
POLO ATIVO: CELIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043056-80.2023.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando assegurar o direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, tendo em vista a sua condição de ex-ferroviário da RFFSA e considerando como paradigma a tabela salarial aplicável à remuneração dos ferroviários em atividade na CBTU, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedentes os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito à complementação de aposentadoria de que tratam as Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, tendo em vista a sua condição de ferroviário no momento da concessão da sua aposentação.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043056-80.2023.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão da complementação de aposentadoria de que tratam as Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002.
A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ.
A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
A Lei nº 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei nº 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei nº 6.184/74. O benefício foi posteriormente estendido pela Lei nº 10.478/2002 para os ferroviários admitidos até 21/05/1991.
As regras aplicáveis à complementação de aposentadoria também contemplam as complementações de pensões, em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 8.186/91, que estabelece:
Art. 5º - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Assim, são requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão.
Nesse sentido dispõe o art. 4º da Lei nº 8.186/91:
Art. 4°. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
A análise dos autos revela que o autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA em 27/07/1981 e absorvido ao quadro de pessoal da CBTU e, posteriormente, transferido para os quadros da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS em 22/12/1994, tendo se aposentado em 18/09/1996.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em perquirir o real sentido da expressão “condição de ferroviário” prevista no art. 4º da Lei nº 8.186/91, para fins de definição dos beneficiários da complementação de aposentadoria.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese sobre o conceito de “ferroviário” para fins de complementação de aposentadoria, assim, entendendo que o conceito de “ferroviário” previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU).
A aludida interpretação se mostra razoável, pois não se poderia adotar uma interpretação literal da legislação para estender o conceito de “ferroviário” a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas. Esse entendimento, com certeza absoluta, não refletiria o espírito da Lei nº 8.186/91.
Assim, para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto.
Por outro lado, o fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
Diante desse quadro, a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.186/91 para fazer jus à complementação de aposentadoria. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. SUCESSÃO TRABALHISTA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista a particularidade registrada pela Corte a quo de que "embora não tenha ocorrido rompimento do contrato de trabalho, em razão de sucessão trabalhista, houve rompimento do vínculo com a União desde 1994, quando o autor passou aos quadros da FLUMITRENS, o que afasta o direito à complementação", inevitável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018; REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018; REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.741/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
2. O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública federal indireta, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais e municipais, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente.
3. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 4. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1.
5. No caso, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à FLUMITRENS e Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística Central, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 6. Apelação da parte autora não provida.(AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.)
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043056-80.2023.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: CELIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA CBTU E FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão.
3. “Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.” (art. 4º da Lei nº 8.186/91).
4. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA em 27/07/1981 e absorvido ao quadro de pessoal da CBTU e, posteriormente, transferido para os quadros da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS em 22/12/1994, tendo se aposentado em 18/09/1996.
5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte.
6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
