
POLO ATIVO: BENICIA RIBEIRO SERRADOURADA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0056047-23.2014.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Benícia Ribeiro Serradourada e Outros (ID 356452151), para alegar que o acórdão é contraditório e partiu de premissa equivocada, a incorrer em erro, pois inexiste texto de lei limitando a complementação de aposentadoria para determinadas pessoas.
A parte embargante alegou, em síntese, que é “o r. julgado e contraditório uma vez que ambos os servidores estatutários e celetistas exerciam as mesmas funções, desempenhavam as mesmas tarefas ao mesmo tempo, e na mesma época” (ID 356452151 - pág. 6) e que “este Tribunal têm dado entendimento restritivo ao conteúdo da Lei n° 8.529/92, baseado em premissa equivocada para aplicá-la apenas aos antigos servidores estatutários do DCT referidos no art. 1° da Lei 6.184/74, sem querer aplicá-la aos demais servidores que também são abrangidos pelo art. 1° da Lei 8.529/92, antigos agregados do quadro do DCT, onde se enquadram os Embargantes”.
A parte embargante pediu que sejam acolhidos os presentes embargos para que seja dado efeitos infrigentes ao acórdão, a fim de “sanar a contradição e a premissa equivocada que incorreu este juízo ao deixar de verificar que os Embargantes ingressaram quando ainda existia a DCT com concurso de provas e antes de 1976, devendo a eles ser garantido o direito de complementação da aposentadoria”.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 377456139), por meio das quais pediu “que os embargos de declaração opostos não sejam conhecidos ou que, embora eventualmente conhecidos, sejam rejeitados, ante a ausência dos vícios arrolados nos incisos do art. 1.022 do CPC”.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0056047-23.2014.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O manejo dos embargos de declaração, em que pese o inconformismo da parte EMBARGANTE, só se justifica quando for apontada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Com os embargos declaratórios, pode a parte EMBARGANTE pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma do julgado.
A parte embargante aduziu que “o r. julgado e contraditório uma vez que ambos os servidores estatutários e celetistas exerciam as mesmas funções, desempenhavam as mesmas tarefas ao mesmo tempo, e na mesma época” (ID 356452151 - pág. 6) e que “este Tribunal têm dado entendimento restritivo ao conteúdo da Lei n° 8.529/92, baseado em premissa equivocada para aplicá-la apenas aos antigos servidores estatutários do DCT referidos no art. 1° da Lei 6.184/74, sem querer aplicá-la aos demais servidores que também são abrangidos pelo art. 1° da Lei 8.529/92, antigos agregados do quadro do DCT, onde se enquadram os Embargantes”.
A despeito do inconformismo da parte EMBARGANTE, não há qualquer contradição ser sanada no acórdão (ID 346664148), que no voto assim consignou:
A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: possibilidade de complementação de aposentadoria regida pela Lei 8.529/92 a ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, independentemente de se tratar de regime celetista ou estatutário.
O juízo a quo, de forma acertada, pontuou que “somente os empregados da ECT, que tenham ingressado no seu quadro funcional até 31/12/1976, sejam originários do Departamento de Correios e Telégrafos, e que tenham sido admitidos na forma da Lei n° 1.711/52, cuja norma regia o regime estatutário dos servidores públicos federais” têm direito à complementação de aposentadoria pretendida.
No caso, embora os recorrentes sejam egressos do extinto DCT, suas contratações se deram no regime da CLT, e não no regime estatutário.
O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sinaliza no seguinte sentido (origina sem destaque):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora recorrentes, pleiteando a complementação de suas aposentadorias, nos termos da Lei 8.529/92. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.184/74" (STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004). IV. Com efeito, a Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AREsp 1.273.069/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/05/2018; REsp 849.606/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp 616.480/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 23/04/2007; REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 410.669/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 01/12/2003, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. V. No caso, tendo o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, afirmado que, "da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que os autores não são oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT conforme alegam, e, conseqüentemente, embora sendo ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, não integraram seus quadros na forma da Lei 6.184/74. Assim, não fazem jus à complementação da aposentadoria", bem como que "os embargantes não eram servidores do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, na forma como alegaram", rever tal conclusão, como pretende a parte ora agravante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório. A propósito: STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004. VI. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 100.586/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2021).
No mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica firmada no TRF1, conforme transcrição adiante (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA. LEI N. 8.529/92. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO CONTRATADO DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGROU SEU QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI N. 6.184/74. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DESPROVIDO. 1. O art. 1° da Lei n. 8.529/92 assegura "a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31/12/1976", sendo devida em razão da equivalência entre benefício recebido pelos inativos, que é pago pelo INSS, em relação ao recebido por aqueles em atividade, pagos pela União, com a adrede dotação orçamentária. 2. Para a concessão da complementação de aposentadoria prevista na lei supramencionada duas condições são legalmente exigidas: ter o requerente passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, com base na Lei n. 6.184/74, ou seja, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser ele originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT (arts. 1º e 4º). 3. Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos DCT, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como agregados, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT. Dessa forma, não preenchidos os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão da complementação requestada. 4. É defeso ao julgador estender a benesse em destaque àqueles que não implementaram os requisitos expressamente descritos na legislação de regência, vez que os funcionários regidos, à época, pela Lei n. 6.184/74 possuíam situação jurídica distinta do postulante, não merecendo guarida a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.
(AC 0028127-74.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG).
A parte recorrente não deve receber retribuição baseada no regime de previdência dos servidores públicos estatutários, já que não contribuiu para o referido sistema de previdência, não fazendo jus à complementação de aposentadoria em tela por não preencher os requisitos legais atinentes.
O acórdão não incorre em contradição e nem em erro de premissa, pois é claro em dizer que a complementação da aposentadoria aos empregados da ECT somente é devida se houver comprovação de que eles eram integrados nos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) com base na Lei n° 6.184/1974. Ou seja, se eram estatutários e passaram ao regime celetista.
Caso o legislador entendesse que tal situação se aplicaria aos empregados do antigo DCT, que foram contratados originalmente no regime celetista, assim se pronunciaria de forma expressa, o que não foi o caso.
No caso, a parte embargante pretende a modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta e com o resultado do julgamento.
Cumpre frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
A jurisprudência uniforme do STJ é firme ao asseverar que: “conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece a regra do “prequestionamento ficto” nos seguintes termos: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 0056047-23.2014.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0056047-23.2014.4.01.3400
RECORRENTE: BENICIA RIBEIRO SERRADOURADA e outros (2)
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 8.529/1992. REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Benícia Ribeiro Serradourada e Outros (ID 356452151), para alegar que o acórdão é contraditório e partiu de premissa equivocada, a incorrer em erro, pois inexiste texto de lei limitando a complementação de aposentadoria para determinadas pessoas.
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
3. A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, que fora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante.
4. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela que se verifica entre as premissas e o resultado do julgamento, não se configurando quando ocorre mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
5. A obscuridade que permite a utilização dos embargos de declaração é aquela relacionada ao posicionamento dúbio ou confuso do magistrado no julgamento, ou quando a redação da decisão não é suficientemente clara, ensejando dúvida quanto à compreensão ou interpretação do julgado.
6. No caso, a parte embargante pretende a modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta e com o resultado do julgamento.
7. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece a regra do “prequestionamento ficto” nos seguintes termos: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
8. Embargos de declaração rejeitados, em face da ausência omissão no acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
