tanto nos idos de 2003; antes, portanto, da ocorrência dos fatos em 2007 que ensejaram a sua demissão nos PADs 10680.003508/2010-91 e 10680.003452-2010-75; (ii) a EC 03/1993 fez com que a previdência do servidor retomasse sua natureza securitária, em que a concessão de benefícios pressupõe a efetivação de contribuições em favor do sistema; (iii) ou seja, não é possível a negativa da aposentadoria por fatos alheios à sua concessão, posicionamento esse inclusive adotado pelo TJSP e STF”; 2) inconstitucionalidade dos arts. 134 e 172 da Lei 8.112/1990; 3) “sucessivamente, o Apelante pugna pelo provimento do seu apelo no sentido de determinar que a Apelada, após o trânsito em julgado, emita a certidão de tempo de contribuição do Apelante referente ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para que o tempo possa ser utilizado na concessão de outro benefício junto ao regime geral administrado pelo INSS; bem como emita declaração no sentido de que o Apelante não utilizou a certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS apresentada perante a Apelada, sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC”.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 90083701), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024460-87.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 90083693, transcrição parcial, sem os destaques do original e com parágrafos recuados):
(...)
Nos termos do art. 172 da Lei n. 8.112/90, a aposentadoria do servidor é vinculada à conclusão do processo administrativo disciplinar e cumprimento da penalidade aplicada:
“Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.”
Por sua vez, o art. 134 da referida lei, estabelece a cassação da “aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.”
Da leitura dos artigos acima transcritos, está claro que não há ilegalidade nenhuma a ser combatida em relação ao processo de aposentadoria do autor no qual a Administração apenas cumpriu o determinando em lei.
Lado outro, tampouco há falar-se em direito adquirido à aposentadoria na medida em que o art. 134 expressamente previu a cassação da aposentadoria de servidor que praticou atividade punível com demissão.
De fato, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que ultrapassado o prazo de conclusão do PAD, o processo de aposentadoria deve seguir. Contudo, não é esse o caso dos autos, posto que já houve decisão final no Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela demissão do autor.
(...)
No que concerne à pena de cassação de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes a respeito de sua constitucionalidade:
(...)
Ademais, conforme trazido pela UNIÃO em sua contestação, o tempo de contribuição do autor pode ser considerado para aposentadoria pelo regime geral, impedindo-se o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
(...)
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática da causa.
O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018).
Na Informação Coger/Codis/Diaco nº 207/2019 (ID 90083686) foram prestados os seguintes esclarecimentos:
(...)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tomei conhecimento de que o autor foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva a quatro anos de reclusão e à pena de multa, por sentença confirmada por aquela Corte. Ademais, foi imposta a perda do cargo de Auditor-Fiscal como efeito da condenação (...)
(...) cabe pontuar que o objetivo principal dos procedimentos disciplinares não está vinculado ao processamento da aposentadoria. A ação disciplinar ocorre para apurar e julgar infrações disciplinares, sendo que a Administração tem o poder-dever para tanto. Esse múnus público independe de o servidor estar ou não aposentado, conforme estabelece o art. 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (...)
Por fim, e apenas por amor ao debate, ainda que se reconhecesse devido o direito de processamento de aposentadoria do ex-servidor, o que não é caso pelos motivos já minuciados, sob nenhuma hipótese, a falta desse processamento, por qualquer motivo que fosse, teria o condão de validar ilícitos disciplinares cometidos pelo ex-servidor em momento posterior à hipotética data de aquisição de direito à aposentadoria, sob a pena de, em interpretação diversa, conferir-lhe, ao menoscabo do indeclinável poder-dever da Administração Pública de apurar ilícitos disciplinares, um salvo-conduto para cometer ilícitos disciplinares enquanto não fosse processado seu pedido de aposentadoria.
(...)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza no sentido de que "Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar” (RMS 22.570/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)".
A aplicação de sanção, no caso de reconhecimento de prática de infração passível de demissão pelo servidor ao final do processo administrativo, poderá ser convertida na penalidade de cassação de aposentadoria pela Administração, nos termos do art. 134 da Lei n. 8.112/90. (AC 0057320-76.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.). Não há que se falar em inconstitucionalidade dos arts. 134 e 172 da Lei 8.112/1990.
A alegação de que a aposentadoria seria um direito adquirido, em razão do caráter contributivo da previdência, não se sustenta e não encontra amparo na legislação de regência.
Aplica-se, em relação à hipótese invocada pela parte recorrente, o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENALIDADE COMPATÍVEL COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO VERIFICADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A controvérsia posta cinge-se em questão essencialmente de direito que diz respeito à possibilidade do autor ter a sua aposentadoria cassada em contraposição ao princípio do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. 2. Sendo a matéria controvertida unicamente questão de direito, tenho que não merece retoque a sentença vergastada, porquanto está consoante com entendimento já sedimentado pela Suprema Corte. 3. Tanto o STF como o STJ pacificaram o entendimento de que a pena de cassação de aposentadoria é possível e compatível com a Constituição Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418 (Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020), além de ter fixado a orientação quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, também manifestou-se no sentido de que a cassação de aposentadoria se apresenta como a única sanção à disposição da Administração e que, se não a houvesse, resultaria em tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos para o sancionamento dos mesmos ilícitos. 5. Ressalte-se, ainda, que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se limita ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. 6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 7. Apelação não provida. (AC 0019857-27.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2024 PAG.)
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
A parte recorrente pediu, sucessivamente, “provimento do seu apelo no sentido de determinar que a Apelada, após o trânsito em julgado, emita a certidão de tempo de contribuição do Apelante referente ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para que o tempo possa ser utilizado na concessão de outro benefício junto ao regime geral administrado pelo INSS; bem como emita declaração no sentido de que o Apelante não utilizou a certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS apresentada perante a Apelada” (ID 90083698 - Pág. 16).
A sentença recorrida limitou-se a fazer constar que “conforme trazido pela UNIÃO em sua contestação, o tempo de contribuição do autor pode ser considerado para aposentadoria pelo regime geral, impedindo-se o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública”, mas nada deliberou sobre a questão.
Aplicável, à hipótese, a previsão do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC/2015.
No caso, a União reforçou, nas razões de seu recurso, que a despeito do regime de previdência dos seus servidores possuir caráter contributivo, segue também o princípio da solidariedade, conforme previsão do art. 40 da CF/88, razão pela qual não há perda do valor que já possui. De acordo com a parte recorrida, “a cassação de aposentadoria, no presente caso, diz respeito ao Regime Próprio de Previdência, de modo que o tempo de contribuição, por exemplo, não se perdeu” (ID 90083701 - Pág. 10).
Assim, é devida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma solicitada pela parte recorrente, para fim de eventual utilização no RGPS.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar à União que, após o trânsito em julgado, providencie a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme solicitado pela parte autora.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1059-STJ), visto que a parte recorrida foi vencida em parte. Sem fixação de honorários em favor da parte recorrente, pois a parte recorrida decaiu de parte mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1024460-87.2019.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1024460-87.2019.4.01.3400
RECORRENTE: JOAQUIM CORREA GUIMARÃES
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. APELAÇÃO. DEMISSÃO. PAD. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DO DIREITO. PENALIDADE COMPATÍVEL COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para afastar os atos administrativos que culminaram na pena de demissão e indeferiram o pedido de aposentadoria voluntária do servidor.
2. Mantida a sentença recorrida, que se encontra regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática da causa.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos arts. 134 e 172 da Lei 8.112/1990, plenamente cabíveis na espécie, pois a aplicação de sanção, no caso de reconhecimento de prática de infração passível de demissão pelo servidor ao final do processo administrativo, poderá ser convertida na penalidade de cassação de aposentadoria pela Administração. Precedentes do TRF1.
4. A alegação de que a aposentadoria seria um direito adquirido não se sustenta e não encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência pacificada no STF e STJ, que sinalizaram no sentido de que de que a pena de cassação de aposentadoria é possível e compatível com a Constituição Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.
5. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator.
6. Omissão da sentença, quanto ao pedido subsidiário de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para que o tempo possa ser utilizado na concessão de outro benefício junto ao regime geral administrado pelo INSS, suprida na forma do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC/2015.
7. Em razão do caráter contributivo da previdência e em observância ao princípio da solidariedade, é devida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em favor da parte recorrente para fim de eventual utilização no RGPS.
8. Apelação provida em parte, apenas para determinar à União que, após o trânsito em julgado, providencie a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em favor da parte recorrente.
9. Sem majoração dos honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1059-STJ), visto que a parte recorrida foi vencida em parte. Sem fixação de honorários em favor da parte recorrente, pois a parte recorrida decaiu de parte mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator Convocado
