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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. COMBATE A ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO LICENÇA-PRÊ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:02

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. COMBATE A ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNICA. QUITAÇÃO ABONO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A União e a Funasa possuem "legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010)" (TRF1, EDAC 0000320-11.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 Sexta Turma, PJe 26/08/2023; AC 0000806-65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/07/2022). 2. Conforme destacado no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP fornecido pela Funasa (Id 206688656 - Pág. 1-2), nos períodos de labor de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 o lado autor esteve exposto a agentes químicos, a saber "inseticidas organoclorados, organofosforado, carbamatos, piretroides, raticidas, fluoracetatos de sodio, moluscicidas,etamolamina", de forma ininterrupta. 3. Pode-se afirmar que o labor no reportado lapso temporal deu-se em condições especiais, ensejando o direito à aposentadoria especial, fixada em 23.11.2010 pelo Magistrado primevo. Por desdobramento, viável é a averbação, como especial do interregno temporal apontado no PPP, colacionado pela FUNASA, qual seja, de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 (Id 206688656 - Pág. 1-2). 4. Considerando a data de fixação da aposentadoria em 23.11.2010, despiciendo o cômputo do período de licença-prêmio, para fins de aposentação (Id 206684465 - Pág. 15 e 206684465 - Pág. 23), que deverá ser desaverbado e quitado em pecúnia à parte autora. 5. "O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" (Tema 888, do STF). 6. O abono de permanência foi concedido ao autor somente em 16 de maio de 2017, através da Portaria n. 236 (Id 206684465 - Pág. 24). Considerando que a presente ação foi proposta em 11.10.2017, houve a prescrição do período de tempo anterior a 11.10.2012. Deste modo, o lado ativo faz jus ao abono de permanência a contar de 11.10.2012, lembrando-se que deverá haver a compensação do que eventualmente quitado na seara administrativa, diante da concessão do direito através da Portaria n. 236/2017. 7. Apelação do autor parcialmente provida para declarar a legitimidade passiva da União, bem como condenar o lado passivo: a) em obrigação de obrigação de fazer, consistente na: a.1) averbação do labor do autor de 29.11.1985 a 5.07.2018, como tempo de serviço especial; a.2) desaverbação do lapso temporal referente à licença-prêmio; b) obrigação de pagar: b.1) o valor correspondente à licença-prêmio outrora averbada; b.2) o abono pecuniário a contar de 11.10.2012, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação deu-se em 11.10.2017), bem como a compensação do que quitado na seara administrativa a contar do reconhecimento do direito pela Portaria n. 236/2017, com atualização monetária e os juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.Apelações do INSS e FUNSASA improvidas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005142-98.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005142-98.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005142-98.2017.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005142-98.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005142-98.2017.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A

R E L A T Ó R I O

                     

                      O EXMO.  JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e pela UNIÃO, alinhavando que o acórdão proferido seria omisso.

Ressaltou o primeiro que deve haver a majoração dos honorários sucumbenciais, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059 do STJ.

A União, por sua vez, salientou que: a) o autor é servidor unicamente vinculado à Funasa, em conformidade com os documentos carreados, o que ensejou o reconhecimento da ilegitimidade de ofício pelo julgador monocrático; b) a ilegitimidade passiva foi demonstrada na petição de Id 206688657 (ID DE ORIGEM 6759951); c) a premissa adotada no acórdão encontra-se equivocada; d) o fato de o autor haver trabalhado na extinta SUCAM não implica em legitimidade passiva da pessoa constitucional, uma vez que a extinta SUCAM foi sucedida pela FUNASA, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios. Ao final, postulou a exclusão da lide, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.

Contrarrazões fornecidas.

É o relato.                    


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PROCESSO: 1005142-98.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005142-98.2017.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A

V O T O

                     O EXMO.  JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

No que pertinente à alegação de ilegitimidade passiva da União, mantém-se o que externado no acórdão, assim vazado (Id 417576661 - Pág. 3):

Há evidências nos autos de que o autor fora admitido no serviço público federal, passando ter vínculo com a FUNASA, no cargo de Agente de Saúde Pública, provavelmente em razão da extinção da SUCAM. Posteriormente, passou a integrar os quadros do Ministério da Saúde, através da Portaria/GM nº 1.659, de 29/06/2010, passando a integrar a folha de pagamento no mês de setembro/2010, conforme identificação do SIAPE (Ofício nº 69/2018/BA/CODNE/SE/MS, Id 39769136 - Pág. 1).

Com efeito, "(...) a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria n.1.659/2010)” (TRF1, EDAC 0000320-11.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 26/08/2023; AC 0000806-65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/07/2022).

Ademais, “a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante” (DECISAO MONOCRATICA, AC 1012953-23.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1, PJe 13/3/2024).

Por outro lado, assiste razão ao autor-embargante ao apontar a existência de omissão, pois, com efeito, não foram fixados os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, nos seguintes termos.

Assim, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a legitimidade passiva da União, bem como condenar o lado passivo: a) em obrigação de fazer, consistente na: a.1) averbação do labor do autor de 29.11.1985 a 5.07.2018, como tempo de serviço especial; a.2) desaverbação do lapso temporal referente à licença-prêmio; b) obrigação de pagar: b.1) o valor correspondente à licença-prêmio outrora averbada; b.2) o abono pecuniário a contar de 11.10.2012, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação deu-se em 11.10.2017), bem como a compensação do que quitado na seara administrativa a contar do reconhecimento do direito pela Portaria n. 236/2017, com atualização monetária e os juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Nego provimento às apelações do INSS e da FUNASA.

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, a serem quitados, individualmente, pelo INSS e FUNASA.

Rejeito os embargos de declaração da União.

É como voto.

  

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005142-98.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005142-98.2017.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ CAZUMBA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS (CPC, art. 85, § 11) DEVIDOS PELO INSS E PELA FUNASA. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS. ACOLHIDOS OS DA PARTE AUTORA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Mantida a legitimidade passiva da União, nos termos do acórdão proferido.

3. Ademais, “a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante” (DECISAO MONOCRATICA, AC 1012953-23.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1, PJe 13/03/2024).

4. Razão assiste ao autor-embargante ao apontar a existência de omissão, referente à majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), que são devidos pelo INSS e FUNASA, conforme disposto no voto.

3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Rejeitados os aclaratórios da União.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  ACOLHER os embargos de declaração do autor e REJEITAR os da União, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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