
POLO ATIVO: RAIMUNDO ROSENDO PRADO JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A
POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0011437-42.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011437-42.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO ROSENDO PRADO JUNIOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A
POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta de sentença exarada nos autos de processo de rito comum, a qual julgou improcedente pedido do lado autor, de que lhe fosse garantido o direito à conversão do trabalho exercido sob condições especiais em tempo comum, computando o fator de correção 1.4.
Como razões de apelação, o lado autor afirma que: a) foi garantido, no Mandado de Injunção n. 880, o Direito do servidor público federal à conversão do tempo de serviço especial em comum; b) a UFPl, vem reiteradamente, em casos idênticos, indeferindo a conversão pleiteada, pede que lhe seja garantida a conversão do tempo especial em comum com a utilização do fator 1.4; c) há laudo técnico a instruir o pedido inicial, que denota ter havido trabalho sob agentes químicos, biológicos e físicos, permitindo a contagem especial.
Em suas contrarrazões, a Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI aduz que: a) não cabe mandado de segurança quando o pedido demanda dilação probatória; b) antes do advento da Lei n. 8.112/90, o serviço público se dava sob o vínculo celetista, de modo que a contagem de tempo de serviço especial somente pode ser aplicada aos que se aposentam pelo Regime Geral da Previdência Social; c) há vedação expressa à pretensão de averbação de tempo de serviço especial nas disposições do art. 4º, I, da Lei 6.226/75 e do art. 5º, I, do Decreto nº 76.326/75; d) desse modo, não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta de tempo de atividades consideradas insalubre, penosas ou perigosas, por falta de lei disciplinador específica; e) o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4°, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0011437-42.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011437-42.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO ROSENDO PRADO JUNIOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A
POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
V O T O
A apelação cumpre as condições intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, de forma que passo à respectiva análise.
Eis o que dispõe o artigo 57 da Lei n. 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º. Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Tem-se por aplicável ao caso de servidores públicos esse dispositivo, por duas razões.
Uma delas está nas sucessivas redações do § 4º do artigo 40 da Constituição, que assim dispuseram:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Federal, em atividade de integração, considerando, em mandado de injunção, a inércia do Poder Legislativo em editar lei complementar reguladora da aposentadoria especial do servidor público, direito previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição, assim tratou a matéria:
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para assegurar o direito à aposentadoria especial de servidor público já aposentado, diante da falta de impedimento ao exercício do direito. 2. Agravo regimental desprovido.
(MI 4771 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118, DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013)
Idem: MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO) MI 721 (TP), MI 758 (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - MI 3428 AgR (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, ÓBICE ADMINISTRATIVO - MI 3428 AgR (TP).
A Súmula Vinculante/STF n. 33, ademais, expõe:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Destarte, segundo o intérprete maior da Constituição, são aplicáveis, sim, as regras do RGPS ao servidor público em situação equivalente.
É certo que aos servidores públicos celetistas que se tornaram estatutários com adoção da Lei n. 8.112/90, reconhece-se direito à contagem especial do tempo de serviço prestado antes de 12/12/1990 (data da vigência da Lei n. 8.112/90). É o que já definiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083):
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum. Daí por que, “(...) não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, mas apenas um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais”, porque “(...) a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas” (AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Considere-se que, pelo princípio do tempus regit actum, aplicam-se ao caso as versões do artigo 40, § 4º, da CF em vigor à época em que prestado o serviço sob circunstâncias especiais, não se lhes alcançando a alteração legislativa veiculada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
No que diz respeito à necessidade de comprovação perante o Instituto Nacional do Seguro Social, e exclusivamente perante essa instituição, quanto ao tempo de serviço sob exposição de agentes nocivos, por força do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (transcrito), deve-se considerar exigível, conforme previsto no dispositivo de lei citado, que o exercício da atividade laborai em condições especiais seja de forma não ocasional nem intermitente (TRF-1, AC N° 00057564320114013814 e STJ, REsp n° 658.016/SC).
No caso em apreço, foi devidamente comprovada a insalubridade, por meio de prova pré-constituída, que as impetrantes trabalharam na FUFPI habitualmente e continuamente em atividades especiais, segundo consta dos laudos apresentados e ratificados pela IFES. Isso importa o reconhecimento das circunstâncias de fato pela FUFPI, ainda que a recorrente tenha buscado defender enquadramento jurídico distinto do apresentado na inicial. Constata-se dos autos que o apelante realiza atividade insalubre desde seu ingresso na Fundação Universidade Federal do Piauí, conforme prova o Laudo Técnico de Condições Ambientais acostado em Id 189213561, págs. 22/28), percebendo adicional de insalubridade desde julho de 1992 a abril de 1995, e de março de 2002 até 24/04/201 (cf. pág. 32).
Dentro do desenho constitucional das Universidades, dotadas de autonomia administrativa (art. 207 da Lei Maior), tem-se como veraz a prova feita pela própria apelante, de que o polo autor desempenhou atividades sujeitas a agentes insalubres durante os períodos de declaração pedidos.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).
No caso dos autos, não houve apresentação de formulários ou laudos técnicos, senão o inserto em Id 189213561, págs. 22 e ss., que atesta ter o recorrente sido exposto a: a) agentes biológicos: microorganismos infectantes como vírus, fungos, bactérias e parasitas presentes no sangue, salva, nos dentes; b) agentes químicos: manuseio e contato com mercúrio líquido, revelador radiográfico, ácido fosfórico, bisfenol-A, medilmetacrilato ou metilmetacrilato de metila, hidroquinona; c) agentes físicos: raios-X odontológicos.
O enquadramento profissional, que autoriza a conversão do tempo especial em comum até 28/04/1995, está no item 1.1.3 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79.
Admite-se o laudo técnico de Id 189213561, págs. 22 e seguintes como substituto em sede judicial da prova exigida a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, dadas suas conclusões serem ratificadas pela própria FUFPI, que reconheceu a insalubridade do trabalho do recorrente, que dela passou a perceber adicional de insalubridade.
Quanto a tais períodos, não há a necessidade formal de comprovação perante o INSS do período especial laborado já sob o regime da Lei n. 8.112/90, para a respectiva fruição do direito, pois a própria Constituição atribui à Universidade a possibilidade de reconhecimento, segundo as regras vigentes à época dos fatos.
No que diz respeito aos períodos posteriores a 06/03/1997, o processo não foi instruído com perícia judicial, o que impede o reconhecimento do labor especial pretendido a partir de então e a respectiva conversão mediante aplicação do multiplicador 1,4 (aposentadoria aos 25 anos de serviço para trabalhador do sexo masculino).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para declarar o direito do recorrente à conversão em tempo comum, do tempo especial laborado entre 05/03/1992 e 05/03/1997 junto à FUFPI, com aplicação do multiplicador 1,4 e condenar a recorrida a diligenciar o cômputo qualificado ora deferido para todos os fins previdenciários. Condeno a parte recorrida a pagar honorários que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0011437-42.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011437-42.2016.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO ROSENDO PRADO JUNIOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A
POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. É possível a contagem de tempo especial de servidor público federal relativamente a período laborado sob a CLT, para fins de conversão em tempo comum visando à aposentadoria.
2. A prestação de serviço em condições insalubres enseja o direito à contagem especial, por força do artigo 40, §4°, da Constituição, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
3. Diante da omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aplicáveis aos servidores públicos federais as mesmas normas e critérios para aposentadoria especial aplicáveis aos trabalhadores em geral (STF - MI 4771 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118, DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013; Idem: MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO) MI 721 (TP), MI 758 (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - MI 3428 AgR (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, ÓBICE ADMINISTRATIVO - MI 3428 AgR (TP)).
4. Pela Súmula Vinculante n. 33, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
5. A aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas (AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
6. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo técnico; c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
7. No caso dos autos, houve juntada de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, que revela a exposição habitual não intermitente do servidor a agentes biológicos, químicos e físicos, o que permite o enquadramento profissional até 28/04/1995, no item 1.1.3 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79;
8. Não se realizou nos autos perícia judicial, sendo que, pelas conclusões técnicas do laudo que instrui a inicial, em conjunto com o reconhecimento da insalubridade pela própria IFES, que pagou adicional correspondente ao autor, é possível o reconhecimento do tempo especial somente até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97.
9. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para declarar o direito do recorrente à conversão em tempo comum, do tempo especial laborado entre 05/03/1992 e 05/03/1997 junto à FUFPI, com aplicação do multiplicador 1,4 e, de consequência, condenar a recorrida a diligenciar o cômputo qualificado ora deferido para todos os fins previdenciários.
10. Condeno a parte recorrida a pagar honorários que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator
