
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005142-98.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005142-98.2017.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e pela UNIÃO, alinhavando que o acórdão proferido seria omisso.
Ressaltou o primeiro que deve haver a majoração dos honorários sucumbenciais, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059 do STJ.
A União, por sua vez, salientou que: a) o autor é servidor unicamente vinculado à Funasa, em conformidade com os documentos carreados, o que ensejou o reconhecimento da ilegitimidade de ofício pelo julgador monocrático; b) a ilegitimidade passiva foi demonstrada na petição de Id 206688657 (ID DE ORIGEM 6759951); c) a premissa adotada no acórdão encontra-se equivocada; d) o fato de o autor haver trabalhado na extinta SUCAM não implica em legitimidade passiva da pessoa constitucional, uma vez que a extinta SUCAM foi sucedida pela FUNASA, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios. Ao final, postulou a exclusão da lide, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Contrarrazões fornecidas.
É o relato.

PROCESSO: 1005142-98.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005142-98.2017.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No que pertinente à alegação de ilegitimidade passiva da União, mantém-se o que externado no acórdão, assim vazado (Id 417576661 - Pág. 3):
Há evidências nos autos de que o autor fora admitido no serviço público federal, passando ter vínculo com a FUNASA, no cargo de Agente de Saúde Pública, provavelmente em razão da extinção da SUCAM. Posteriormente, passou a integrar os quadros do Ministério da Saúde, através da Portaria/GM nº 1.659, de 29/06/2010, passando a integrar a folha de pagamento no mês de setembro/2010, conforme identificação do SIAPE (Ofício nº 69/2018/BA/CODNE/SE/MS, Id 39769136 - Pág. 1).
Com efeito, "(...) a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria n.1.659/2010)” (TRF1, EDAC 0000320-11.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 26/08/2023; AC 0000806-65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/07/2022).
Ademais, “a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante” (DECISAO MONOCRATICA, AC 1012953-23.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1, PJe 13/3/2024).
Por outro lado, assiste razão ao autor-embargante ao apontar a existência de omissão, pois, com efeito, não foram fixados os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, nos seguintes termos.
Assim, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a legitimidade passiva da União, bem como condenar o lado passivo: a) em obrigação de fazer, consistente na: a.1) averbação do labor do autor de 29.11.1985 a 5.07.2018, como tempo de serviço especial; a.2) desaverbação do lapso temporal referente à licença-prêmio; b) obrigação de pagar: b.1) o valor correspondente à licença-prêmio outrora averbada; b.2) o abono pecuniário a contar de 11.10.2012, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação deu-se em 11.10.2017), bem como a compensação do que quitado na seara administrativa a contar do reconhecimento do direito pela Portaria n. 236/2017, com atualização monetária e os juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nego provimento às apelações do INSS e da FUNASA.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, a serem quitados, individualmente, pelo INSS e FUNASA.
Rejeito os embargos de declaração da União.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1005142-98.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005142-98.2017.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS (CPC, art. 85, § 11) DEVIDOS PELO INSS E PELA FUNASA. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS. ACOLHIDOS OS DA PARTE AUTORA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Mantida a legitimidade passiva da União, nos termos do acórdão proferido.
3. Ademais, “a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante” (DECISAO MONOCRATICA, AC 1012953-23.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1, PJe 13/03/2024).
4. Razão assiste ao autor-embargante ao apontar a existência de omissão, referente à majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), que são devidos pelo INSS e FUNASA, conforme disposto no voto.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Rejeitados os aclaratórios da União.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração do autor e REJEITAR os da União, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado