
POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018242-14.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018242-14.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES MEDEIROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido do lado autor, ex-militar que ingressou no serviço público civil, de não se submeter obrigatoriamente ao regime previdenciário instituído por força da Lei n. 12.618/2012, entendendo que tem a faculdade de manter-se no Regime Previdência Próprio do Servidor Público em virtude da regra de transição veiculada pelo artigo 40, § 16 da Constituição.
Deduz o recorrente, em suas razões de apelação, que: a) é servidor público federal vinculado à carreira do Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Federal, ocupando o cargo de agente de polícia federal, tendo tomado posse e entrado em exercício em 4.1.2016. Informa que estava vinculado aos quadros das Forças Armadas – Ministério da Defesa, sendo que foi incorporado em 09.01.1995, e desligado em 4.1.2016, diante da nomeação para o cargo atual, sem descontinuidade do serviço público; b) não se aplicam à sua situação os termos da Lei nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Poder Executivo Federal, uma vez que ingressou no cargo após 4/2/2013, com a publicação da Portaria nº 44/2013; c) os atos administrativos praticados contra tal interpretação são viciados, devendo ser o tempo de serviço exercido junto às Forças Armadas considerado como tempo de serviço anterior, na forma do artigo 40, § 16 da Constituição; c) não houve solução de continuidade na passagem do cargo militar para o civil, o que lhe permite a opção pela manutenção do RPPS.
Houve contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018242-14.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018242-14.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES MEDEIROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Estão presentes os pressupostos de admissão e processamento da apelação interposta pelo lado autor, a qual passo a examinar.
Para pacificação da controvérsia estabelecida, faz-se mister saber se o servidor público civil, com ingresso no cargo após a vigência do Capítulo I da Lei 12.618/2012, oriundo das Forças Armadas, tem direito a manter-se no Regime Próprio de Servidor, em interpretação diferente daquela dada pela Administração.
Desse modo, faz-se necessário descortinar se o serviço militar, de onde egresso o recorrente, se enquadra como serviço público para os fins da reportada Lei n. 12.618/2012.
A matriz do direito em discussão é constitucional, sendo essa a redação dos parágrafos 14 a 16 da Constituição à época da posse do autor no novo cargo público:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...).
Importa para a discussão em andamento o que previsto no artigo 40, § 16, da Constituição, na forma como estipulado pela EC n. 20/98, pois ali foi resguardado o direito de opção por aderir ao novo regime de previdência complementar, a quem era servidor até a data de sua instituição.
Por um lado, o autor defende que o serviço militar é espécie de serviço público, situação em que, no novo cargo em que empossado, teria o direito de opção por permanecer no RPPS.
Já a União defende a ideia de que o militar não é servidor público, razão pela qual obrigatória a vinculação do recorrente ao regime de Previdência Complementar. Sendo esse o ponto controvertido, colhe-se que o Autor foi incorporado às Forças Armadas em 9.1.1995, sendo desligado em 4.1.2016 (após criada a Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Poder Executivo – Funpresp-Exe), quando tomou posse e entrou em exercício tendo tomado posse e entrado em exercício no cargo de Agente de Policial Federal.
A Lei n. 12.618/2012 assim dispõe sobre o tema em debate (redação conforme a Lei n. 13.183, de 2015):
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Vê-se que a União, no âmbito de todos os Poderes, instituiu o Regime de Previdência Complementar, como previsto pela Lei n. 12.618/2012, sendo adotada a data de publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC n. 44/2013, em 4/2/2013, como marco final para exercício do direito de opção.
A possibilidade de manutenção do regime jurídico previdenciário é o objetivo almejado pelas normas em apreço, tanto as de matriz constitucional quanto pela Lei n. 12.618/2012. De outra parte, não há fundamento normativo algum, salvo a interpretação literal dos dispositivos transcritos, que permita a compreensão de ser o serviço militar coisa distinta de serviço público em sentido amplo.
Esta Corte Regional tem mantido esse entendimento relativamente aos servidores civis egressos das Forças Armadas, a situação não é diferente daquela de outros servidores advindos de entidade política (estadual, distrital ou municipal), antes submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS. É o que se pode ler adiante:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM QUEBRA DE CONTINUIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito de servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Servidor (regime antigo) ou de optar pelo novo regime complementar de previdência. 2. O § 16 do artigo 40 da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, determina que os servidores que já detinham cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público (se federal, estadual, municipal ou distrital, civil ou militar); o que foi corroborado pelo artigo 3º, II, da Lei nº 12.618/2012. 3. A existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X), com previsão específica na Lei nº 6.880/80 não afasta a aplicação do art. 40, §16, da CF aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante as Forças Armadas para fins de aposentadoria no serviço público civil. 4. Na hipótese dos autos, as certidões que instruem os autos comprovam que os autores ingressaram no Exército em 2002 e foram desligados em 2014, quando assumiram o cargo de Analista Tributário do Ministério da Fazenda, mantendo-se, portanto, vinculados ao serviço público federal, sem quebra de continuidade. 5. Nesse contexto, a Orientação Normativa n 8, de 01 de outubro de 2014, com base na qual a administração pretendeu alterar o regime previdenciário dos autores, encontra-se em total dissonância com o disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, que é claro ao estabelecer como marco o ingresso no serviço público, sem fazer distinção quanto aos egressos do serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 6. Apelação e remessa necessária não providas (AC 0093335-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.). Destacou-se.
Note-se que a Constituição e a Lei n. 12.218/2012 não fazem distinção de servidores públicos civis e os militares para os fins do novo regime previdenciário e suas regras de transição. Não poderia mesmo a lei ordinária reduzir a envergadura do direito previsto na própria Lei Maior, que abraça o termo “serviço público”.
Não é possível, ademais, outra interpretação, considerando que tal abrangência do sentido genérico da expressão consta, por exemplo, da Lei n. 5.809/72, que dispõe sobre a retribuição e direitos de pessoal civil e militar no exterior e cujo § 1º do respectivo artigo 1º, dispõe: “considera-se servidor, para os efeitos desta lei, o servidor público, o empregado público e o militar das forças armadas”. Ora, se a própria lei se permite o uso menos técnico para englobar na ideia subjacente à de serviço público servidores civis e militares, ao intérprete não é dado fazer menos.
De outra parte, o fato de que, em razão do art. 142, X, da Constituição, os militares estejam sujeitos a regime previdenciário próprio, instituído pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), não implica excluir da regra de transição prevista no art. 40, §16, também da Carta Republicana, o ex-militar que ingressa em cargo público civil sem solução de continuidade.
Assim, sendo, dou provimento à apelação do autor e julgo procedente o pedido para garantir ao autor o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão.
Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a União a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, § 3°,1, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018242-14.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018242-14.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES MEDEIROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PASSAGEM SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para pacificação da controvérsia estabelecida, faz-se mister saber se o servidor público civil, com ingresso no cargo após a vigência do Capítulo I da Lei 12.618/2012, oriundo das Forças Armadas, tem direito a manter-se no Regime Próprio de Servidor, em interpretação diferente daquela dada pela Administração.
2. Importa para a discussão saber se a previsão do artigo 40, § 16, da Constituição, na forma estipulada pela EC n. 20/98, alcança o militar que ingressou no serviço público civil até a data de instituição do novo regime previdenciário.
3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar, como previsto pela Lei n. 12.618/2012, sendo adotada a data de publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC n. 44/2013, em 04/02/2013, como marco final para exercício do direito de opção no âmbito do Poder Executivo.
4. A possibilidade de manutenção do regime jurídico previdenciário é o objetivo almejado pelas normas em apreço, tanto as de matriz constitucional quanto pela Lei n. 12.618/2012.
5. De outra parte, não há fundamento normativo algum, salvo a interpretação literal dos dispositivos transcritos, que permita a compreensão de ser o serviço militar coisa distinta de serviço público em sentido amplo.
6. Esta Corte Regional tem mantido esse entendimento relativamente aos servidores civis egressos das Forças Armadas, a situação não é diferente daquela de outros servidores advindos de entidade política (estadual, distrital ou municipal), antes submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (AC 0093335-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019).
7. A Constituição e a Lei n. 12.218/2012 não fazem distinção de servidores públicos civis e os militares para os fins do novo regime previdenciário e suas regras de transição. Não poderia mesmo a lei ordinária reduzir a envergadura do direito previsto na própria Lei Maior, que abraça o termo “serviço público”.
8. Não é possível, ademais, outra interpretação, considerando que tal abrangência do sentido genérico da expressão consta, por exemplo, da Lei n. 5.809/72, cujo § 1º do respectivo artigo 1º, dispõe: “considera-se servidor, para os efeitos desta lei, o servidor público, o empregado público e o militar das forças armadas” - se a própria lei se permite o uso menos técnico do termo "serviço público", para englobar na ideia subjacente à de servidores civis e militares, não é dado ao intérprete fazer menos.
9. De outra parte, o fato de que, em razão do art. 142, X, da Constituição, os militares estejam sujeitos a regime previdenciário próprio, instituído pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), não implica excluir da regra de transição prevista no art. 40, §16, também da Carta Republicana, o ex-militar que ingressa em cargo público civil sem solução de continuidade.
10. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, ficando garantido ao autor o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
